TJMT - 0003104-73.2018.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:48
Devolvidos os autos
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16/05/2024 14:48
Determinado o arquivamento
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02/05/2024 08:56
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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02/05/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 01:02
Recebidos os autos
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01/05/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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09/03/2024 03:44
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Processo: 0003104-73.2018.8.11.0038 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por CACILDO CARAVIER em face do BANCO BRADESCO S.A. no qual se postula o recebimento de quantia certa.
Ao compulsar os autos verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita (ID. 137540616).
A parte autora manifestou-se ciente, id. 139254559.
Portanto, diante da quitação do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. 1 – Isso posto, JULGA-SE EXTINTO o cumprimento da sentença, com fundamento analógico nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 3 - INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito -
01/03/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 13:43
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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01/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 21:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 21:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/12/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/12/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DESPACHO Processo: 0003104-73.2018.8.11.0038.
EXEQUENTE: CACILDO CARAVIER EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. 1.
Expeça-se alvará de levantamento na forma pugnada. 2.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, pugnar o que entender de direito, sob pena de extinção pela quitação. 3.
Em seguida, CONCLUSOS para deliberação. 4.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito -
19/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 07:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:53
Desentranhado o documento
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04/09/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 12:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para recolher as custas da pesquisa no Sisbajud. -
14/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 08:05
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente acerca do alvará expedido, bem como para manifestar em prosseguimento. -
07/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 03:23
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 0003104-73.2018.8.11.0038.
Vistos.
Em análise aos autos, percebe-se que a parte demandada tomou ciência do trânsito em julgado da sentença que condenou ao pagamento da obrigação, conforme ID 107225248.
Posteriormente, a parte exequente requereu aplicação da multa de 10%, uma vez que o executado manteve-se inerte quanto ao pagamento imediato da condenação.
Assim, considerando que o requerido deixou transcorrer o prazo in albis para o pagamento voluntário da obrigação contida no titulo judicial, conforme certificado nos autos, aplico a multa de 10% prevista no art. 523 caput, CPC.
Determino a intimação da parte requerida para o pagamento, sob pena de penhora online.
No mais, expeça-se alvará do valor incontroverso (ID 112621248).
Araputanga/MT (datado e assinado digitalmente).
Anderson Fernandes Vieira Juiz Substituto -
11/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 07:18
Conclusos para decisão
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30/03/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 01:33
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte exequente para se manifestar quanto ao pagamento informado pelo executado. -
28/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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19/03/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:02
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 0003104-73.2018.8.11.0038 AUTOR(A): CACILDO CARAVIER REU: BANCO BRADESCO S.A.
Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença.
Intime-se a parte requerida, por intermédio de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para proceder o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob risco de prosseguimento, com penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, tudo na forma do artigo 523 do CPC.
Consigno que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do artigo 525 do CPC.
Não apresentado embargos, fica desde já deferida tentativa de penhora on-line em eventuais contas ou aplicações financeiras do executado por meio do sistema SISBAJUD.
Assinalo que, em sendo frutífera a penhora supra, deverá o executado ser intimado para que se manifeste em 5 (cinco) dias, tal como preceitua o artigo 854, §3, do Código de Processo Civil.
Como medida de efetividade da execução e para imprimir celeridade ao feito, restando infrutífera a medida, promova-se, subsequente busca de bens pelos sistemas RENAJUD, ANOREG e INFOJUD, realizando a próxima na hipótese de ser infrutífera a anterior.
De outro vértice, na hipótese de restarem infrutíferas as diligências supra, deverá o exequente ser intimado para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias e cientificado de que, se não apresentar concretamente bens para satisfação do débito, os autos serão arquivados na condição de findo e apenas serão desarquivados quando for apresentado modo efetivo e concreto para prosseguimento da execução.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
22/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2023 02:03
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 0003104-73.2018.8.11.0038 AUTOR(A): CACILDO CARAVIER REU: BANCO BRADESCO S.A.
Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença.
Intime-se a parte requerida, por intermédio de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para proceder o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob risco de prosseguimento, com penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, tudo na forma do artigo 523 do CPC.
Consigno que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do artigo 525 do CPC.
Não apresentado embargos, fica desde já deferida tentativa de penhora on-line em eventuais contas ou aplicações financeiras do executado por meio do sistema SISBAJUD.
Assinalo que, em sendo frutífera a penhora supra, deverá o executado ser intimado para que se manifeste em 5 (cinco) dias, tal como preceitua o artigo 854, §3, do Código de Processo Civil.
Como medida de efetividade da execução e para imprimir celeridade ao feito, restando infrutífera a medida, promova-se, subsequente busca de bens pelos sistemas RENAJUD, ANOREG e INFOJUD, realizando a próxima na hipótese de ser infrutífera a anterior.
De outro vértice, na hipótese de restarem infrutíferas as diligências supra, deverá o exequente ser intimado para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias e cientificado de que, se não apresentar concretamente bens para satisfação do débito, os autos serão arquivados na condição de findo e apenas serão desarquivados quando for apresentado modo efetivo e concreto para prosseguimento da execução.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
14/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 13:49
Decisão interlocutória
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11/01/2023 14:27
Conclusos para decisão
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11/01/2023 14:26
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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22/11/2022 09:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/11/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 07:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 0003104-73.2018.8.11.0038 AUTOR(A): CACILDO CARAVIER REU: BANCO BRADESCO S.A.
