TJMT - 1036362-32.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:58
Baixa Definitiva
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07/11/2023 14:58
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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07/11/2023 14:57
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:04
Decorrido prazo de JULIMAR CRISTINA BOSS em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:18
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1036362-32.2022.8.11.0001 RECORRENTE: JULIMAR CRISTINA BOSS RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Reclamante, em face de sentença, pela qual foi julgada improcedente a pretensão inicial.
A parte Reclamante requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” ou IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Pois bem.
A parte reclamante alega desconhecer a origem do débito em seu nome, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Recorrida, juntando como prova do alegado o extrato da negativação (id. 184162342 – pág. 3).
A parte reclamada, por sua vez, alega que a parte Reclamante contratou serviços de cartão de crédito, mantendo-se inadimplente.
A recorrida apresentou nos autos faturas (id. 184160076), cópia dos documentos pessoais da Reclamante, comprovante de endereço, holerite, proposta de emissão de cartão e cartão provisório (id. 184160075), devendo destacar que a assinatura posta guarda estreita semelhança com a assinatura do documento pessoal da parte autora.
Assim, pela robustez das provas colacionados ao processo, a realização de exame pericial grafotécnico é medida desnecessária e protelatória, não se justificando, em fase recursal, protestar pela realização de exame pericial e, por consequência, pela incompetência do juízo.
Deste modo, evidenciado a existência de documentos que comprovam a existência de relação jurídica e débitos inadimplidos pelo recorrente perante a credora, não há que se falar em ato ilícito ou cobrança indevida.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pela parte consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que restou comprovado no caso em apreço.
Diante da ausência de verossimilhança das alegações da parte autora e dos documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes e a legitimidade dos descontos tenho que a cobrança, em si, constitui mero exercício regular de um direito, reconhecido pelo CDC, motivo pelos quais a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Desse modo, concluo pela comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e, contratação dos serviços, e consequentemente, ante a ausência de prova de quitação do empréstimo ora questionado, entendo deve ser reconhecida a idoneidade do débito inscrito em órgão de proteção ao crédito, de modo que esta inclusão constituiu exercício regular de direito, não dando ensejo à indenização por dano moral.
Por derradeiro, saliente-se que prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil incumbe à autora e, no caso, tais fatos não restaram comprovados, de modo que a improcedência se impõe.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
COMÉRCIO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ORGÃOS PROTETIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE.
JUNTADA DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS ASSINADOS PELA PARTE AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A reclamada comprovou a origem da obrigação, pela juntada de telas sistêmicas do cadastro da autora como representante comercial O BOTICÁRIO, bem como comprovantes de entrega de mercadorias assinados, os quais demonstram a existência de relação jurídica entre as partes. 2.
Consigna-se a semelhança da assinatura lançada nos comprovantes e do documento pessoal da autora, de modo que se faz desnecessária a realização de prova pericial. 3.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida através de ação indenizatória, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1025599-69.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2023, Publicado no DJE 14/07/2023) Em suma, concluo que, a reclamada obteve êxito em comprovar a relação jurídica e a origem da dívida inscrita.
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso inominado e, monocraticamente, por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólumes os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.
Por consequência, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC.
Advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
30/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 19:28
Conhecido o recurso de JULIMAR CRISTINA BOSS - CPF: *30.***.*07-86 (RECORRENTE) e não-provido
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29/09/2023 17:39
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:39
Conclusos para decisão
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29/09/2023 17:39
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036362-32.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JULIMAR CRISTINA BOSS REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente acolho o pedido de RETIFICAÇÃO do polo passivo, e por consequência, determino ao cartório que proceda ao necessário para a correção devendo passar a constar BANCO BRADESCO S/A, inscrita no CNPJ sob nº 60.***.***/1298-24, como parte reclamada.
Destarte, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, não sendo obrigatória a reclamação administrativa.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Pretende o autor a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, no valor de R$ 1.162,08 (um mil, cento sessenta e dois reais e oito centavos), data de inclusão em 09/08/2021, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Visando demonstrar que de fato os serviços foram contratados pela parte autora, o reclamado juntou cópia de Extrato de cartão de crédito, em nome da reclamante ID 95086593, bem como, proposta de emissão de cartão ID 9086591 – pág. 5, e documentos pessoais da autora ID 9086591 – pág. 1 e 2.
Logo, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo aos autos históricos de extrato que demonstram a utilização dos serviços.
Com efeito, conforme jurisprudência atual, as telas sistêmicas acompanhadas de outros elementos de prova, por exemplo, faturas pagas e extrato de utilização, são suficientes para comprovar a relação jurídica e a legalidade do débito, cabendo ao requerente comprovar mediante provas concretas a invalidade destas informações, certo que meras alegações, negando o fato, são insuficientes para o fim desejado.
Ademais, a Súmula 34 dos Juizados Especiais preleciona que “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual”.
Nesse liame, a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONHECIMENTO DO DÉBITO QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA “REFORMATIO IN PEJUS”.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, visto que o art. 4.º da Lei n.º 1.060 /50 foi recepcionado pela CRFB/88 (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0 / REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
Dessa forma, não há se falar em revogação da AJG deferida em favor da parte consumidora, tampouco em deserção.2.
Trata-se de ação em que a Recorrente postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Nesses casos, em que não há negativa da contratação dos serviços, insurgindo-se a consumidora tão somente quanto ao débito que consubstanciou a anotação junto aos órgãos de proteção ao crédito, é evidente que deveria, ao menos, ter trazido aos autos os comprovantes de que vinha quitando e/ou quitou regularmente as suas obrigações, o que não foi feito. 4.
Conquanto o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não isenta o consumidor de demonstrar minimamente os fatos alegados, consoante à distribuição da carga probatória. 5.
Assim sendo, não se desincumbindo a Recorrente do seu ônus probatório, não há se falar em declaração de inexistência de débito e muito menos em reparação por danos morais, uma vez que meras alegações, não são suficientes para embasar o pleito almejado, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos formulados na inicial era medida impositiva. 6.
Desobediência ao disposto no artigo 373, I, do Código de Processo civil. 7.
Manutenção da sentença de parcial procedência, em razão da impossibilidade da reformatio in pejus. 8.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1041540-59.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/07/2023, Publicado no DJE 07/07/2023) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Improcedência do pedido de litigância de má-fé.
Sem custas e honorários, inaplicáveis ao caso concreto os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GRACIENE PAULINE CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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