TJMT - 1044833-53.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos
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08/07/2025 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 09:54
Decorrido prazo de YASMIN LETRINTA PEREIRA em 30/06/2025 23:59
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25/06/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 13:17
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
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03/06/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TIGRE INVESTIMENTOS S/A em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de YASMIN LETRINTA PEREIRA em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANDERSON ROSSINI PEREIRA em 11/02/2025 23:59
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06/02/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 06:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
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17/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos
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17/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 02:13
Decorrido prazo de YASMIN LETRINTA PEREIRA em 09/09/2024 23:59
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09/09/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 09:31
Devolvidos os autos
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22/08/2024 09:31
Processo Reativado
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22/08/2024 09:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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22/08/2024 09:31
Juntada de manifestação
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22/08/2024 09:31
Juntada de intimação de acórdão
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22/08/2024 09:31
Juntada de manifestação
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22/08/2024 09:31
Juntada de acórdão
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22/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:31
Juntada de manifestação
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22/08/2024 09:31
Juntada de manifestação
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22/08/2024 09:31
Juntada de manifestação
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22/08/2024 09:31
Juntada de intimação de pauta
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22/08/2024 09:31
Juntada de intimação de pauta
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22/08/2024 09:31
Juntada de petição
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22/08/2024 09:31
Juntada de vista ao mp
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22/08/2024 09:31
Juntada de despacho
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22/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:31
Juntada de manifestação
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22/08/2024 09:31
Juntada de petição
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22/08/2024 09:31
Juntada de Termo de audiência
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22/08/2024 09:31
Juntada de intimação
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22/08/2024 09:31
Juntada de intimação
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22/08/2024 09:31
Juntada de intimação
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22/08/2024 09:31
Juntada de despacho
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22/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:31
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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22/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/08/2023 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 09:00
Decorrido prazo de TIGRE INVESTIMENTOS S/A em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:00
Decorrido prazo de YASMIN LETRINTA PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 05:36
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:07
Juntada de Petição de recurso ordinário
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09/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 17:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
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03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de YASMIN LETRINTA PEREIRA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 05:03
Decorrido prazo de TIGRE INVESTIMENTOS S/A em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 03:29
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2023 17:27
Conclusos para decisão
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21/07/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 01:17
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias. -
18/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 00:58
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo n.: 1044833-53.2018.8.11.0041 AUTOR (A): WASHINGTON ROSSINI PEREIRA E OUTROS RÉU (S): TIGRE INVESTIMENTOS S.A
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda com pedido de tutela de urgência ajuizada por WASHINGTON ROSSINI PEREIRA E OUTROS em desfavor de TIGRE INVESTIMENTOS S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narram os autores que seus genitores “são proprietários de um imóvel rural denominado “AGROPASTORIL PORTAL DA AMAZONIA III, com área de 2.881 há, situada no município de União do Sul, Estado de Mato Grosso, cuja matrícula é 5.111, registrada as fls. 01 do livro 02 do 1º registro de imóveis, títulos e documentos de Cláudia-MT”.
Alegaram que após o falecimento de seus pais, tomaram conhecimento de que a propriedade rural foi vendida ao requerido por uma terceira pessoa desconhecida.
Sustentam que “minuciosa investigação foi descoberto recentemente que existe um processo judicial sob nº 2007/214, sob código 9130, qual tramitou na 6ª Vara de Sinop-MT, as fls. 07 deste processo existe uma procuração simples assinada pelos pais dos autores, intrigante é que a procuração é outorgada ao advogado JOSÉ IZAURI DE MACEDO, inscrito na OAB/MT sob nº 2.388 em 09 de novembro de 2007, ou seja, quase 04 meses após o óbito”. (grifo nosso) Arguiram que o processo n. 2007/204 (Cód. 91930) objetivava o cancelamento do substabelecimento de procurações outorgadas pelo fato do óbito do Sr.
João Joaquim.
Dentre os procuradores, estava o advogado José Xavier da Silva que procedeu a venda do imóvel ao requerido.
Apontam que o contrato de compra e venda resultou de uma fraude, sendo necessária a declaração de nulidade do documento.
