TJMT - 1015356-94.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
15/03/2024 14:50
Realizado cálculo de custas
-
05/10/2023 15:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/10/2023 15:21
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
15/08/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 12:16
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/02/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 12:14
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
13/02/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO JOAQUIM MAZURKEVICZ em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 01/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 00:33
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 07:47
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 07:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2022 22:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 22:07
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
22/11/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 01:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO JOAQUIM MAZURKEVICZ em 21/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 12:11
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
28/10/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
28/10/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015356-94.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): MARIA CONCEICAO JOAQUIM MAZURKEVICZ REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos etc.
MARIA CONCEIÇÃO JOAQUIM MAZURKEVICZ manejou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, ambas qualificadas.
Alega que, em 08/08/2020, sofreu acidente de trânsito que lhe acarretou incapacidade permanente, tendo recebido administrativamente o importe de R$ 6.581,25, e que, por isso, ainda teria direito ao recebimento de indenização do seguro obrigatório no valor remanescente de R$ 6.918,75 (seis mil, novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), sem prejuízo das verbas de sucumbência; com a inicial vieram os documentos acostados.
Contestação no Num. 60507553, alegando a requerida, no Mérito, inexistência de direito à indenização tendo em vista o pagamento administrativo efetuado, requerendo assim a improcedência dos pedidos.
Impugnação à Contestação no Num. 69944153, refutando as alegações da ré e reiterando os pedidos iniciais.
Saneado o processo (Num. 84272716), deferiu-se prova pericial, a qual fora realizada e acostada no Num. 89133811.
Intimadas, manifestaram-se as partes em sequência (Num. 92708140 e Num. 94387999). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inexistindo questões processuais para análise, ao mérito.
Compulsando os autos, vislumbro que o acidente de trânsito ocorrido em 08/08/2020, que resultou lesões à parte autora, restou evidenciado nos autos pelos documentos acostados, principalmente o Boletim de Ocorrência de Num. 58693571.
Ademais, devemos observar a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em seu art. 3º, que estabelece os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT, senão vejamos: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)” (ressaltamos) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Neste contexto, calha registrar que em situações como a analisada nos autos a jurisprudência tem assim se manifestado: COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO, NA CONFORMIDADE DOS CRITÉRIOS CONSTANTES NO § 1º DO ART. 3º DA LEI 6.194/74.
LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO A RESPEITO DO GRAU DA INCAPACITAÇÃO DO SEGURADO (AMPUTAÇÃO A NÍVEL DA FALANGE MÉDIA DO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA).
ENQUADRAMENTO NA TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974.
INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE R$ 1.350,00.
CÁLCULO DA VERBA EQUIVOCADAMENTE EFETUADO PELA SENTENÇA.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NO VALOR DE R$ 675,00.
COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.
PLEITO INICIAL ACOLHIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC.
Apel.Cív. nº 20130178475SC2013.017847-5, Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 26/06/2013, Quarta Câmara de Direito Civil).
COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO, NA CONFORMIDADE DOS CRITÉRIOS CONSTANTES NO § 1º DO ART. 3º DA LEI 6.194/74.
LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO A RESPEITO DO GRAU DA INCAPACITAÇÃO DO SEGURADO (AMPUTAÇÃO A NÍVEL DA FALANGE MÉDIA DO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA).
ENQUADRAMENTO NA TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974.
INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE R$ 1.350,00.
CÁLCULO DA VERBA EQUIVOCADAMENTE EFETUADO PELA SENTENÇA.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NO VALOR DE R$ 675,00.
COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.
PLEITO INICIAL ACOLHIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC.
Apel.Cív. nº 20130178475SC2013.017847-5, Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 26/06/2013, Quarta Câmara de Direito Civil).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
TABELA.
LEI 11.945/2009.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO. - Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, em primeiro plano deve-se proceder ao enquadramento da perda anatômica e funcional, conforme critério previsto no artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei n.º 6.194/74. - Em seguida, deve-se fazer a redução proporcional da indenização, "que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais" (artigo 3º, § 1º, inciso II, in fine). - Pelo que se entende do comando de tal disposição, as reduções proporcionais decorrem da incompletude da repercussão apurada. - Como o legislador indica quatro níveis de classificação (intensa, média, leve e sequelas residuais), faz-se necessária a apuração do grau de repercussão do dano corporal segmentar. (TJMG - Processo: AC 10105130103630001 MG Relator(a): Luiz Carlos Gomes da Mata Julgamento: 31/07/2014 Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL Publicação: 08/08/2014).
Destarte, a teor do exame pericial realizado (Num. 89133811), colhe-se que o acidente acarretou incapacidade à parte autora, gerando alterações do equilíbrio como sequela do traumatismo craniano sofrido, além de comprometimento do polegar/mão esquerda e arcos costais, na proporção de 50% para cada local afetado, o que faz atingir o valor máximo indenizável pela nº Lei 6.194/74, que é de R$ 13.500,00.
Considerando o limite retro, e que a parte autora já recebeu administrativamente o importe de R$ 6.581,25, tem, então, direito ao recebimento do montante faltante de R$ 6.918,75 (seis mil novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), conforme asseverado pela própria ré na manifestação de Num. 92708140.
No que concerne ao termo inicial da correção monetária e dos juros em ações desta estirpe, confira-se o aresto abaixo: CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT).
RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
CPC, ART. 535.
INOCORRÊNCIA.
ACIDENTE CAUSADO POR TRATOR.
COBERTURA DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 43/STJ.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
I.
Quando resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão jurisdicional, o julgamento em sentido diverso do pretendido pela parte não induz nulidade.
II.
Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo DPVAT.
III.
Não labora ex officio, ultra petita ou em infringência ao princípio da ne reformatio in pejus o acórdão que, nas instâncias ordinárias, disciplina a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, independentemente de pedido específico das partes.
IV. "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" - Súmula n. 43/STJ.
V.
No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação.
VI.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ.
REsp nº 665282, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 20/11/2008, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2008).
Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 6.918,75 (seis mil novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data do sinistro enfocado, e acrescida de juros de mora, fixados em 1% ao mês, a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 406, do Código Civil, extinguindo-se o processo, com julgamento de mérito, e fincas no art. 487, inciso I, do NCPC.
CONDENO ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC, fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
No mais, AUTORIZO, desde já, o levantamento da importância depositada, relativamente aos honorários periciais, em favor do expert nomeado na espécie, mediante a expedição do competente alvará.
Preclusas as vias recursais, pagas as custas e inexistindo requerimento para cumprimento deste comando judicial no prazo legal, arquive-se mediante as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
21/10/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:37
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 21:55
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 11:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 03:29
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 18:26
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO JOAQUIM MAZURKEVICZ em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 18:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 10:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 01/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 02:48
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 06:39
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2022 21:37
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 10:26
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 17/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 00:50
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:50
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
31/01/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2021 13:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 06:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 13:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 03:09
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
29/06/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/06/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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