TJMT - 1001727-59.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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03/12/2024 10:26
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 14:28
Devolvidos os autos
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18/10/2024 16:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/08/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:27
Decorrido prazo de QUIAQUE SANCHES em 14/08/2024 23:59
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13/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
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09/08/2024 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 01:41
Decorrido prazo de QUIAQUE SANCHES em 07/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
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27/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ALYSON DA SILVA DANTAS em 25/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:07
Decorrido prazo de AP COMERCIO MANUTENCAO E REPARACAO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 25/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 01:36
Decorrido prazo de ALYSON DA SILVA DANTAS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/03/2024 03:25
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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10/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001727-59.2021.8.11.0001.
AUTOR: QUIAQUE SANCHES REU: ALYSON DA SILVA DANTAS, AP COMERCIO MANUTENCAO E REPARACAO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, FABIO BARBOSA DE OLIVEIRA Visto, Cuida-se de ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais.
Na petição inicial a parte autora pleiteia o pagamento do valor de R$ 106.578,32 reais.
Pois bem, consigno que os autos vieram conclusos para deliberação.
Analisando detidamente os autos, o proveito econômico perseguido pela parte autora é a somatória do valor referente ao dano material, dano moral e lucro cessante, que totaliza R$ 106.578,32 reais.
Deste modo, verifico que este Juizado Especial é absolutamente incompetente para processar e julgar presente demanda, posto que o valor do contrato objeto da ação ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais.
A competência do Juízo é um dos pressupostos processuais, que deve ser observado pelo Juiz, ainda que não alegado pelas partes, por se tratar de princípio de ordem pública.
Assim, o Magistrado tem a obrigação legal de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do juízo.
Desta forma, pode-se concluir que o valor em discussão é de R$ 106.578,32 reais, a pretensão da vantagem econômica ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme o art. 3º, I, Lei nº 9.099/05, de modo que resta prejudicado a tramitação do presente feito nesta seara.
Nesse sentido, o art. 292, inciso VI, do CPC dispõe que o valor da causa será na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Ante o exposto, nos termos do artigo 3º, inciso I, c/c art. 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95, c/c art. 292, VI, c/c art. 485, I, do ambos do CPC, OPINO pelo RECONHECIMENTO da INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e decidir este feito, e, em consequência OPINO pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, determinando o arquivamento do feito com as baixas necessárias após o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se o presente, observando-se as formalidades legais.
P.I.C.
Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
05/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 16:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/03/2024 16:35
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:10
Processo Desarquivado
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13/09/2023 13:10
Arquivado Provisoramente
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12/09/2023 13:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/09/2023 13:10
Recebimento do CEJUSC.
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12/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 18:14
Recebidos os autos.
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11/09/2023 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/07/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 16:15
Juntada de Termo de audiência
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03/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 03:38
Decorrido prazo de QUIAQUE SANCHES em 28/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:53
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1001727-59.2021.8.11.0001 Valor da causa: R$ 44.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: QUIAQUE SANCHES Endereço: RUA H-8, 307, JARDIM NOSSA SENHORA APARECIDA, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-678 POLO PASSIVO: Nome: ALYSON DA SILVA DANTAS Endereço: TRAVESSA LEONE DÉCIMO DAL'NEGRO, 440, SANTO ANTÔNIO, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR - CEP: 83025-440 Nome: AP COMERCIO MANUTENCAO E REPARACAO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA Endereço: RUA ESTELA MARI REZENDE, SAIDA 68, BORDA DO CAMPO, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR - CEP: 83075-452 Nome: FABIO BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: RUA MAX S.
AICHENER, 93, ESTÂNCIA PINHAIS, PINHAIS - PR - CEP: 83323-180 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do AR NEGATIVO juntado no id.120554279 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 19 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
19/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2023 09:51
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/06/2023 09:11
Decorrido prazo de ALYSON DA SILVA DANTAS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:01
Decorrido prazo de QUIAQUE SANCHES em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 06:39
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 06:07
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001727-59.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: QUIAQUE SANCHES POLO PASSIVO: REU: ALYSON DA SILVA DANTAS e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 11/07/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: INGRID MAGALHAES DE ARRUDA 26/05/2023 16:13:53 -
26/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 16:12
Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/05/2023 22:27
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 22:27
Arquivado Provisoramente
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25/10/2022 22:27
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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25/10/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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25/10/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001727-59.2021.8.11.0001.
AUTOR: QUIAQUE SANCHES REU: ALYSON DA SILVA DANTAS, AP COMERCIO MANUTENCAO E REPARACAO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, FABIO BARBOSA DE OLIVEIRA Visto, Cite-se/intime-se no(s) endereço(s) indicados(s), devendo a diligência ser realizada primeiramente por AR ou Oficial de Justiça e, caso infrutífera, pelo meio eletrônico, se requerido.
INDEFIRO, desde já, a citação por hora certa[i].
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito [i] A citação por hora certa não está prevista na Lei n. 9.099/95 e o Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE prevê ser cabível a citação por hora certa apenas no Juizado Especial Criminal, conforme se verifica no Enunciado 110, in verbis: ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).
Com efeito, inviável acolher o pedido de citação por hora certa formulado pela parte reclamante, pois incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, posto que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. […] (TJDF 0706926-07.2016.8.07.0007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 08/06/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2017) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
REVELIA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, posto que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial. […] (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*41-28 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019) Por igual talho, a augusta Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS FRUSTADAS DE CITAÇÃO.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCABÍVEL NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 51, II, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese a omissão quanto a citação por hora certa na Lei 9099/95, caso o pedido seja acolhido, e ocorra à revelia na citação, será necessário a nomeação de um Curador Especial, conforme preceitua o art. 253, § 4º do CPC, e diante da morosidade de tal ato, torna-se incompatível com o Juizado Especial, onde possui como função a celeridade processual. […] (N.U 8010054-65.2016.8.11.0091, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Data de Julgamento: 25/06/2021, Data de Publicação: 25/06/2021) -
15/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:24
Conclusos para despacho
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02/10/2022 10:44
Processo Desarquivado
-
27/07/2021 10:44
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 04:34
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
14/07/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 18:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2021 09:25
Conclusos para decisão
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14/04/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2021 08:12
Decorrido prazo de QUIAQUE SANCHES em 29/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 01:38
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
20/03/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
19/03/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2021 14:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 10:00
Audiência de Conciliação realizada em 02/03/2021 10:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/02/2021 11:13
Decorrido prazo de QUIAQUE SANCHES em 03/02/2021 23:59.
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02/02/2021 05:54
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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02/02/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
27/01/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 13:23
Audiência Conciliação juizado designada para 02/03/2021 09:45 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/01/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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