TJMT - 1018812-58.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:07
Recebidos os autos
-
11/11/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/10/2023 14:20
Decorrido prazo de CARIBUS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 12:38
Juntada de Alvará
-
30/09/2023 07:56
Decorrido prazo de EXPRESSO NS TRANSPORTES LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:32
Decorrido prazo de EDENER PINTO DE ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 01:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018812-58.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: EDENER PINTO DE ALMEIDA EXECUTADO: EXPRESSO NS TRANSPORTES LTDA, CARIBUS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Vistos etc.
A parte Executada não comprovou o adimplemento da obrigação, motivo pelo qual defiro o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, limitando-se a indisponibilidade no valor de R$ 14.060,75 (quatorze mil e sessenta reais e setenta e cinco centavos), já acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
O bloqueio de valores restou integralmente frutífero, conforme extratos anexos.
Assim, transfira de imediato o valor para a conta única, desbloqueando eventual quantia remanescente.
Não obstante, durante a repetição programada, as partes celebraram acordo (ID 129448896) e pugnam por sua homologação.
Observo que o acordo firmado entre as partes versam sobre direitos disponíveis, de modo que o homologo por sentença para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Diante do exposto, tendo a conciliação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b’’ do Código de Processo Civil.
Para restituição dos valores penhorados via SISBAJUD, conforme cláusula “c)” da avença, determino que a Executada indique seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça o alvará judicial para devolução do montante, até zerar a conta SISCONDJ.
Considerando que as partes desistiram do prazo recursal, arquivem os autos com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
21/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 13:23
Homologada a Transação
-
19/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 08:45
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/09/2023 13:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 11:41
Decorrido prazo de CARIBUS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 02:42
Decorrido prazo de CARIBUS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 17:35
Decisão interlocutória
-
02/08/2023 07:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 13:33
Devolvidos os autos
-
31/07/2023 13:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
31/07/2023 13:33
Juntada de acórdão
-
31/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:33
Juntada de intimação de pauta
-
31/07/2023 13:33
Juntada de intimação de pauta
-
31/07/2023 13:33
Juntada de intimação de pauta
-
31/07/2023 13:33
Juntada de contrarrazões
-
20/03/2023 09:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
19/03/2023 07:11
Decorrido prazo de EXPRESSO NS TRANSPORTES LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:34
Decorrido prazo de ALUIZIO LEITE em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:34
Decorrido prazo de EXPRESSO NS TRANSPORTES LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:26
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/03/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 01:03
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 09:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 02:35
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 05:58
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 16:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/02/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
25/02/2023 13:13
Decorrido prazo de EDENER PINTO DE ALMEIDA em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2023 08:31
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/01/2023 15:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/11/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 01:36
Decorrido prazo de JACKSON MARIO DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 03:58
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
29/10/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
27/10/2022 21:53
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
27/10/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 06:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
21/10/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 06:30
Processo Desarquivado
-
20/10/2022 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:35
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
20/10/2022 16:35
Juntada de acórdão
-
20/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:35
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
20/10/2022 16:35
Juntada de intimação de pauta
-
20/10/2022 16:35
Juntada de intimação de pauta
-
20/10/2022 16:35
Juntada de intimação de pauta
-
20/10/2022 16:35
Juntada de contrarrazões
-
10/12/2021 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2021 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/12/2021 09:36
Decorrido prazo de EDENER PINTO DE ALMEIDA em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/11/2021 02:42
Publicado Sentença em 24/11/2021.
-
24/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:30
Juntada de Projeto de sentença
-
22/11/2021 14:29
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2021 18:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 11:00
Recebimento do CEJUSC.
-
31/08/2021 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
31/08/2021 11:00
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:22
Recebidos os autos.
-
30/08/2021 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/08/2021 09:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/07/2021 17:13
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 17:45
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:49
Audiência Conciliação juizado designada para 31/08/2021 09:45 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/05/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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