Narra que em 2016, o seu genitor (João Joaquim Pereira) os informou que havia uma execução averbada na matrícula 5.923, ano de 2009, cuja execução era da empresa MONTEPIO MFM, de título de liquidação extrajudicial, no valor de R$ 212.338,01 (duzentos e doze mil, trezentos e trinta e oito reais e um centavos), cuja ação tramita na 16ª Vara cível da comarca de Porto Alegre/RS, sob nº 001/1.05.0223686-1, demonstrando a fraude contra credores, por exclusiva culpa dos fraudadores.
Assim, pugnam pela procedência dos pedidos para declarar e reconhecer a nulidade da procuração outorgada no processo n. 2007/2014 que tramitou perante a 6ª Vara de Sinop/MT e, atos jurídicos subsequentes para declarar os autores os legítimos proprietários do imóvel denominado Agropastoril Portal do Amazônia (anteriormente Gleba Rancho Grande), de matrícula n. 5.111 registrado as fls. 01 do livro 02 do 1º registro de imóveis, títulos e documentos de Cláudia/MT.
Além disso, requerem a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de ids. 17200237 a 17200332.
Emenda a inicial nos Ids. 18403054 a 18404571.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e documentos (ids. 20786528 a 22038551), invocando de modo preliminar necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a pessoa jurídica Tigrinhos Ind. e Com. de Madeiras Ltda, que exercia a posse do imóvel objeto da matrícula 5.923 do CRI/SINOP, cuja fração teria disposição econômica em COMPOSSE pro indiviso com a requerida.
Invocou, ainda, que os herdeiros não se encontram todos representados no polo ativo, e a demanda não foi ajuizada pelo inventariante do espólio, havendo, assim, incapacidade e ilegitimidade dos requerentes no manejo da presente ação.
Alegou-se a necessidade de litisconsórcio passivo com o Tabelião da cidade de Paranavaí- PR, que teria lavrada escritura pública que deu suporte a transmissão do domínio aos requeridos, bem como do causídico José Xavier Silva.
Arguiu-se, também a inépcia da inicial, na medida em que os autores sustentam o pleito na demanda judicial 2007/214/SINOP, que se tratava de mera notificação judicial, que tinha como objeto a revogação do instrumento de substabelecimento outorgado a Fidel Antônio Gasperini, não tendo sido este o instrumento de outorga do domínio da área em discussão nos autos aos requeridos.
Por fim, alegou-se a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, na medida em que a anulação do instrumento de procuração dos autos n. 2007/214 em nada aproveitaria os requerentes na presente demanda.
No mérito afirmou que o instrumento de procuração utilizado nos autos de n. 2007/2014 não guarda correspondência com o instrumento público utilizado pelo causídico José Xavier Silva para outorga do domínio da área em discussão nos autos ao requerido.
Sustenta, assim, que não obteve o domínio da área através de contrato de compra e venda, ou do substabelecimento, que foi objeto da notificação 2007/214/SINOP, mas de ato outorgado por instrumento público pelos genitores dos autores em 1994.
Invocou-se, ainda, que exerce a posse sobre a área em discussão há mais de 02 (duas) décadas, incidindo, assim o direito ao reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião) incidente sobre a referida área em discussão nos autos.
Argumentou-se, ainda, que a posse da Ind. e Com. de Madeiras Ltda, na qual se encontra inserida fração do domínio objeto da matrícula n. 5.923, é exercida desde 1994, já tendo, inclusive efetuado defesa judicial da aludida posse em demandas de reintegração de posse e Embargos de terceiro.
Suscitou-se, também a prescrição extintiva e decadência do direito dos autores em impugnar a procuração outorgada em 25.04.1994.
Por fim, pugnou-se pela revogação da gratuidade, rechaçando a integralidade dos pedidos e formulando pedido de eventual retenção por benfeitorias.
Impugnação à contestação, id. 22603191.
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal, documental e pericial Id. 25113990 Em decisão saneadora no Id. 31344973, foi determinada a intimação da parte autora para: a) juntar a certidão de inteiro teor do processo de curatela e/ou certidão informando que a Sra.
Gisele Rossini Pereira, ainda exerce a curatela do incapaz, na medida em que o termo de curatela juntado nos autos foi expedido em 2017 e se trata de curatela provisória, sob pena de extinção sem julgamento do mérito; b) colacionar aos autos certidão negativa da existência de inventário em nome de Esmeralda Rossini na Comarca de Maringá/PR e do João Joaquim Pereira na Comarca de Cuiabá/MT.
