TJMT - 1025145-89.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:24
Recebidos os autos
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13/12/2022 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:45
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:44
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:43
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:39
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:38
Recebidos os autos
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12/11/2022 05:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:36
Arquivado Definitivamente
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12/11/2022 05:35
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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12/11/2022 05:35
Decorrido prazo de CARLOS CESAR LUCIO DIONIZIO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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31/10/2022 16:45
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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31/10/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025145-89.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CARLOS CESAR LUCIO DIONIZIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO GRATUIDADE A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRETENSAO RESISTIDA A ré, ainda em preliminar, alega que há falta de interesse de agir do autor, pois jamais resistiu em solucionar o problema apontado pelo Autor, e, portanto, fica caracterizada a ausência de conflito e pretensão resistida do Réu, requisito essencial para válida constituição do processo judicial.
O artigo 17 do CPC, deixa claro que, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nesse sentido, o interesse de agir é consubstanciado numa “situação jurídica que reclama a intervenção judicial, sob pena de um dos sujeitos sofrer um prejuízo em razão da impossibilidade de autodefesa” (FUX, Luiz, Curso de direito processual civil: Processo de Conhecimento.
Vol.
I. 4 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 177.) Exatamente o caso em tela, no qual a parte Autora suplica a intervenção judicial para não continuar sofrendo prejuízos frente a conduta supostamente ilícita por parte do Réu.
E, ademais, não há dispositivo legal que obrigue a parte Autora a esgotar todos os meios administrativos antes de ingressar com a contenda, sob pena de ferir o direito constitucional do livre acesso ao poder judiciário, preconizado no artigo 5º, XXXV da CF.
Assim, OPINO por afastar a preliminar de interesse de agir.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por DEFERIR nesta oportunidade, em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas (Audiência de ID. 89005122) sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas, o Réu requerei a realização de audiência de instrução para oitiva do Autor, e o Autor reportou-se à impugnação.
Considerando que a audiência instrutória se mostra desnecessária no caso em apreço, uma vez que a prova documental constante dos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, motivo pelo qual fica, desde já, INDEFERIDO o pedido para designação de audiência instrutória.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de ação de restituição de valor pago c/c indenização por danos morais que o autor promove contra a Ré, sustentando que é cliente do Banco Réu há mais de sete anos, e que no dia 04/03/2022, foi vítima do “golpe do intermediário”, pois, acreditando estar negociando um veículo, realizou a transferência de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao Sr.
João Carlos Mendonça Borges.
Assevera que logo após a transferência, não conseguiu mais contato com o suposto vendedor, constatando que anúncio da internet já havia sido excluído.
Assim, poucos minutos após a transferência, entrou em contato com o Banco solicitando o cancelamento da transferência via PIX.
Embora tenha realizado a contestação da transação formalmente ao banco, bem como registrado o boletim de ocorrência perante a autoridade policial, O Banco Réu restituiu somente a quantia de R$ 220,50.
Requer, assim, a restituição da quantia ainda não devolvida, a saber, R$ 5.779,50, além de indenização por danos morais.
A Ré, por seu turno, informou que não teve qualquer participação no ocorrido, sendo que a responsabilidade do Banco é afastada nos casos de golpe realizado por terceiros, destacando que a transferência foi realizada pelo próprio Autor pelo aplicativo do Banco.
Em razão de se tratar de relação de consumo, está patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque suas assertivas se configuram como fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo, a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios do seu direito.
A parte autora ingressou com a presente ação, afirmando foi vítima do golpe do intermediário, pois realizou transferência via PIX a um terceiro, achando que estava negociando um veículo com o proprietário.
Contudo, não há como responsabilizar o Réu pelos danos noticiados pela parte Autora, mesmo porque não há qualquer comprovação nos autos de que o Réu tenha cometido qualquer ato ilícito ou participado, de alguma maneira, da fraude ocorrida.
Registra-se que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que o fornecedor não será responsabilizado quando a culpa pelo serviço defeituoso for do consumidor ou terceiro, veja: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (Destaquei) A jurisprudência da Turma Recursal Única e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso são no mesmo sentido: Neste sentido: EMENTA APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – “GOLPE DO INTERMEDIÁRIO” – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – PAGAMENTO REALIZADO NA CONTA DE TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO DO BEM - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO – ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CDC – FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À RÉ – RECURSO NÃO PROVIDO.
Age com desatenção o consumidor que negocia aquisição de veículo com pessoa desconhecida e efetua o pagamento em conta de terceiro não proprietário do bem, sem antes, confirmar a negociação, o que isenta o Banco da responsabilidade no estorno desses valores, pois incide na hipótese o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, pelo qual o fornecedor de serviços não pode ser responsabilizada se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. (TJ-MT 10031954020218110007 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Turma Recursal Única Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator RECURSO CÍVEL INOMINADO n.º 1001527-97.2022.8.11.0007 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Alta Floresta - MT.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
RECORRIDO: MARLIS MOCCI.
RELATOR: Dr.
Sebastião de Arruda Almeida.
EMENTA: FRAUDE VIRTUAL – SOLICITAÇÃO DE VALORES POR WHATSAPP – ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES POR SE TRATAR DE PEDIDO DE FILHA – TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIROS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRA DIVERSAS – AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER REJEITADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A culpa exclusiva da vítima é causa excludente de responsabilidade civil. (TJ-MT 10015279720228110007 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 01/09/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/09/2022) Logo, a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, não havendo que se falar em qualquer ato ilícito praticado pelo Réu, motivo pelo qual não há que se falar, também, em responsabilização do Réu pelos danos noticiados pela parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, OPINO por: 1.
REJEITAR a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu à defesa. 2.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados à petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
21/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:16
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2022 10:16
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2022 12:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/07/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 14:52
Recebimento do CEJUSC.
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04/07/2022 14:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/07/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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04/07/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 14:56
Recebidos os autos.
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01/07/2022 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/06/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2022 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 22:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2022 07:50
Publicado Citação em 29/03/2022.
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29/03/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 02:54
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:38
Audiência Conciliação juizado designada para 04/07/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/03/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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