TJMT - 1025608-25.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 07:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 07:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/03/2025 02:27
Recebidos os autos
-
12/03/2025 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/03/2025 02:11
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA NILVA LOPES RUEDA em 11/03/2025 23:59
-
12/03/2025 02:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/03/2025 23:59
-
22/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA NILVA LOPES RUEDA em 21/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/02/2025 08:24
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 18:42
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
05/02/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 09:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/02/2025 09:56
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 22:24
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
31/10/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 08:05
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 08:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/10/2024 23:59
-
31/10/2024 08:05
Decorrido prazo de MARIA NILVA LOPES RUEDA em 30/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
12/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos
-
12/10/2024 07:15
Juntada de Projeto de sentença
-
12/10/2024 07:15
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
18/09/2024 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 15:49
Juntada de Termo de audiência
-
03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA NILVA LOPES RUEDA em 02/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/08/2024 23:59
-
26/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 14:31
Audiência de conciliação redesignada em/para 04/09/2024 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA NILVA LOPES RUEDA em 08/07/2024 23:59
-
01/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/01/2024 13:19
Recebimento do CEJUSC.
-
04/09/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:00
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/08/2023 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 02:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA NILVA LOPES RUEDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA NILVA LOPES RUEDA em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:32
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 19:31
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 18:46
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1025608-25.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA NILVA LOPES RUEDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Considerando o acórdão da Turma Recursal, denota-se que a sentença extintiva foi reformada.
Diante tal exposto, RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno outro assim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial (Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 18:42
Audiência de conciliação designada em/para 14/08/2023 08:15, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 08:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 08:00
Decorrido prazo de MARIA NILVA LOPES RUEDA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 09:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 02:40
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
05/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:12
Devolvidos os autos
-
02/06/2023 16:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
02/06/2023 16:12
Juntada de acórdão
-
02/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:12
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
02/06/2023 16:12
Juntada de intimação de pauta
-
02/06/2023 16:12
Juntada de intimação de pauta
-
02/06/2023 16:12
Juntada de intimação de pauta
-
20/03/2023 18:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/01/2023 05:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 12:59
Decorrido prazo de MARIA NILVA LOPES RUEDA em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 01:41
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:53
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 15:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/12/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:05
Audiência de conciliação cancelada em/para 31/03/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
18/11/2022 04:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:58
Decorrido prazo de MARIA NILVA LOPES RUEDA em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 10:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/10/2022 06:14
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
28/10/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
27/10/2022 08:04
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
27/10/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Os fundos de investimentos não possuem personalidade jurídica própria, apesar de possuírem um CNPJ, e por esta razão não podem, em nome próprio, serem demandados ou demandar em juízo.
A personalidade jurídica se consubstancia na possibilidade de determinada pessoa adquirir direitos e assumir deveres.
O artigo 45 do Código Civil dispõe que as pessoas jurídicas de direito privado, caso em que poderiam se enquadrar os fundos de investimentos, somente passam a existir no plano jurídico com a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo Registro Público, podendo, em determinados casos, haver prévia exigência de autorização ou aprovação do Poder Executivo, vejamos: “Art. 45.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.” Ocorre que os fundos demandados possuem tão somente um Regulamento Geral, os quais não preenchem os requisitos para registro contidos no artigo 46 do Código Civil e artigo 120 da Lei de Registros Públicos.
Logo, não há que se falar em existência de personalidade jurídica dos fundos de investimento em razão de se tratarem de pessoas jurídicas, pois como visto, não são pessoas jurídicas.
A existência de CNPJ é tão somente para atender a exigências fiscais das Fazendas Públicas.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: “RECURSO - Agravo de Instrumento - Insurgência contra a r. decisão que determinou a substituição da agravante do pólo passivo da ação - Inadmissibilidade - Ausência de prova da inscrição da recorrente na Junta Comercial - Inteligência do art. 967 do CC - Inscrição no CNPJ/MF que serve, apenas, para fins fiscais - Instrução da CVM n. 356/2001 que não confere personalidade jurídica à agravante - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0024963-92.2011.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2011; Data de Registro: 08/06/2011)” O cumprimento das exigências dos referidos Fundos junto aos órgãos públicos que controlam o mercado financeiro demonstram apenas a regularidade do fundo frente ao Poder Público, o que não possui força suficiente para considera-los como pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica, até em razão do que se extrai do artigo 967 do Código Civil, o qual exige expressamente o prévio registro do empresário junto ao Registro Público de Empresas Mercantis.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça Mato-grossense reconheceu a legitimidade das instituições financeiras para ocuparem o polo passivo de ação de improbidade administrativa em razão de ilícitos envolvendo fundos de investimentos, conforme se vislumbra no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0013689-46.2014.8.11.0000.
Naquele caso a pretensão do Fundo de Investimento era ver reconhecida a existência de personalidade jurídica própria a fim de defender seus interesses na ação de improbidade que originou o referido agravo de instrumento, o que não foi acolhido pela Egrégia Corte.
Em síntese, os fundos de investimento são serviços criados por instituições financeiras e disponibilizados por estas no mercado de consumo, e não uma pessoa jurídica.
Em razão disto, o próprio STJ já decidiu em casos análogos que “a instituição financeira tem legitimidade para ocupar o polo passivo de demanda que visa a restituição de quantia captada e investida em fundo.” (Resp n. 1.075.766/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1.8.2011).
Até pelo que se interpreta da Instrução Normativa da CVM nº 409, é possível verificar que o fundo nada mais é do que “uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros” (caput do art. 2º).
Os fundos de investimentos não desenvolvem atividade empresarial, mas auxiliam o desenvolvimento desta, na forma de serviço, com o aporte de capital de investidores, cuja administração e gestão de recursos ficam a cargo de prestadores de serviços, conforme se verifica no artigo 56 e 57 da referida Instrução Normativa e dos Regulamentos Gerais dos fundos.
Sendo os administradores e gestores dos fundos de investimentos responsáveis pelas condutas culposas ou dolosas que venham causar danos em nome do fundo.
Ante o exposto, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante a ausência de personalidade jurídica da parte demandada e, via de consequência, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Não há custas ou honorários, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/10/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:43
Audiência de Conciliação designada para 31/03/2023 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/10/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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