Assentou-se, ainda, que na hipótese de inexistência de inventário dos genitores do requerente, haveria a necessidade de regularização do polo ativo da demanda, com a inclusão de todos os herdeiros dos falecidos, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Determinou-se, ainda, que após o transcurso dos prazos estabelecidos o feito fosse remetido ao Ministério Público.
Certidão da Ação de Interdição n. 0008093-36.2017.8.16.0130 da 1ª Vara Cível de Paranavaí, atestando o termo de curatela definitiva emitido em nome da Sra.
Gisele Rossini Pereira (Ids. 59771307 a 59771316).
Certidão de inexistência de pedido de inventário ou arrolamento em nome de Esmeralda Rossini Pereira e João Joaquim Pereira (id’s. 59771321 e 59771322).
O Ministério Público pugnou pela intimação da herdeira Yasmin Letrinta Pereira para constituir patrono caso tenha interesse na causa e regularização processual da herdeira Gisele (id. 66563860).
Procuração da herdeira Gisele fora acostada no id. 68089988.
Devidamente intimada, a herdeira Yasmin Letrinta Pereira regularizou sua representação nos autos, Id. 105728460.
O herdeiro Anderson Rossini Pereira manifestou o desejo de compor a lide, atuando em causa própria (id. 109868568).
Acostou-se a Certidão de inteiro teor do id. 111256272. É o relatório.
Decido.
Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC).
Destaco, que o c.
STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório".[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento.
Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes.
Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado.
A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Outrossim, o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual.
Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015).
Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes para a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade.
Inicialmente se faz necessário a análise das preliminares arguidas pelo requerido em sede de contestação. · DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A PESSOA JURÍDICA TIGRINHOS IND.
E COM.
DE MADEIRAS LTDA.
Verifico que a parte requerida arguiu a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário com a empresa TIGRINHOS IND.
E COM.
DE MADEIRAS LTDA, ao argumento de que “aquela exercia a posse do local objeto da matrícula 5.923 do CRI/SINOP, por aquisição feita junto a AVELINO BRAGANHOLO, em meados de 1.994 de cuja fração SEMPRE TEVE DISPOSIÇÃO ECONÔMICA em COMPOSSE pro indiviso, nos termos do artigo 1.199 do Código Civil”.
Contudo, a empresa é “partícipe do conglomerado do GRUPO ECONÔMICO controlado pelos mesmos sócios LENOIR FELIPE BACHINSKI e IVANI ORLANDI” (Id. 20786528 - Pág. 2).
Desse modo, trata-se de litisconsórcio passivo facultativo nos termos do artigo 113, I do CPC, ao passo que REJEITO a preliminar de inserção da empresa TIGRINHOS IND.
E COM.
DE MADEIRAS LTDA no polo passivo da ação, sob pena de comprometer a rápida solução do litígio (Art. 113 § 1° CPC).
Aliás: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPOSABILIDADE CIVIL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DA LÓCATÁRIA E FIADORES - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA A LOCATÁRIA - LITISCONSORCIO PASSIVO FACULTATIVO. 1.
O litisconsórcio passivo facultativo é formado apenas em benefício do autor, a fim de evitar demandas sucessivas em face de diversos supostos legitimados. 2.
Cada litisconsorte passivo responde por ato próprio e não havendo direito de regresso entre os mesmos, a exclusão de um deles da lide, por desistência da parte autora, não faculta aos correis o direito de recorrer contra a decisão homologatória. (TJ-MG - AI: 10000212180624001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022). · DA INCAPACIDADE E ILEGITIMIDADE DOS REQUERENTES Sem maiores delongas, REJEITO a preliminar uma vez que houve a regularização do polo ativo e, todos os herdeiros estão inseridos na presente demanda conforme documentos e procurações anexos nos Ids. 68089988; 105728460 e 109868568. · DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O TABELIÃO DA CIDADE DE PARANAVAÍ- PR A requerida sustentou a necessidade de litisconsórcio passivo com o Tabelião da cidade de Paranavaí- PR, que teria lavrado escritura pública que deu suporte a transmissão do domínio aos requeridos, bem como do causídico José Xavier Silva.
