TJMT - 1002483-50.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/05/2025 12:47
Decorrido prazo de WAGNER ROCHA DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 12:47
Decorrido prazo de SOUBHIA & CIA LTDA em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 03:26
Decorrido prazo de WAGNER ROCHA DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SOUBHIA & CIA LTDA em 27/05/2025 23:59
-
13/05/2025 08:36
Decorrido prazo de MICHEL ERNESTO FLUMIAN em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 08:36
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO CUISSI em 12/05/2025 23:59
-
05/05/2025 03:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
03/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
01/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 01:24
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2025 01:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
29/04/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:41
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 01:58
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/04/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:55
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
24/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:22
Juntada de Petição de resposta
-
10/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:12
Juntada de Informações
-
06/03/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 02:12
Decorrido prazo de WAGNER ROCHA DO NASCIMENTO em 26/02/2025 23:59
-
27/02/2025 02:12
Decorrido prazo de SOUBHIA & CIA LTDA em 26/02/2025 23:59
-
25/02/2025 02:13
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 11:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 07:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:06
Decorrido prazo de WAGNER ROCHA DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59
-
23/10/2024 02:06
Decorrido prazo de SOUBHIA & CIA LTDA em 22/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
28/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 02:32
Decorrido prazo de WAGNER ROCHA DO NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:58
Decorrido prazo de WAGNER ROCHA DO NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 17:45
Expedição de Mandado
-
30/08/2023 09:41
Decorrido prazo de SOUBHIA & CIA LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:39
Decorrido prazo de SOUBHIA & CIA LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 03:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2023 13:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1002483-50.2021.8.11.0007
Vistos...
Preenchidos os pressupostos pertinentes à espécie, de rigor o início do cumprimento da sentença.
Por isto, à SECRETARIA para: 1.
CONVERTER O TIPO DO PROCESSO PARA “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, se ainda não foi feito; 2.
Caso requerido, DEFERE-SE a inclusão no SERASAJUD; 3.
INTIMAR o executado (art. 513, §2º, III, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação (art. 523, do CPC), atentando-se ao disposto no art. 523, §1°, do CPC (incidência de multa de 10%); a.
Efetuado o pagamento, INTIMAR a exequente para manifestação; b.
Nada requerendo ou se concordar com o valor, EXPEDIR ALVARÁ e arquivar; c.
Havendo requerimento da exequente, EXPEDIR ALVARÁ do valor incontroverso e encaminhar para análise. 4.
Não efetuado o pagamento no prazo mencionado, com ou sem a impugnação (“embargos”) do executado, certifique-se e intimar a exequente para algum requerimento; 5.
Já havendo requerimento de alguma forma de penhora (SISBAJUD, por exemplo), conclusos sem a necessidade de intimar a exequente.
Intimar.
Cumprir.
Publicar.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
27/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 19:49
Decisão interlocutória
-
26/07/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 18:51
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 02:05
Decorrido prazo de SOUBHIA & CIA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:52
Decorrido prazo de WAGNER ROCHA DO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:07
Decorrido prazo de SOUBHIA & CIA LTDA em 19/07/2023 23:59.
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23/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 03:41
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1002483-50.2021.8.11.0007
Vistos...
I RELATÓRIO Trata-se de petição denominada “Ação monitória” ajuizada por SOUBHIA & CIA LTDA contra Wagner Rocha do Nascimento.
Depreende-se da Inicial que a requerente é credora do requerido mediante cártula de cheque sob nº 001066, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); cheque sob n° 001064, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e cheque sob n° 001063, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sacada contra o Banco HSBC.
Relata-se que a aludida cártula foi devolvida pela instituição financeira por insuficiência de fundos e, por não conseguir a solução de seu crédito amigavelmente, bem como que pelos aludidos documentos não possuírem força executiva, é que se ajuizou a Inicial.
Com a Inicial, documentos.
Recebeu-se a Inicial.
Citada, a parte-requerida não opôs embargos.
