TJMT - 1061307-83.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 02:09
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/06/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/04/2024 23:59
-
02/04/2024 15:53
Juntada de Alvará
-
27/03/2024 14:31
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1061307-83.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: ELSON BATISTA PUGER EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
01/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:43
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
18/01/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1061307-83.2022.8.11.0001.
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
O executado efetuou o pagamento da obrigação de forma espontânea, conforme se vê do comprovante de depósito anexado nos autos (id. 134258868), pugnando pela extinção e arquivamento do feito.
No id. 134296206, a parte exequente pugnou pelo levantamento do valor depositado na conta judicial.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGO e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme cálculos efetivados pela contadoria.
Havendo valor remanescente vinculado aos autos, determino, desde já, a devolução à parte executada, devendo a secretaria proceder com as intimações e expedições de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
15/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
13/11/2023 15:18
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/11/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
23/08/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
18/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1061307-83.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ELSON BATISTA PUGER EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente atualizou o valor para R$14.039,23, consoante planilha de cálculo do ID n. 117873034.
Instada, a parte executada nada disse. É o breve relatório, ainda que dispensado, conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Não havendo qualquer debate sobre o cálculo apresentado pela exequente e estando de acordo com os índices fixados no r. sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$14.039,23 como principal devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
INDEFIRO a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase processual, eis que vedado pelo artigo 534, §2º.
Defere-se eventual pedido de destaque de honorários, desde que devidamente instruído e compatível com o rito de pagamento previsto para o caso dos autos, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
25/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 03:37
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1061307-83.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ELSON BATISTA PUGER EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
24/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 16:45
Decisão interlocutória
-
23/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2023 16:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/05/2023 13:57
Devolvidos os autos
-
16/05/2023 13:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
16/05/2023 13:57
Juntada de acórdão
-
16/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:57
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
16/05/2023 13:57
Juntada de intimação de pauta
-
16/05/2023 13:57
Juntada de intimação de pauta
-
16/05/2023 13:57
Juntada de intimação de pauta
-
07/03/2023 14:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/03/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 03:57
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/02/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/02/2023 13:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/02/2023 07:52
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 07:52
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 07:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59.
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12/11/2022 02:11
Decorrido prazo de ELSON BATISTA PUGER em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 14:27
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
31/10/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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