O artigo 114 do Código de Processo Civil dispõe que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
No presente caso, não verifico a necessidade de inclusão do tabelião da cidade de Paranavaí/PR e/ou do Sr.
José Xavier da Silva, eis que a eficácia da sentença não resta configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 114 do CPC.
Não obstante a isso, é certo que se ocorrer algum prejuízo ao requerido em decorrência da sentença proferida nos autos, este poderá ingressar com ação de regresso para “reaver o que houver pago daquele por quem pagou”, conforme artigo 934 do Código Civil.
Nesses termos, rejeito a preliminar. · DA INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida sustentou ainda a inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, no entanto, constata-se que foram juntados os documentos necessários em observância aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Portanto, REJEITO a preliminar. · DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, A requerida sustenta a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, na medida em que a anulação do instrumento de procuração dos autos n. 2007/214 em nada aproveitaria os requerentes na presente demanda.
O ordenamento jurídico possui o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.
Ademais, é consabido que as esferas administrativa e judicial são independentes entre si, podendo a parte interessada valer de qualquer delas para buscar seu objetivo.
Desta feita, Rejeito a preliminar. · DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO DIREITO DOS AUTORES EM IMPUGNAR A PROCURAÇÃO OUTORGADA EM 25/04/1994.
Por fim, a parte requerida suscitou a prescrição e a decadência do direito dos requerentes em decorrência da procuração ter sido outorgada em 1994.
Todavia, os autores pretendem a nulidade do ato jurídico afirmando que os genitores não outorgaram a procuração utilizada para a venda do imóvel.
Nesse sentido, o artigo 169 do Código Civil disciplina que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO (NEGÓCIO JURÍDICO) - DECADÊNCIA - EXTINÇÃO - CAUSA DE PEDIR - SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ATO JURÍDICO NULO QUE NÃO SE CONVALIDA PELO TEMPO - ARTIGOS 167 E 169 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - IMPRESCRITIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Com advento do Código Civil de 2002, a simulação não é mais tratada como defeito do negócio jurídico, mas sim como causa de nulidade do negócio.
Inteligência do art. 167, CC/2002.
Sendo nulo o ato jurídico simulado, tal ato não se convalida pelo tempo, sendo, portanto, imprescritível (art. 169 do CC/2002).
Se a causa de pedir tem como esteio a simulação do ato jurídico, não há que se falar em decadência e/ou prescrição, diante a sua imprescritibilidade.” (TJMT - APL: 00018154620118110040 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 27/04/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/05/2016) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS C/C PERDAS E DANOS - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE PROCURAÇÃO UTILIZADA PARA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE SE TRATAR DE NEGÓCIO JURÍDICO NULO QUE NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO – DECADÊNCIA INOCORRENTE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1.
Ao que tudo indica, a situação declinada nos autos configura venda “non domino”, isto é, venda de imóvel pertencente a terceiros, sem a participação e autorização destes, apontando a existência de vício como causa da celebração do negócio jurídico. 2.
Logo, conforme a narrativa dos autos, a hipótese não se trata de ato anulável, mas sim de negócio nulo de pleno direito, que não se convalida, não se aplicando o instituto da decadência.” (TJMT 00000376320158110052 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021).
Posto isto, REJEITO as preliminares de prescrição e a decadência. · DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Assevera a parte demandada que a autora possui condições de arcar com os custos processuais, todavia, não trouxe qualquer prova comprovando que a parte autora não se encontra no perfil de hipossuficiente.
Assim, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita. À mingua de outras questões passo ao exame do mérito.
O imbróglio instalado nos autos se revela em razão de suposta venda fraudulenta de imóvel pertencente aos genitores dos autores denominado “AGROPASTORIL PORTAL DA AMAZONIA III, com área de 2.881 há, situada no município de União do Sul, Estado de Mato Grosso, cuja matrícula é 5.111, registrada as fls. 01 do livro 02 do 1º registro de imóveis, títulos e documentos de Cláudia-MT”.
Por outro viés, a requerida sustenta que não obteve o domínio da área através de contrato de compra e venda, ou do substabelecimento, que foi objeto da notificação 2007/214/SINOP, mas de ato outorgado por instrumento público pelos genitores dos autores em 1994.
