TJMT - 1002747-85.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MAIK DA SILVA HIGINO em 01/07/2024 23:59
-
26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MAIK DA SILVA HIGINO em 25/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 01:04
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/03/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 05:13
Decorrido prazo de MAIK DA SILVA HIGINO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:13
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 02:04
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
10/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Defiro o requerimento constante do ID 142708771, procedendo-se a exclusão da restrição realizada via sistema RENAJUD (em anexo).
Após tal providência, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
05/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/03/2024 15:24
Processo Reativado
-
01/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:42
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 01:50
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1002747-85.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: VIVO S.A.
EXECUTADO: MAIK DA SILVA HIGINO Vistos, etc.
Diante do pedido formulado pelo executado no ID. 119993917, considerando que o exequente foi intimado a se manifestar sobre a penhora não prevista no acordo (ID. 117071140), porém, quedou-se inerte, presume-se a sua anuência com a referida liberação, motivo pelo qual segue alvará judicial para o levantamento de R$ 170,84 (cento e setenta reais e oitenta e quatro centavos), mais correção monetária em favor do executado nos dados informados nos autos.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
06/07/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 14:18
Expedido alvará de levantamento
-
15/06/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 06:51
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 06:51
Decorrido prazo de MAIK DA SILVA HIGINO em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:39
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002747-85.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: VIVO S.A.
EXECUTADO: MAIK DA SILVA HIGINO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico que as partes chegaram ao acordo de que o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) satisfaz a presente execução, valor este que será parcelado em 8 (oito) vezes de R$ 200,00 (duzentos reais), com inicio em dezembro de 2022 e término em julho de 2023.
Ante a ausência de vícios e considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO O ACORDO acostado no ID. 104279689, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando a ausência de menção expressa no acordo sobre o valor originário da penhora correspondente a R$ 170,84 (cento e setenta reais e oitenta e quatro centavos), determino a intimação das partes para que, em 10 (dez) dias, se manifestem a respeito.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
09/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 23:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:12
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 01:50
Decorrido prazo de MAIK DA SILVA HIGINO em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 22:47
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 16:42
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
31/10/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002747-85.2021.8.11.0001.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
II.
Permaneçam os autos no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
III.
Efetivada a penhora, retornem os autos à secretaria, que deverá proceder a intimação da parte reclamada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos.
IV.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, por meio, do Sistema Renajud V.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
VI.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 11:54
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 03:30
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2022 14:15
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/02/2022 07:20
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/02/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 07:27
Decorrido prazo de MAIK DA SILVA HIGINO em 17/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 01:16
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
27/01/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2022 13:26
Processo Desarquivado
-
03/12/2021 13:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/08/2021 17:29
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2021 17:29
Transitado em Julgado em 28/07/2021
-
28/07/2021 08:57
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 08:56
Decorrido prazo de MAIK DA SILVA HIGINO em 27/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:28
Publicado Sentença em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
08/07/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 20:35
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2021 20:35
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2021 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2021 09:30
Audiência de Conciliação realizada em 30/03/2021 09:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/03/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 04:38
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/03/2021 23:59.
-
02/02/2021 14:00
Publicado Edital intimação em 02/02/2021.
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02/02/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 06:22
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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01/02/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
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29/01/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
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26/01/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 08:58
Audiência Conciliação juizado designada para 30/03/2021 09:15 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/01/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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