Aqui se tem ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com outros pedidos, regida pelo microssistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente alegou, na petição inicial, não ter relação jurídica com a requerida.
Todavia, conformou relatou, constatou que Instituição Financeira requerida tem realizado descontos em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, referente a um suposto empréstimo consignado sem que houvesse autorização nesse sentido.
Em contestação, a parte requerida sustentou, em síntese, a legalidade dos descontos previstos no contrato, bem como a ausência de caracterização da responsabilidade civil, razão pela qual pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
A parte requerente apresentou impugnação à contestação.
Oportunizada a produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito.
O feito tramita com a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Houve a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte requerente.
FUNDAMENTO E DECIDO Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se na existência, ou não, de relação jurídica entre as partes e, se inexistente, a extensão dos danos da conduta ilícita.
Esta lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor.
Frise-se, ainda, que a responsabilidade da requerida a ser averiguada é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade e apresentar eventual contrato de adesão físico ou contrato via telefone existente entre as partes ou o que mais entendesse cabível para suportar o seu pedido de improcedência da demanda, o que não ocorreu nos autos.
No caso concreto, a parte requerente demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, cabia à parte requerida apresentar o contrato originário para embasar a legitimidade do depósito da quantia e os respectivos descontos mensais, o que não correu, porquanto não o apresentou na forma física ou eventual gravação que ateste a contratação pela via telefônica.
Com efeito, a requerida não obteve êxito em demonstrar de forma concreta a efetiva realização do contrato.
Não demonstrada a legalidade da contratação do serviço/produto que justificasse o(s) desconto(s) previdenciário(s), patente o ato ilícito praticado pela parte requerida (art. 186, CC), impondo-se a suspensão em definitivo das parcelas do produto/serviço sobre os proventos da parte requerente.
Do pedido de repetição do indébito De igual modo, a restituição do valor despendido pela parte requerente é medida que se impõe, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, no sentido da dobra da quantia descontada do seu benefício previdenciário, tendo em vista que não é o caso de engano justificável, tampouco restou descaracterizada a má-fé do fornecedor de bens ou serviços conforme entendimento do STJ.
Do pedido de compensação pelo dano extrapatrimonial Igualmente, restou configurado o dano moral “in re ipsa”, que dispensa a prova do sofrimento físico ou psíquico causado pelo ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços, porquanto prova a ofensa, consubstanciado no desconto mensal de um valor em seu benefício previdenciário (de natureza alimentar) sem a existência de prévia contratação, dispensando, assim, a efetiva prova do dissabor experimentado.
Reputa-se, assim, existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927, do CC), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944, do CC).
Desta forma, a demanda em apreço traz a hipótese da “in res ipsa”, ou seja, provado o fato o dano também resta provado o dano e, com isso, tem-se, desde logo, o suporte fático do dever de reparar tal dano.
Neste contexto, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, há de ser apreciado na causa as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos possibilitam a fixar a indenização dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com resolução do mérito, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a parte requerida: 1. à restituição, em dobro, dos valores descontado indevidamente no benefício previdenciário da parte requerente, por força do artigo 42, parágrafo único do CDC, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora pelo índice IPCA-E a partir do efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês a contar do respectivo desembolso de cada parcela – Súmulas 43 e 54, ambas do STJ –, cujo valor deverá ser liquidado em sentença; 1.1 se houver, autorizo o abatimento na condenação dos valores efetivamente depositados na conta bancária da parte requerente, como meio de evitar enriquecimento ilícito, prática vedada em nosso Ordenamento Jurídico. 1.2 se houver depósito judicial, a parte requerente poderá levantar a aludida quantia, abatendo do valor atualizado da condenação (dano material); 2. ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelo dano moral discutido nestes autos, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora.
Os juros moratórios a incidirem sobre a indenização dos danos morais devem ser computados desde o evento danoso (1% a.m.) Já a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento.
No que tange à correção monetária, esta deve ser calculada segundo o índice IPCA-E e incidir sobre o montante arbitrado e desde a data deste comando judicial (Súmula n. 362 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, comprovadamente, despedidas pela parte contrária.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da atualizado da condenação.
Se acaso a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, na forma da lei.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte requerente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF da pessoa favorecida; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e.
TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
21/10/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 06:25
Julgado procedente o pedido
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12/10/2022 06:56
Conclusos para decisão
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24/09/2022 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2022 23:59.
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13/09/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 02:51
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 01:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 06:42
Decisão interlocutória
-
03/05/2021 20:58
Conclusos para decisão
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03/05/2021 10:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2021 09:35
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
27/04/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2021 20:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 12/04/2021 23:59.
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06/04/2021 17:25
Inicial
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06/04/2021 16:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/04/2021 16:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/03/2021 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2021 05:04
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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10/03/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 03:16
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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09/03/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 16:18
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 16:00 VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA.
-
05/03/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/03/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 18:18
Conclusos para despacho
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02/02/2021 04:33
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
27/01/2021 14:11
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:08
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/01/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 01:30
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
31/01/2020 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/12/2019 03:10
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/10/2018 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/10/2018 01:45
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
03/10/2018 01:09
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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