A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício que culminou na sua realização.
O art. 166 do CC prevê a seguinte redação: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.” Da analise dos autos, denota-se que João Joaquim Pereira e Esmeralda Rossini Pereira adquiriram uma área de terras denominada Gleba Rancho Grande, matrícula 5.923 do livro 2 do Registro de Imóveis do 1° Ofício de Sinop/MT, que passou a denominar-se AGROPASTORIL PORTAL DA AMAZÔNIA III, com a área de 2.881ha (dois mil oitocentos e oitenta e um hectares), situada no município de Sinop, Estado de Mato Grosso, de JOSÉ XAVIER SILVA, conforme Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 22/04/1994, Id. 17200307 - Pág. 1/3.
Na ação de notificação que tramitou perante a Sexta vara de Sinop - processo n. 2007/214 (Cód. 91930), João Joaquim e Esmeralda afirmam que no dia 25/04/1994 outorgaram procuração com amplos, gerais e ilimitados poderes a José Xavier da Silva, advogado residente à época na cidade de Cuiabá/MT.
Suscitaram que o mandatário, por “autorização expressa dos mandantes substabeleceu todos esses poderes para Fidel Antônio Gasperini, igualmente, através instrumento público lavrado no dia 04 de agosto de 2006, sem reserva de poderes, no Cartório do Taboão, da cidade de Curitiba, Estado do Paraná” Id. 20786863 - Pág. 3.” Alegaram, ainda, que o substabelecimento teria se dado apenas porque o Sr.
Fidel garantiu um comprador para o imóvel dos notificantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contudo tomaram conhecimento de que o mandatário substabelecido obrando de má-fé requereu o arquivamento de um processo de manejo do imóvel junto à FEMA, impossibilitando-os de retirar qualquer tipo de madeira do imóvel, fato que ensejou a propositura daquela demanda.
Desse modo, o objeto daquela ação era a revogação do substabelecimento, notificação da revogação ao 3° Tabelionato da cidade de Paranavaí/PR, notificação ao Sr.
Fidel acerca da revogação dos poderes e providências necessários para o prosseguimento do processo n. 62014/2006 junto á FEMA/MT (Ids. 20786863 - Págs. 4/5).
Quanto a ação de execução no valor de R$ 212.338,01 (duzentos e doze mil, trezentos e trinta e oito reais e um centavos), processo de n. 001/1.05.0223686-1, em tramite perante a 16ª Vara cível da comarca de Porto Alegre/RS, da empresa Montepio MFM em desfavor de João Joaquim Pereira e Esmerada Rossini, cuja execução foi averbada na matrícula 5.923 no ano de 2009, a requerida TIGRE INVESTIMENTOS S/A e TIGRINHOS IND.
E COM.
DE MADEIRAS LTDA ajuizaram embargos de terceiro de n. protocolo 303842 para afastar e livrar da penhora o bem objeto da matrícula n. 5.923 do RGI/SINOP (Ids. 20786866 - Págs. 3/27).
A requerida afirma que o “imóvel objeto da matrícula 5.923, encontra-se sobreposto à posse também escudada por dois títulos de domínio da primeira embargante” (Id. 20786866 - Pág. 5).
Foi realizada perícia judicial na Carta Precatória de n. 731-22.2010.8.11.0015 (Código 121559), conforme documentos anexos nos Ids. 20787116 - Págs. 18/46 de onde se extrai as seguintes conclusões: “(...) 1.
A área física das terras que correspondem a matrícula n. 5.923 é de 2.881.0000 há; 2.
Conforme esta indicada na carta do anexo V, a área física se sobrepõem a duas matrículas, quais sejam: 2.1 - Matrícula nº 367 do registro de imóveis da Comarca de Claudia, ficha 1 Livro 2 do Registro Geral – Estado de Mato Grosso em nome de TIGRINHOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA e; 2.2 - Matrícula nº 368 do registro de imóveis da Comarca de Claudia, ficha 1 Livro 2 do Registro Geral – Estado de Mato Grosso em nome de TIGRINHOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. (...) III.2.5 – Quanto ao domínio: Conforme certidão da matrícula nº 5.923, (anexo I) R- 04-5.923 de 31 de maio de 1.994, nos termos da Escritura Pública de Compra e venda, lavrada em 22 de abril de 1994, nas notas do Cartório do Sétimo Ofício de Cuiabá-MT, às fls, 035/036 do liv. nº 537, o imóvel da presente matrícula foi adquirido por JOÃO JOAQUIM PEREIRA e ainda, conforme R- 05-5.923 em 10 de setembro de 2.009, nos termos do requerimento dirigido a este Ofício de Registro de Imóveis foi procedido o registro da PENHORA, sobre a área objeto da presente matrícula.