Por sua vez, a parte-autora promoveu o cumprimento de sentença, conforme petitório de ID 112743121. É, ao que parece, o necessário a ser destacado.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES Inicialmente, analisando-se os autos, verifica-se que, a despeito da citação do requerido, sem a oposição de embargos, NÃO foi prolatada sentença a fim de constituir título executivo judicial, razão pela qual DEIXA-SE de receber, neste momento, o cumprimento de sentença promovido pela parte-autora.
Ademais, não há preliminares (ou prejudiciais de mérito) suscitadas ou reconhecíveis de ofício pendentes de análise.
Assim, ao mérito.
II.2 DO MÉRITO Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a “ação monitória” poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, por fim, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Nas palavras do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: Conforme se nota das exigências formais contidas no dispositivo legal ora comentado, o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu.
Preferiu não adotar o procedimento monitório puro, por meio do qual basta a alegação da parte de que o direito de crédito existe, dispensando-se qualquer produção probatória pelo autor no momento de propositura da demanda (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodvim, 2016. p. 1331.
Quanto à expressão “prova escrita”, o mencionado jurista esclarece: Ao empregar a expressão “prova escrita”, deixou bem claro o legislador que caberão ao juiz a análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório, o que evidentemente não ocorre no processo/fase de execução e com o título executivo (Idem. p. 1331/1332).
Nesse contexto, para o ajuizamento do procedimento monitório, faz-se necessária a apresentação de documento que comprove, minimamente, a existência de uma relação obrigacional, evidenciando, no presente caso, o dever de pagar quantia.
No caso em tela, a Petição Inicial foi devidamente instruída com a cártula de cheque prescrita, demonstrando de forma suficiente a existência do fato que constitui o direito da parte-autora.
Sendo assim, percebe-se inexistir qualquer fundamento para se afastar a responsabilidade da parte-requerida quanto às obrigações do feito monitório.
Desta forma, não tendo a parte-requerida se manifestado ou apresentado qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte-autora, não havendo o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado judicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, isto para: 1.
CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, nos termos dos arts. 701, §2º e 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil; 2.
Transitado em julgado, CERTIFICAR e, após, conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença.
Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor da condenação.
CONDENA-SE a parte-requerida ao pagamento dos honorários, das custas e despesas.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
21/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 15:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
O presente expediente tem por finalidade a intimação do(a) advogado(a) da parte autora acerca da certidão de ID 112428020 para manifestação no prazo de quinze (15) dias. -
15/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 02:04
Decorrido prazo de WAGNER ROCHA DO NASCIMENTO em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 17:54
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito intimando o(a) Advogado(a) da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue um depósito para cumprimento da diligência pelo oficial de justiça por via eletrônica, conforme Provimento 30/2022 CGJ e art. 53, § 7º da CNGC.
O recolhimento da diligência deverá ser feito através do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso http://www.tjmt.jus.br, no ícone "DCA Departamento de controle e arrecadação" emissão de guias online – Emitir guia (informar o serviço) Diligência - 1º Grau - informar o número processo - próximo - preencher a guia com as informações (no campo Bairro: "Diligência eletrônica") e gerar a guia, devendo ainda juntar aos autos o comprovante quitado para posterior expedição do mandado. -
24/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 06:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
21/01/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos intimando a parte autora acerca da diligência negativa de ID 104923174, para manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 05 dias. -
19/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 18:41
Expedição de Mandado
-
01/11/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:29
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 13:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
-
27/10/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
O presente expediente tem por finalidade a intimação do(a) patrono(a) da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar o recolhimento da diligência necessária para os atos processuais, de acordo com o Provimento nº 7/2017-CGJ (publicado no DJE na edição nº 10.041), art. 4º: A guia para o pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). -
26/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 056/07, impulsiono os presentes autos intimando a parte autora acerca da diligência negativa de ID 88816140, para manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 05 dias. -
19/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 03:27
Decorrido prazo de SOUBHIA & CIA LTDA em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2021 05:41
Decorrido prazo de SOUBHIA & CIA LTDA em 25/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 08:15
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 16:27
Juntada de citação
-
31/05/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:38
Decisão interlocutória
-
24/05/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 23:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 01:47
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
28/04/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 23:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/04/2021 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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