TJMT - 1006039-69.2021.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 17:05
Baixa Definitiva
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09/03/2023 17:05
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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09/03/2023 17:04
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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09/03/2023 16:32
Recebidos os autos
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09/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:54
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
-
15/12/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:32
Decisão interlocutória
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13/12/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
10/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 13:55
Juntada de Petição de agravo ao stj
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24/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe – Processo Judicial eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível nº 1006039-69.2021.811.0004 Recorrente: JOSÉ BEIJAMIM TIAGO Recorrido: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Vistos.
Trata-se de recurso especial (id. 143766685) interposto por JOSÉ BEIJAMIM TIAGO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado deste Sodalício, que negou provimento ao seu recurso de apelação cível, conforme a seguinte ementa (id. 141574174): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO OBSERVADA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187 DO CC – PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA – EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Apesar de não constar expressamente da lei civilista a exigência de forma solene, o que tornaria aceitável a procuração apresentada, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso.
Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.(N.U 1012256-32.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/07/2021, Publicado no DJE 31/07/2021)” (RAC n° 1006039-69.2021.811.0004, Rel.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. em 24/08/2022)”.
O recorrente sustenta em suas razões: (i) violação aos arts. 186; 927 e 944 do CC; 5°, X, da CF; 6°, VI e 14 do CDC, ao fundamento de que lhe é assegurado o direito a indenização por danos material e moral, sendo direito básico do consumidor e que o fornecedor do serviço responde de forma objetiva. (ii) divergência jurisprudencial.
Recurso tempestivo (id. 143797660).
Isento de preparo, ante a gratuidade de justiça (id. 143784667).
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
Contrarrazões (id. 146746192). É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105, da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o art. 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º, no art. 105, da CF passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, (...)” (grifei).
Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há porque negar seguimento ao recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
A hipótese prevista no art. 105, III, letra “a” e “c” da Constituição Federal prescreve a apreciação, pelo STJ, de recurso especial oposto contra acórdão que, em única ou última instância, tenha contrariado lei federal ou negado sua vigência (“a”) e der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (“c”).
Entretanto, em que pesem as argumentações do recorrente, o recurso não pode alcançar o normal seguimento.
Ofensa a dispositivo Constitucional – Inviabilidade Em suas razões recursais o recorrente indica a suposta violação ao art. 5°, X, da CF/88, consubstanciado na inviolabilidade de direitos.
Entretanto, o recurso especial não se mostra como sede apropriada para apreciar matéria constitucional, ante a competência reservada pela própria Constituição ao STF, “ex vi” do art. 102, III da CF.
Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. (...) (EDcl no AgRg no REsp 1814988/PR, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 20/02/2020, DJe 28/02/2020)” (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (...) 2.
Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF. 3.
Embargos declaratórios não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1549061/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019)” (grifei).
Diante disso, o recurso não alcança o juízo positivo de admissibilidade quanto a alegada contrariedade ao art. 5°, X da CF/88.
Princípio da Dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição do recurso, as razões devem ser precisas e completas, de forma a refutar todos os fundamentos do acórdão impugnado, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não impugnada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado.
Assim, se não há impugnação completa ou se a parte recorrente não a faz de forma específica, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF (aplicáveis por analogia a esta via recursal).
A propósito: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA PARCIAL.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICA.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULAS 282, 283 E 356/STF E 5, 7 E 182/STJ. (...) 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF). 4. (Não cabe, em recurso especial, reexaminar cláusula contratual e matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 5.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 6.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. (...) 8.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1490696/RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)” (grifei). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
A CORTE DE ORIGEM CONSTATOU QUE O TERMO INICIAL AINDA NÃO OCORREU.
INVERSÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADA.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO INTERNO DA CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE DESPROVIDO. (...) 3.
A respeito da reversão do bem ao patrimônio público, o acórdão recorrido constatou o decurso de mais de 35 anos sem o cumprimento do encargo fixado.
Contudo, o Recurso Especial não combate de maneira específica e motivada esta fundamentação, suficiente à manutenção do acórdão, o que não atende ao princípio da dialeticidade.
Aplicam-se ao caso, destarte, as Súmulas 283 e 284/STF. 4.