PORÉM, antes disto, em 24 de setembro de 2.008, conforme ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, do Serviço Notarial e Registral de União do Sul - Mato Grosso - Cartório Villa (anexo VII), o Sr.
JOÃO JOAQUIM PEREIRA, vendeu estas mesmas terras a TIGRE INVESTIMENTOS S/A. (...)”.
No presente caso, constata-se que o Sr.
João Joaquim Pereira e sua esposa Esmeralda, representados por José Xavier da Silva venderam o imóvel de matrícula 5.923, para Tigre Investimentos S.A, conforme Escritura Pública de Compra e Venda – datada de 24/09/2008 (Id. 17200315 - Págs. 1/6).
Com efeito, os proprietários afirmaram no processo n. 2007/214 (Cód. 91930) que tramitou perante a Sexta vara de Sinop, afimaram que “outorgaram procuração com amplos, gerais e ilimitados poderes a José Xavier da Silva, no dia 25/04/1994” (Id. 20786863 - Pág. 3).
Acerca do Mandato, os artigos 657 e 661 do Código Civil: Art. 657.
A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado.
Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Art. 661.
O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. §1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. §2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Os autores (Sr.
João Joaquim Pereira e Sra.
Esmeralda Rossini) alegaram ainda, no processo n. 2007/214 (Cód. 91930), que houve o substabelecimento dos poderes “apenas porque o Sr.
Fidel garantiu um comprador para o imóvel dos notificantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias” (Id. 20786863 - Pág. 4).
Desse modo, tem-se que genitores dos autores, tinham interesse na venda do imóvel em 2007 e, posteriormente em 2008 esta venda se concretizou com a empresa TIGRE INVESTIMENTOS S/A pelo preço certo e ajustado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Assim, embora o título apresentado pela autora seja válido, o mesmo somente gera efeitos entre as partes contratantes, não possuindo eficácia em relação a terceiros de boa-fé, no caso a ré, que por sua vez efetuou o competente registro de aquisição na matrícula do imóvel.
Por fim, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, ressalto que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar na conclusão adotada por este Magistrado na prolação da sentença foram analisados, portanto, não havendo falar em ausência de fundamentação.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais formulados pelo autor, na forma do que estabelece o art. 487, I do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, e ao pagamento de honorários da parte adversa, ao que fixo estes 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º todos do CPC, ressalvando a condição de suspensão da exigibilidade dos aludidos valores, face ao que dispõe o art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514 -
10/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 00:53
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Intime-se o herdeiro ANDERSON ROSSINI PEREIRA, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse em compor a lide, colacionando, nesta hipótese, o respectivo instrumento de procuração e constituindo advogado; -
26/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 05:44
Decorrido prazo de YASMIN LETRINTA PEREIRA em 24/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 12:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/12/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 16:32
Expedição de Mandado
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de TIGRE INVESTIMENTOS S/A em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de YASMIN LETRINTA PEREIRA em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de GISELE ROSSINI PEREIRA em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON ROSSINI PEREIRA em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 07:35
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
27/10/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
27/10/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
27/10/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1044833-53.2018.8.11.0041 Autor: WASHINGTON ROSSINI PEREIRA e outros (3) Réu: TIGRE INVESTIMENTOS S/A Vistos Em decisão do id. 31344973 restou determinado as seguintes providências: a) Juntada de certidão de inteiro teor do processo de curatela e/ou certidão informando que a Sra.
Gisele Rossini Pereira, ainda exerce a curatela do incapaz; b) Certidão negativa da existência de inventário da falecida Esmeralda Rossini na comarca de Maringá/PR e do falecido João Joaquim Pereira na comarca de Cuiabá/MT; c) Regularização do polo ativo da demanda, com a inclusão de todos os herdeiros dos falecidos, na hipótese de inexistência de inventário dos genitores do requerente.
