TJMT - 1009898-39.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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10/04/2024 01:03
Recebidos os autos
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10/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/02/2024 14:24
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de R DIAS CONFECCOES - ME em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Em primeiro lugar, considerando que na r. sentença constante do ID 138598714 constou expressamente “sem prejuízo de ulterior desarquivamento”, julgo prejudicados os embargos declaratórios opostos no ID 138970142.
Em segundo lugar, considerando que a parte exequente manifestou concordância com a proposta de acordo constante do ID 131742814, homologo-o para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais interesses e direitos de terceiros.
Com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea b c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tendo em vista que as partes pactuaram que o pagamento será realizado extrajudicialmente, intime-se a parte executada acerca dos dados bancários para o pagamento dos valores remanescentes informados pelo exequente no ID 138970142.
Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (artigo 41 da Lei nº 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
23/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 16:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/01/2024 01:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 13:21
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
No ID 131742814 a parte executada afirmou que: “CONCORDA COM O LEVANTAMENTO DAS PENHORAS, e propõe pagar o restante devido em 3 PARCELAS DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS)”.
Devidamente intimada para se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte[1], levando este Juízo a crer que houve abandono/desistência do feito.
In casu, os autos estão paralisados por mais de 30 (trinta) dias, situação essa que configura desinteresse superveniente na efetivação da tutela jurisdicional.
Importante salientar que no Juizado Especial não se aplica o artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC/2015, que exige a necessidade de intimação pessoal da parte para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Tal dispositivo não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processual que norteiam os processos de competência dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Ora, não se pode olivar que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.” (FONAJE, Enunciado 161).
Não por outro motivo, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 previu que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.”.
Ao prescrever “qualquer hipótese”, a intenção consagrada na Lei nº 9.099/95 (mens legis) diz respeito à prescindibilidade absoluta de intimação da parte autora em extinções sem análise do mérito e não apenas nas hipóteses previstas nos incisos anteriores do art. 51 evidenciado.
Não é excessivo repetir que, para os Juizados Especiais, a extinção sem discussão do mérito conta com previsão expressa de dispensa da intimação das partes, a favorecer a celeridade, a economia e a simplicidade, com o destaque de o legislador introduzir a expressão “em qualquer hipótese”.
Quando há uma norma específica no sumaríssimo, com vetores de celeridade, economia, simplicidade e informalidade, no caso, a dispensa de intimações em sentenças extintivas não meritórias nos Juizados Especiais, não se aproveita outra, notadamente do procedimento comum.
Ao tempo em que é possível o Sistema dos Juizados recepcionar uma regra ordinária, como é o caso da disposição sobre desistência e abandono, faz-se igualmente necessário amoldá-la às estruturas próprias desse ambiente, considerando, para além da regra, os paradigmas do artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Levando em conta tais ponderações, também não há como sustentar a aplicabilidade da Súmula 240 do STJ, no âmbito dos Juizados Especiais, que preleciona: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Nesse sentido, o preclaro professor Thiago de Moraes Silva lapidarmente leciona: “Importante destacar que a extinção do feito por abandono do autor não está condicionada ao requerimento do réu citado, dadas as peculiaridades do rito sumaríssimo, o que afasta a aplicação da Súmula 240 /STJ (‘A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’).
O pedido de desistência formulado pelo autor igualmente independe de consentimento do réu citado.
Não se aplica o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Enunciado 90 do FONAJE: ‘A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)’.” (in Manual de Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
São Paulo: RT. 2020.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-de-juizados-especiais-civeis-estaduais/1212770552.
Acesso em: 23/05/2023) Em síntese, a extinção do feito por abandono independerá de intimação pessoal da parte reclamante (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9099/95) e não está condicionada ao requerimento do réu citado, dadas as peculiaridades do rito sumaríssimo, aplicando-se analogicamente o Enunciado 90 do FONAJE.
