TJMT - 1025146-68.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 15:49
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:09
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA BRAGA em 24/07/2025 23:59
-
23/07/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 06:53
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 03:44
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 08:09
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 02:11
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA BRAGA em 18/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:09
Decorrido prazo de GB CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOVEIS LTDA em 07/10/2024 23:59
-
27/09/2024 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 15:12
Juntada de Carta precatória
-
10/07/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de GB CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOVEIS LTDA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:32
Decorrido prazo de GB CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOVEIS LTDA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:03
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
05/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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23/03/2024 02:32
Decorrido prazo de GB CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOVEIS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 15:47
Expedição de Carta precatória
-
08/03/2024 08:37
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA BRAGA em 20/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1025146-68.2022.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de execução de títulos de créditos extrajudiciais movido por GB CONSULTORIA FINANCEIRA E IMÓVEIS LTDA em desfavor de JEFFERSON FERREIRA BRAGA LACERDA.
O exequente requer pela validade da citação – id. 107934901.
Os autos vieram conclusos.
I- Acerca da validade de citação.
De início, entende-se que o recebimento por terceiro estranho no processo, em face da citação postal, poderá ensejar na nulidade do ato.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CITAÇÃO POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM.
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2.
Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3.
Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP 2021/0359992-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Sendo assim, uma vez que não há certeza da pessoa que recebeu e assinou a citação e, de modo, que a citação postal deve ser entregue diretamente ao citando, INDEFERE-SE o pleito.
II- Ademais, para citação por hora certa, conforme requerido, preceitua o artigo 252 do CPC que quando, por 02 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, de que no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Ocorre que não está demonstrado que a parte requerida está se ocultando da citação.
Portanto, desentranhem-se o mandado de citação, devendo o Sr.
Oficial tentar novamente a citação, conforme preceitua o artigo 252 do Código de Processo Civil.
Restando infrutífera a diligência, cite por hora certa, nos moldes do artigo 253 do Código de Processo Civil, se o oficial fundamentadamente suspeitar de que está a se ocultar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
24/01/2024 21:02
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 21:02
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 21:02
Decisão interlocutória
-
23/01/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre o AR devolvido id 103873986 com assinatura estranha aos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. -
13/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 00:58
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA BRAGA em 14/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 12:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 23:57
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA BRAGA em 27/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 03:32
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
28/10/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1025146-68.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: GB CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOVEIS LTDA EXECUTADO: JEFFERSON FERREIRA BRAGA Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.[1] [2] Ademais, DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
CITE(M)-SE o(s) executado(s), na forma requerida na inicial, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação da dívida.
Por ocasião da constrição patrimonial referenciada, deverá o Sr.
Meirinho proceder também à avaliação dos bens penhorados, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado, consoante o disposto no artigo 829, §1º, do NCPC e para os fins do artigo 914, do mesmo diploma legal.
Após, INTIME-SE o credor da aludida penhora.
Fixo de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e para as hipóteses de pronto pagamento, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) -
18/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/10/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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