Na manifestação do id. 59771305 o requerente colacionou a certidão de inteiro teor informando que a herdeira Gisele Rossini Pereira foi nomeada curadora definitiva do requerente nos autos n. 0008093-36.2017.8.16.0130, colacionando a r. sentença dos autos (id. 5977112) e o termo de curatela definitivo (id. 59771316).
Apresentou-se, ainda, certidão negativa de inexistência de inventário dos falecidos Esmeralda Rossini Pereira (id. 59771321) e João Joaquim Pereira (id. 599771322).
Pugnou, então, pela inclusão no polo passivo dos seguintes herdeiros: I- ANDERSON ROSSINI PEREIRA, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na Ordem dos Advogados da Seccional do Estado de Mato Grosso, sob n. 9086-B, portador do CPF, sob n. *37.***.*02-15, residente e domiciliado na Rua Trinta, s/n. apto 207, Luxxor Residence, Morada do Ouro II, Cuiabá – MT, CEP: 78053-120, podendo ser encontrado em seu local de trabalho, Rua Carlos Chagas, n. 71, Bosque da Saúde, Cuiabá-MT, CEP: 78050-210; II- GISELE ROSSINI PEREIRA, brasileira, solteira, portadora do CPF sob n. *07.***.*99-90, residente e domiciliado na Rua Trinta, s/n. apto 207, Luxxor Residence, Morada do Ouro II, Cuiabá – MT, CEP: 78053-120; e III- YASMIN LETRINTA PEREIRA, brasileira, estudante, maior, residente e domiciliada a Rua Marcelo de Deus, Condomínio Ipê Amarelo, Quadra 04, Casa 20, Altos do Coxipó, Cuiabá – MT; O Ministério Público se manifestou no id. 66563860 pugnando pela intimação da herdeira YASMIN LETRINTA PEREIRA e a regularização da representação processual GISELE ROSSINI PEREIRA.
A herdeira GISELE ROSSINI PEREIRA regularizou a representação (id. 68089988).
Determinou-se a intimação da herdeira YASMIN LETRINTA PEREIRA para que constitua procurador nos autos, na hipótese de possuir interesse na causa (id. 92189836).
A herdeira não foi localizada (id 100213332 e 95648671).
Assim sendo, DETERMINO: a) Retifique-se a autuação do feito para incluir no polo ativo da demanda a herdeira GISELE ROSSINI PEREIRA; b) Intime-se o herdeiro ANDERSON ROSSINI PEREIRA, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse em compor a lide, colacionando, nesta hipótese, o respectivo instrumento de procuração e constituindo advogado; c) Intime-se os autores para que se manifestem quanto as certidões dos id’s. 100213332 e 95648671. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 18 de outubro de 2022.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito [1] In "THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação processual em Vigor", Saraiva, 28ª edição, p. 247 -
18/10/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:26
Decisão interlocutória
-
17/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 05:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2022 12:23
Decorrido prazo de YASMIN LETRINTA PEREIRA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 12:22
Decorrido prazo de ANDERSON ROSSINI PEREIRA em 26/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 06:31
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
12/08/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 22:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:38
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 06:16
Decorrido prazo de TIGRE INVESTIMENTOS S/A em 27/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 09:45
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
29/06/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 17:13
Decisão interlocutória
-
08/06/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 01:09
Decorrido prazo de LENOIR FELIPE BACHINSKI em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 01:09
Decorrido prazo de GISELE ROSSINI PEREIRA em 06/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2019 01:28
Publicado Intimação em 15/10/2019.
-
15/10/2019 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 16:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2019 00:29
Publicado Intimação em 26/07/2019.
-
26/07/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2019 08:26
Audiência conciliação realizada para 03/06/2019 as 08:00 Cejusc cuiabá.
-
03/06/2019 08:25
Audiência conciliação realizada para 03/06/2019 07:58 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
-
16/05/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
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21/03/2019 00:42
Publicado Intimação em 21/03/2019.
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21/03/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 15:41
Audiência conciliação designada para 03/06/2019 08:00 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/03/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2019 01:10
Publicado Intimação em 28/02/2019.
-
28/02/2019 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 15:06
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Intimação de Acórdão • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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