TJMT - 1010373-21.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/09/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 17:20
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA GUARITA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:37
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
-
12/08/2023 05:25
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DALPRAI em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:37
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA GUARITA em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 02:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1010373-21.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: SANDRA CRISTINA DALPRAI EXECUTADO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE NOVA GUARITA Vistos, Em prosseguimento do feito, foram realizadas diligências administrativas por este Juízo junto à servidora responsável pela Superintendência de Assistência Farmacêutica, na qual constatou-se que há estoque de medicação para continuidade no atendimento, conforme doc. em ID 115522376.
Isso posto, intime-se a parte Exequente para comparecer até a Secretaria de Saúde de seu município, munida de documento pessoal, bem como receita médica atualizada, a fim de que sejam dados os devidos encaminhamentos para dispensação dos fármacos disponíveis ao seu atendimento.
Após, deverá a parte informar nos autos o fornecimento voluntário dos medicamentos, através do sistema único de saúde, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual negativa, deverá o paciente juntar aos autos documento comprobatório que contenha, ao menos, o nome do servidor do Município que o atendeu e o motivo do não fornecimento.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberações. Às providências.
Juiz de Direito -
19/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:55
Juntada de Juntada de Informações
-
11/04/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1010373-21.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): SANDRA CRISTINA DALPRAI REU: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE NOVA GUARITA Vistos, Procedam-se às anotações e retificações necessárias, inclusive na autuação, fazendo constar o presente como Cumprimento de Sentença (obrigação de fazer).
Intime(m)-se, o(s) Executado(s) para comprovar o cumprimento da obrigação ou apresentar impugnação [CPC, art. 536, §4º], ciente(s) do pedido de sequestro de verba pública.
Sem prejuízo, considerando a ausência de laudo e receituário médico atualizado, determino a intimação da parte Exequente para, no prazo de até 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos médicos atualizados, informando a posologia e modo de uso do medicamento pleiteado.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Juiz de Direito -
30/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 07:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:57
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA GUARITA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:33
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 18:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/02/2023 06:21
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DALPRAI em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:57
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010373-21.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): SANDRA CRISTINA DALPRAI REU: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE NOVA GUARITA Vistos, Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada em favor de Sandra Cristina Dalprai em face do Estado de Mato Grosso e Município de Nova Guaritã, objetivando o fornecimento do medicamento Palbociclibe 125mg.
Tutela de urgência parcialmente deferida em ID. 80953238.
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação em ID. 81389410, bem como o Município de Nova Guaritã em ID. 81819344.
Em ID. 86216883 foi determinado a aquisição do medicamento pela empresa Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, ante o descumprimento da tutela de urgência pelos Requeridos.
Minuta de bloqueio judicial em ID. 87072988.
Em ID. 87979860 foi juntado o Alvará Eletrônico n° 835182-1 / 2022, para pagamento da nota fiscal nº 000.684.124 (ID. 87979861).
Em ID. 96039685 a parte Autora manifestou pela necessidade de continuação do tratamento.
Certidão de decurso de prazo para apresentação de impugnação aos autos em ID. 88543242.
Diante da constatação de que há estoque do medicamento junto à Farmácia de Alto Custo do Estado (ID. 101889151), a parte Autora foi intimada para comparecer a Secretaria de Saúde de seu município para o fornecimento administrativo (ID. 95695655).
Em ID. 107743659 a parte Autora informou que está recebendo a medicação pleiteada.
Eis o relato.
Decido.
Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória.
Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, §4º, I, da CR/88), todos os entes: União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária.
Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior.
Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único.
Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015 que entendeu: “Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”.
Assim, asseguro que é obrigação da parte Ré fornecer o medicamento e/ou o tratamento requerido com a inicial, como foi, aliás, disponibilizado de forma liminar e antecipada.
Isso porque o relatório médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada foram suficientes para a convicção “inaudita altera pars”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré.
Dessa realidade, convenço-me de que o presente pedido deva ser decidido nessa ação de forma procedente, com as limitações da “res in judicium deducta”.
Ao fim cumpre mencionar que apesar de a parte autora ter trazido aos autos indicação médica do medicamento que deve ser fornecido, nota-se que em respeito interesse público, há a real possibilidade de que sejam fornecidos medicamentos genéricos e semelhantes que possuam o mesmo princípio ativo e que sejam fornecidos pelo SUS, não causando também prejuízos ao erário.
Só podendo ser elidida a possibilidade de fornecimento de medicamento genérico, no caso de comprovação por laudo médico ou estudo específico que demonstre que o similar não surte o mesmo efeito que o medicamento prescrito pelo profissional médico.
Desta maneira em que pese a juntada dos medicamentos prescritos fica dada a possibilidade para que o poder público forneça medicamento genérico ou similar, desde que idêntica a composição e o princípio ativo.
Posto isto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial e determino ao Estado de Mato Grosso o fornecimento do medicamento Palbociclibe 125mg em favor de parte Autora (para uso conforme prescrição médica, até que haja a regressão da doença), atribuindo ao ente municipal a responsabilidade de transporte/entrega do fármaco, no âmbito de suas competências.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Ainda, determino desde pronto que, quando da necessidade de suspensão/interrupção da utilização do medicamento, ora deferido, a parte Autora deverá informá-lo a este juízo imediatamente.
Considerando o caráter imediato do pedido autoral; o efetivo cumprimento da obrigação; não ter o pedido conteúdo econômico imediato, ser obrigação do Estado (lato sensu) em prestar assistência à saúde, por respeito ao patrimônio público e distribuição de serviços de saúde à coletividade, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas processuais (Art. 3º, inciso I, da Lei 7.603/2001).
Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade).
A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do Art. 496, § 3º, do CPC.
Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2023 20:26
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 01:40
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DALPRAI em 21/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 03:06
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
30/10/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1010373-21.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): SANDRA CRISTINA DALPRAI REU: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE NOVA GUARITA Vistos, Em diligências administrativas realizadas por este Juízo, foi constatado que há estoque do referido medicamento junto à Farmácia de Alto Custo do Estado, conforme se visualiza em doc. de ID 101889151.
Posto isso, intime-se a parte Autora para comparecer até a Secretaria de Saúde de seu município, munida de documento pessoal, bem como receita médica atualizada, a fim de que sejam dados os devidos encaminhamentos para dispensação dos fármacos disponíveis ao seu atendimento.
Após, deverá a parte informar nos autos o fornecimento voluntário dos medicamentos, através do sistema único de saúde, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual negativa, deverá o paciente juntar aos autos documento comprobatório que contenha, ao menos, o nome do servidor do Município que o atendeu e o motivo do não fornecimento.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberações. Às providências.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:18
Juntada de relatório
-
26/09/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 21:52
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DALPRAI em 19/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 06:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
-
02/09/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 13:24
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DALPRAI em 27/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 22:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA GUARITA em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 17:26
Juntada de Alvará
-
12/06/2022 09:19
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 07:32
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DALPRAI em 10/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2022 01:23
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:15
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 14:39
Juntada de relatório
-
21/05/2022 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
-
21/05/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 06:18
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 23:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA GUARITA em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:51
Juntada de Petição de denúncia
-
10/04/2022 04:12
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 06:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 05:48
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
-
31/03/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/03/2022 13:29
Juntada de relatório
-
28/03/2022 17:10
Juntada de Juntada de Informações
-
28/03/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
26/03/2022 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
26/03/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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