A Turma Recursal já decidiu que: “RECURSO INOMINADO – FASE DE EXECUÇÃO – PARTE EXEQUENTE INTIMADA PARA MANIFESTAR NOS AUTOS – INÉRCIA POR MAIS DE 03 (TRÊS) MESES – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/1995 – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (N.U 0019239-87.2012.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2023, Publicado no DJE 22/02/2023) Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 131742814) tão somente para determinar o levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente e, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) dos valores já devidamente atualizados em favor do(a) exequente, nos termos requeridos.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] DECORRIDO PRAZO DE R DIAS CONFECCOES - ME EM 05/12/2023 23:59. -
16/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 18:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/01/2024 18:03
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de PATRICIA DE ARAUJO PAULINO - CPF: *01.***.*85-09 (EXECUTADO)
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12/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
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06/12/2023 01:58
Decorrido prazo de R DIAS CONFECCOES - ME em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 13:13
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Defiro parcialmente os requerimentos constantes do ID 127380514, para o fim de determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros, se existentes, em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor total do débito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 (trinta) dias, transferindo a importância porventura bloqueada para a Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Efetivada a penhora e, considerando que a parte executada já apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 131742814), intime-se o(a) exequente requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
08/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/10/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos à execução
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26/09/2023 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/09/2023 08:49
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/09/2023 08:40
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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18/09/2023 16:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2023 21:20
Decorrido prazo de R DIAS CONFECCOES - ME em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
16/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 13:23
Audiência de conciliação cancelada em/para 11/09/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/08/2023 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 00:52
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 05:13
Decorrido prazo de R DIAS CONFECCOES - ME em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1009898-39.2020.8.11.0001 POLO ATIVO: RECONVINTE: R DIAS CONFECCOES - ME POLO PASSIVO: EXECUTADO: PATRICIA DE ARAUJO PAULINO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 11/09/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
27/07/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 13:05
Expedição de Mandado
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27/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 12:50
Audiência de conciliação designada em/para 11/09/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/07/2023 00:55
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
19/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 11:21
Audiência de conciliação cancelada em/para 17/08/2023 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/07/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 03:21
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 18:00
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 17:57
Audiência de conciliação designada em/para 17/08/2023 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/03/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 01:04
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
24/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 07:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2022 01:50
Decorrido prazo de PATRICIA DE ARAUJO PAULINO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:50
Decorrido prazo de R DIAS CONFECCOES - ME em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2022 12:23
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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28/10/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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25/10/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009898-39.2020.8.11.0001.
Vistos etc.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD com reiteração automática da ordem (teimosinha), pelo prazo máximo de 10 (trinta) dias, conforme requerido.
II.
Permaneçam os autos no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
III.
Efetivada a penhora, retornem os autos à secretaria, que deverá proceder a intimação da parte reclamada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos.
IV.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
V.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2022 17:55
Decorrido prazo de PATRICIA DE ARAUJO PAULINO em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 14:35
Conclusos para decisão
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16/06/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2022 19:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/05/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 14:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/05/2022 09:44
Decorrido prazo de PATRICIA DE ARAUJO PAULINO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 09:44
Decorrido prazo de R DIAS CONFECCOES - ME em 04/05/2022 23:59.
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18/04/2022 03:02
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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14/04/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:14
Julgado procedente o pedido
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03/02/2022 16:00
Audiência de Conciliação realizada em 03/02/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/02/2022 15:54
Recebimento do CEJUSC.
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03/02/2022 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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03/02/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2022 17:30
Recebidos os autos.
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02/02/2022 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/01/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2021 14:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2021 03:38
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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08/11/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 14:23
Audiência Conciliação juizado designada para 03/02/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/10/2021 00:14
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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12/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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06/10/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 19:17
Decisão interlocutória
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24/09/2021 14:10
Conclusos para despacho
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06/08/2021 13:40
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 13:28
Audiência Conciliação cancelada para 11/08/2021 09:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/08/2021 13:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/07/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 14:10
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 18:21
Audiência Conciliação cancelada para 29/10/2020 10:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/06/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 18:04
Audiência Conciliação designada para 11/08/2021 09:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/05/2021 12:56
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 11:40
Conclusos para despacho
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17/03/2021 03:25
Decorrido prazo de R DIAS CONFECCOES - ME em 16/03/2021 23:59.
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17/03/2021 03:25
Decorrido prazo de PATRICIA DE ARAUJO PAULINO em 16/03/2021 23:59.
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08/03/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2021 04:00
Publicado Despacho em 23/02/2021.
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23/02/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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18/02/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2020 09:36
Publicado Edital intimação em 26/10/2020.
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10/11/2020 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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06/11/2020 15:45
Conclusos para julgamento
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29/10/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
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22/10/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
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27/08/2020 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2020 13:52
Audiência Conciliação designada para 29/10/2020 10:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/04/2020 02:14
Audiência Conciliação juizado cancelada para 16/04/2020 08:50 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/03/2020 12:37
Publicado Intimação em 11/03/2020.
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27/03/2020 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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09/03/2020 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 05:05
Publicado Intimação em 04/03/2020.
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06/03/2020 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2020
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02/03/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 11:17
Audiência Conciliação juizado designada para 16/04/2020 08:50 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/03/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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