TJMT - 1002960-25.2022.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 13/06/2025 23:59
-
13/06/2025 22:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/05/2025 13:14
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 19:01
Baixa Administrativa
-
21/05/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 18:48
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 05:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/05/2025 23:59
-
21/05/2025 05:01
Decorrido prazo de ELIANA NUCCI ENSIDES em 19/05/2025 23:59
-
21/05/2025 05:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ANTONIOLO em 19/05/2025 23:59
-
05/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 11:57
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 20:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/10/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 05/06/2024 23:59
-
05/06/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:09
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 16/05/2024 23:59
-
16/05/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 01:26
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2024 01:40
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
10/03/2024 01:40
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
10/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
10/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
09/03/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 00:39
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
06/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
05/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 20:48
Decorrido prazo de DEJALMA DOMINGOS DE FREITAS em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:54
Decorrido prazo de DEJALMA DOMINGOS DE FREITAS em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2023 01:21
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
26/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1002960-25.2022.8.11.0044 VISTO, Cuidam-se os presentes autos de ação de indenização securitária ajuizada por DEJALMA DOMINGOS DE FREITAS em face de ICATU SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que laborou na empresa Minerva S/A, tendo sua admissão na data de 15.09.2020 e pleiteia, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento integral de indenização prevista nas apólices por invalidez permanente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado o requerido Icatu Seguros S/A apresentou contestação apresentando preliminar de inépcia da inicial.
No mérito pela improcedência da ação. É a síntese do necessário.
I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Vislumbra-se que a relação entre as partes possui caráter consumerista, sendo, pois, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja sistemática prevê que o juiz pode inverter o ônus da prova quando “for verossímil a alegação” ou quando o consumidor for “hipossuficiente”, sempre de acordo com “as regras ordinárias de experiência”, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Sobre a espécie contratual, é importante dizer que é pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme os precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – ACIDENTE DE TRABALHO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INOPONIBILIDADE AO CONSUMIDOR DE LIMITAÇÕES CONTRATUAIS DAS QUAIS NÃO FOI PREVIAMENTE CIENTIFICADO – COBERTURA CONTRATUAL GENÉRICA À ACIDENTES – INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A relação existente entre segurado e segurador é de consumo, submetida às normas do Código de Defesa de Consumidor, que, entre outras garantias, prevê que ‘os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo’ ( CDC, art. 46), e de que a interpretação dos negócios jurídicos devem se dar de modo favorável ao consumidor ( CDC, art. 47). 2.
Inexistindo nos autos documento que comprove a ciência e anuência do segurado quanto às especificidades e limitações conceituais estipuladas no contrato de seguro, não é oponível ao segurado divergências conceituais sobre o âmbito de cobertura securitária. 3.
O valor da indenização deve ser fixado proporcionalmente à extensão da lesão incapacitante que acomete o segurado, adotando-se como base de cálculo os percentuais previstos na tabela da SUSEP.” (N.U 0035719-49.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2020, Publicado no DJE 04/03/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE E INVALIDEZ C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RÉ CONFIGURADA – DENUNCIACIÇÃO À LIDE DO ESTADO DE MATO GROSSO – DESNECESSIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA – RESCISÃO CONTRATUAL – CANCELAMENTO AUTOMÁTICO POR INADIMPLÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO BENEFICIÁRIO – VIGÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO DECLARADA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilização da seguradora integrante é admitida nas situações em que o estipulante não realiza o repasse do prêmio descontado do seu servidor para a instituição financeira.
Precedentes do STJ. ‘A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional’. (STJ, REsp n. 661.696/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmo, DJ de 10.10.2005).
Os contratos de seguro devem ser vistos sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de um contrato no qual as cláusulas gerais são predeterminadas pela seguradora, cabendo ao consumidor a anuência das disposições a ele impostas, não significando, todavia, que tais disposições são irregulares ou ilícitas. ‘O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.’ (STJ, REsp n. 316.552/SP).” (N.U 0001614-73.2010.8.11.0045, DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/09/2013, Publicado no DJE 27/09/2013) Diante do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à requerida trazer aos autos as provas que entender pertinente.
II – DA INEPCIA DA INICIAL A requerida apresentou a preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de que há informações genéricas sobre a suposta doença sofrida, bem como que a narrativa carece de datas e descrição sobre a evolução da doença e ainda, que há informações contraditórias.
Com efeito, somente deve ser considerada inepta a peça de ingresso redigida de maneira a dificultar a defesa da parte contrária ou tornar impossível a prestação jurisdicional.
Nesse sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça: Petição inicial inepta é aquela que desobedece a forma prescrita em lei para sua apresentação.
A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível. (STj, 1ª Turma, REsp 640.371/SC, rel.
Min.
José Delgado, j. em 28.09.2004, DJ 08.11.2004, p.184) Na espécie, tenho que a leitura criteriosa da peça de ingresso deixa claro o fato de que esta atende a todos os requisitos legais, não dificultando a defesa do réu e tampouco o julgamento da causa.
Ademais, o pedido é certo e determinado, qual seja, recebimento da indenização securitária prevista na apólice do contrato de seguro entabulado entre as partes.