Agravo Interno da CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE desprovido.(AgInt no AREsp 863.866/SE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)” (grifei).
No caso versando, o recurso de apelação interposto visava a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito; decisão esta que foi ratificada pelo órgão fraccionário deste Sodalício, o qual consignou em suas razões de decidir: “Em que pese o entendimento trilhado pelo d. magistrado a quo, é cediço que o comprovante de endereço não se trata de documento indispensável à propositura da ação, exigindo a legislação processual tão somente a indicação do domicílio.
Além disso, os extratos bancários solicitados não são indispensáveis à propositura da presente ação, mas sim, essenciais à prova do direito alegado.
Todavia, o caso concreto merece especial atenção.
Explico.
Em consulta ao sistema PJe, é possível verificar que o autor optou por mover várias ações semelhantes em face da mesma instituição financeira, pelo menos 9 (nove), além desta, ajuizadas em face do banco apelado, de número: 1006034-47.2021.8.11.0004, 1006037-02.2021.8.11.0004, 1006040-54.2021.8.11.0004, 1006042-24.2021.8.11.0004, 1006045-76.2021.8.11.0004, 1006049-16.2021.8.11.0004, 1006875-42.2021.8.11.0004, 1006877-12.2021.8.11.0004 e 1006844-22.2021.8.11.0004.
O entendimento perfilhado por esta c.
Câmara é no sentido de que, para casos análogos, bastaria somente 1 (uma) ação para a satisfação da tutela pretendida, evitando-se com isso o bis in idem e a utilização da prerrogativa de acesso à justiça de forma inadequada. É assente nesta Corte que tais condutas devem ser desestimuladas, não com o fito de impedir o acesso à justiça, mas o de velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados.
Sabe-se que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme preconiza o art. 187 do Código Civil. [...] Assim, ainda que prescindivel a apresentação do comprovante de endereço e dos extratos bancários à propositura da ação, o que tornaria impositiva a cassação da sentença, a extinção da ação por indeferimento da inicial deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. [...] Com essas considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência, contudo, por outros fundamentos”. (grifei) (id. 141574174).
Ao recorrer de tal aresto, o recorrente alega violação aos arts. 186; 927 e 944 do CC; 5°, X, da CF; 6°, VI e 14 do CDC, na tentativa de fazer prevalecer seu entendimento quanto ao alegado direito indenizatório; teses as quais sequer foram analisadas pelo Tribunal em grau de recurso.
Quanto ao fundamento adotado no acórdão para extinção do feito, não houve impugnação específica pela via especial, razão pela qual, uma vez que não contraposta satisfatoriamente as razões de decidir, concluiu-se pela falta de dialeticidade.
Assim, considerando que a parte recorrente não impugnou especificamente o principal e suficiente fundamento utilizado pela decisão recorrida, resta violado o princípio da dialeticidade, tornando, via de consequência, inadmissível o presente recurso, à vista do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
Diante desse quadro, o presente recurso não alcança o juízo positivo de admissibilidade pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional.
Ausência de cotejo analítico Afere-se que o recurso também foi interposto ao fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional.
Entretanto, registre-se, a rigor, a impossibilidade do recurso alcançar o juízo positivo de admissibilidade, em razão do não atendimento ao comando dos arts. 255, § 1º, do RISTJ c/c 1.029, § 1º, do CPC.
Fundando-se o recurso em dissídio jurisprudencial, este deve ser demonstrado mediante a comparação analítica entre as decisões conflitantes de tribunais, com indicação clara e precisa da semelhança de assuntos e interpretações díspares.
In casu, não houve qualquer comprovação de dissídio jurisprudencial nesse sentido.
Diante desse quadro, inviável também a admissão do recurso com base na alínea “c” do art. 105, III, da CF.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
20/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:38
Recurso Especial não admitido
-
11/10/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/09/2022 23:59.
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19/09/2022 00:28
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 18:14
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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15/09/2022 17:04
Juntada de Petição de recurso especial
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05/09/2022 06:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:36
Publicado Acórdão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:00
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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26/08/2022 16:37
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2022 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 00:48
Publicado Intimação de pauta em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 07:14
Conclusos para decisão
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03/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:00
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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