TJMT - 1009842-20.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 03:17
Recebidos os autos
-
24/12/2023 03:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/11/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 16:47
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:53
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:53
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 04:41
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL SENTENÇA Processo: 1009842-20.2022.8.11.0006.
RECONVINTE: ANA CAROLINA BREVE FARIA EXECUTADO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
Vistos.
Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decide-se.
Verifica-se que houve o pagamento do débito pelo Executado, bem como que houve concordância por parte da Exequente em relação ao valor.
Nesse passo, diante da satisfação integral dos valores, a extinção medida que se impõe, conforme previsão legal inserta no art. 924 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, consoante disposto nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Precluso o prazo recursal, arquive-se os autos, com as baixas necessárias.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cáceres - MT, 20 de outubro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
20/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 16:43
Juntada de Alvará
-
22/09/2023 22:17
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:17
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:25
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 06:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 06:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Intimo o/a Executado/a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado consoante cálculo apresentado pelo(a) Exequente, cientificando que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais) - (CPC, art. 523). -
21/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 12:28
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 17:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/08/2023 06:31
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 06:31
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 06:31
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 06:31
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 06:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BREVE FARIA em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:40
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1009842-20.2022.8.11.0006.
AUTOR: ANA CAROLINA BREVE FARIA RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração interposto por SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA no qual alega que houve omissão na sentença prolatada quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 339,98 98 (trezentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), sendo esse o valor das compras objeto da presente demanda e que foi creditado, por meio de vale trocas, no cadastro da parte Embargada, assim requer de extirpar do comando sentencial a condenação na restituição do valor pago, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir quanto a este ponto.
Intimado a se manifestar, o embargado manifesta favorável ao abatimento dos valores pago através do uso de vales trocas encaminhadas pela empresa.
No caso, outro caminho não há a não ser acolher os embargos de declaração, concedendo Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo que esta razão exposta nos embargos de declaração encontra-se guarida parcialmente.
Isso porque, a teor do que dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Em ID 117216407 a autora não se opõe à retificação da r. sentença, no que diz respeito a condenação por dano material, em face ao uso dos vale-trocas pela parte autora, reconhecendo que a mesma utilizou o crédito.
Assim, REFORMO PARCIALMENTE a r. sentença de ID 116344510 para remover do dispositivo: [...] CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a restituírem ao reclamante o valor de R$ 339,98 (trezentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do CC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação válida [...] Pelo que passe a constar somente: POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO julgar PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR as empresas-reclamadas solidariamente a pagarem a título de danos morais ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data. [...] No mais, permanece inalterada a r. sentença proferida Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CÁCERES, 31 de julho de 2023. -
31/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 10:34
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:20
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:20
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGADO(A) MANIFESTAR NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
08/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 06:20
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 16:41
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada em/para 20/04/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
20/04/2023 14:47
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/04/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:29
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:47
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2023 15:11
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 02:08
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2023 14:17
Audiência de conciliação designada em/para 20/04/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
01/12/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 08:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009842-20.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:ANA CAROLINA BREVE FARIA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RAFAEL MASSAD DE BRITO POLO PASSIVO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 02/12/2022 Hora: 16:30 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 19 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/10/2022 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 18:42
Audiência Conciliação juizado cancelada para 02/12/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
19/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2022 14:34
Audiência Conciliação juizado designada para 02/12/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
19/10/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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