Em tempo, será disponibilizada a realização de perícia médica para que possa aferir a existência da alegada doença que acomete a autora, bem como seu histórico de evolução.
Por essas razões, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
III – DO SANEAMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS
Por outro lado, estando o processo em ordem e inexistem demais preliminares ou prejudiciais de méritos a serem analisadas, dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a comprovação da incapacidade para o trabalho capaz de ensejar o pedido pleiteado pela parte requerente, bem como data aproximada de incapacidade e, para tanto, defiro, primeiramente, a produção de prova pericial.
A necessidade de produção das demais provas pleiteadas será analisada oportunamente.
Consigna-se que a não realização da perícia técnica poderá acarretar ao requerido consequências negativas de sua não produção caso não consiga afastar a veracidade da alegação de incapacidade laboral da autora, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desde já, indefiro qualquer pedido de produção de prova documental referente à expedição de ofício à empresa Minerva Foods, uma vez que esta não faz parte da relação processual, e ainda pela desnecessidade de comprovar pontos não controvertidos pelas partes ou que possa ser constatada em perícia médica.
Importante mencionar que nada obsta que as partes solicitem extrajudicialmente as informações à referida empresa a fim de enriquecer seu acervo probatório e, após eventual negativa comprovada nos autos, ser reanalisada a possibilidade de expedição de ofício pelo juízo desde que comprovada sua imprescindibilidade.
Outrossim, nomeio para a confecção do laudo o médico perito Dr.
Genesis Cabral de Araújo Menezes, CRM 25691/SC (ortopedista e traumatologista), com cadastro no TJMT.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando o valor médio de uma consulta, o tempo decorrente para a resposta dos quesitos apresentados e o grau de especialidade do médico.
Intime o perito acerca da presente decisão, devendo se manifestar no prazo de dez dias.
Caso o perito não concorde com o valor fixado, venham-me os autos conclusos para destituição de sua nomeação e para nomeação de novo perito.
Caso concorde, o pagamento da perícia ficará a cargo da requerida, em decorrência da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Oportunamente, há de sopesar que ônus de produção da prova é uma coisa e ônus de antecipação do valor de uma prova pericial é outra.
Assim, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar a seguradora arcar com os honorários periciais, porém, caso não consiga afastar a alegação de invalidez da parte autora por meio de outras provas, sofrerá as consequências negativas advindas da não-produção da perícia.
Nesse sentido: STJ, AgRg na MC 17.695/PR , Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, Dje 12/05/2011.
Intime-se a requerida para que tome ciência do valor a ser pago e, caso concorde, realize o pagamento da perícia no prazo 20 (vinte) dias.
Com o pagamento, à secretaria para que proceda com a designação de data e hora para a perfectibilização da perícia.
Nos termos do artigo 465, §1º, III, devem as partes apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, volvam-me conclusos para análise e deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
23/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 08:26
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 03:13
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2023 01:13
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora apresentar impugnação a contestação, no prazo legal (15 dias). -
10/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca.
Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte Requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, no prazo legal. -
16/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 09:54
Juntada de Termo de audiência
-
27/11/2022 01:50
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:31
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/11/2022 14:31
Recebimento do CEJUSC.
-
25/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:29
Audiência Conciliação - Cejusc designada em/para 16/12/2022 08:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PARANATINGA
-
18/11/2022 04:26
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 13:13
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
27/10/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1002960-25.2022.8.11.0044 VISTO, Determino a remessa deste feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania nesta Comarca, para possibilidade de sessão de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do novo Código de Processo Civil, presidida por conciliador/mediador devidamente capacitado e cadastrado no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
Cite-se o polo passivo, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do novel Código de Processo Civil, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar contestação no prazo previsto no artigo 335 do NCPC.
Havendo desinteresse da parte ré na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência a contar da data da audiência (NCPC, §5º do artigo 334).
Consigne-se no mandado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do artigo 334, § 8º do NCPC, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (NCPC, art. 344).
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente nos termos da Lei n° 1.060/50 e arts. 98 e ss. do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, Data registrada no sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
19/10/2022 15:44
Recebidos os autos.
-
19/10/2022 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/10/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/10/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010775-11.2022.8.11.0000
Banco Bmg S.A.
Antonio Sousa da Cruz
Advogado: Cleiton Carlos Klasner
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/06/2022 13:24
Processo nº 0000942-61.2019.8.11.0009
Ministerio Publico Estadual
Fabiano Jose de Lima
Advogado: Elisangela Dinarte Soares
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2021 16:13
Processo nº 0000942-61.2019.8.11.0009
Ministerio Publico Estadual
Fabiano Jose de Lima
Advogado: Elisangela Dinarte Soares
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/03/2019 00:00
Processo nº 1002081-03.2022.8.11.0049
Talita K. Ribeiro - ME
Tunisia Valentim Castilho
Advogado: Daiany Nunes Schwenk
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2022 14:45
Processo nº 1000833-13.2017.8.11.0005
Banco do Brasil S.A.
Adonias Freitas Menezes
Advogado: Maria Claudia Heming dos Santos Lira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2017 10:21