TJMT - 1010775-11.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 16:55
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 16:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/03/2024 16:55
Transitado em Julgado em 06/03/2024.
-
06/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:42
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
-
06/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:40
Juntada de .STJ ARESP Conhecido Resp não conhecido
-
08/08/2023 15:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
08/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 18:42
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ANTONIO SOUSA DA CRUZ para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
26/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA DA CRUZ em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1010775-11.2022.8.11.0000 RECORRENTE (S): BANCO BMG S.A. (“BMG”) RECORRIDO (S): ANTONIO SOUSA DA CRUZ
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG S.A. (“BMG”), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Terceira Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (id 149150172): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO REALIZADO PELO PERITO JUDICIAL E INTIMOU A PARTE AGRAVANTE PARA PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE – ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ERRO NO CÁLCULO PERICIAL – LAUDO PERICIAL ELABORADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À ACÓRDÃO EXEQUENDO – HOMOLOGAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A falta de impugnação específica ao cálculo pericial e explanação sobre alegado erro aritmético constitui óbice à pretensão de reforma/cassação da decisão homologatória do laudo pericial, especialmente se não se verificada qualquer inobservância ao dispositivo do acórdão exequendo. (N.U 1010775-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 31/10/2022) Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 158500159.
A parte recorrente alega violação ao artigo 502 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve ofensa à coisa julgada uma vez que não foram observados os termos fixados no título judicial.
Suscita afronta aos artigos 509, § 4º, e 523 do CPC e cita que no presente caso há necessidade de prévia liquidação para apuração corretamente do quantum devido.
Recurso tempestivo (id 161533665).
Contrarrazões no id 165649661.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Inovação recursal Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282 do STF.
Assim, na hipótese de a questão não ter sido decidida no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos Embargos de Declaração com a indicação precisa do ponto a ser examinado.
No entanto, caso a tese não tenha sido alegada nas razões do recurso de Apelação, tampouco dos Embargos de Declaração, não se afigura possível a sua alegação somente em sede de Recurso Especial, por se tratar de inovação recursal.
A propósito: ““ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 504 DO CPC/73.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RAZOABILIDADE.
FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV.
No caso, contudo, verifica-se que, no Agravo de Instrumento, o agravante limitou-se a defender que, à míngua de amparo legal, a veiculação de exceção de pré-executividade não teria o condão de suspender o prazo para oposição de Embargos à Execução e que, portanto, já teria se encerrado o prazo para seu oferecimento, não devolvendo ao Tribunal de origem a tese recursal de que Embargos Declaratórios, opostos em face de despacho, seriam manifestamente incabíveis e, portanto, não teriam o condão de interromper o prazo recursal.
Nesse contexto, conclui-se que a aludida tese recursal, vinculada ao art. 504 do CPC/73, não foi objeto das razões do Agravo de Instrumento, tampouco dos Embargos de Declaração opostos, não tendo sido ela, sequer de modo implícito, apreciada no voto condutor do acórdão recorrido, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Recurso Especial, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF.
V.
Ademais, os fundamentos adotados pela Corte de origem para negar provimento ao recurso não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
VI.
Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.590.726/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022).
Dessa forma, verifica-se que as controvérsias firmadas nos autos a partir de suposta afronta aos artigos 502, 509, § 4º, 523 do CPC, em que se discute sobre a ofensa à coisa julgada e necessidade de prévia liquidação para apuração do quantum devido, não foram decididas pelo aresto recorrido, e por terem sido suscitadas somente nas razões dos embargos de declaração, caracteriza inovação recursal e, portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF, inviável a admissão do recurso nestes pontos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
31/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 18:48
Recurso Especial não admitido
-
19/04/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ANTONIO SOUSA DA CRUZ para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
22/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA DA CRUZ em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:54
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
15/03/2023 14:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/03/2023 14:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/02/2023 00:30
Publicado Acórdão em 23/02/2023.
-
21/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2023 21:47
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 21:39
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 08:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2023 00:35
Publicado Intimação de pauta em 31/01/2023.
-
31/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
28/01/2023 22:55
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 16:46
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA DA CRUZ em 30/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 22:05
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 22:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/11/2022 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:32
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:32
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 20:53
Determinada Requisição de Informações
-
31/10/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:43
Conhecido o recurso de ANTONIO SOUSA DA CRUZ - CPF: *18.***.*43-72 (AGRAVADO) e não-provido
-
28/10/2022 00:19
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2022 23:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 01:18
Publicado Intimação de pauta em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 26 de Outubro de 2022 a 27 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
16/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 19:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 15:47
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:47
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
23/06/2022 15:07
Determinada Requisição de Informações
-
23/06/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2022 00:33
Publicado Informação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017279-07.2022.8.11.0041
Banco Santander (Brasil) S.A.
Narciso Honorio Silveira
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2022 13:54
Processo nº 1011423-62.2022.8.11.0041
Mrv Engenharia
Viviane Souza Araujo
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2022 14:30
Processo nº 0000751-95.2016.8.11.0049
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Cicero Pereira da Silva
Advogado: Celio Oliveira de Souza Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2016 00:00
Processo nº 0003877-10.2012.8.11.0045
Irineu Jose Puhl
Gilmar Francisco Binko
Advogado: Priscila Dall Agnol
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2012 00:00
Processo nº 0000009-91.2005.8.11.0005
Gilberto Antonio Rotava
Moises Orides da Silveira
Advogado: Maria de Campos Luz Silveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/01/2005 00:00