TJMT - 1021248-47.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 01:16
Recebidos os autos
-
09/12/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:58
Devolvidos os autos
-
31/10/2023 13:58
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
31/10/2023 13:58
Juntada de manifestação
-
31/10/2023 13:58
Juntada de intimação
-
31/10/2023 13:58
Juntada de intimação
-
31/10/2023 13:58
Juntada de decisão
-
31/10/2023 13:58
Juntada de petição
-
31/10/2023 13:58
Juntada de vista ao mp
-
31/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:58
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
06/08/2023 08:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/08/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 01:23
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAR PATRONO DA PARTE AUTORA, DR.
PAULO CESAR GOMES DO CARMO, PARA QUERENDO APRESENTAR CONTRARRAZÕES O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS, NO PRAZO LEGAL. -
27/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 04:29
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 01:22
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1021248-47.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): WAGNER DA SILVA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTO.
WAGNER DA SILVA SOUZA ajuizou ação de concessão de auxílio acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que, enquanto segurado da previdência social, foi vítima de acidente de qualquer natureza e sofreu FRATURA DA PERNA ESQUERDA.
Informa que, devido ao acidente, recebeu o benefício auxílio doença - NB 553.626.145-9, no período de 01/10/2012 a 21/05/2016.
Assevera que, após a consolidação das lesões, o INSS determinou a alta, embora seja inquestionável que o infortúnio resultou em redução/limitação de capacidade laborativa para o desempenho da atividade que ele habitualmente exercia, uma vez que o acidente lhe exige maiores esforços para desempenhar suas funções.
Ressalta que a junta médica designada pelo INSS deu alta indevidamente, pois na época já era evidente a redução permanente da sua capacidade laborativa.
Alega que todos os requisitos para a concessão do auxílio acidente foram preenchidos, quais sejam, a qualidade de segurado e sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em conformidade com o art. 86 da Lei 8.213/91.
O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora foi indeferido.
O requerido apresentou contestação e rechaçou os argumentos apresentados pelo autor, ressaltando que para a concessão do benefício por ele pleiteado seria necessário o cumprimento dos requisitos exigidos na lei previdenciária pátria, os quais não estariam presentes no caso destes autos, ensejando o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação.
Durante a instrução processual, realizou perícia médica no autor. É o relatório.
Decido.
Pelo exame do processado, anoto que o autor busca a concessão do benefício auxílio acidente, sob a alegação de redução da sua capacidade laborativa para o exercício da atividade que antes desempenhava em decorrência do acidente de trabalho sofrido.
O benefício previdenciário pretendido pelo autor encontra previsão na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 86, in verbis: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Conforme se depreende da redação do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, para que seja concedido o auxílio acidente, necessário que o segurado tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, de acordo com a legislação de regência, não deve prosperar a pretensão da parte autora, pois o autor não se enquadra dentre uma das hipóteses legais a autorizar a concessão do benefício ora pretendido.
Com efeito, no exame pericial encartado dos autos, consta que “as sequelas residuais relacionadas ao flexionar o joelho esquerdo não o incapacitou para retornar ao trabalho de armador; a dor residual não o incapacita para o trabalho; disfunção mínima não suficiente para incapacidade laboral”.
O perito afirmou categoricamente que não há incapacidade para a função declarada.
Extrai-se, ainda, do laudo que o tratamento médico foi concluído.
Como se vê, o médico perito não atestou a redução da capacidade laborativa do requerente.
Ao contrário, afirmou que há capacidade para a atividade laboral que o autor exerce atualmente.
Assim, na esteira destas conclusões, entendo que o requerente não tem direito à percepção de auxílio acidente, porquanto restou evidente, no laudo pericial, ausência de redução da capacidade laborativa do requerente.
Nesse sentido: “AÇÃO ACIDENTÁRIA.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
O recebimento do auxílio-acidente pressupõe haja redução da capacidade do trabalhador ao exercício das atividades laborativas habituais depois de consolidadas as lesões havidas em acidente.
Inexistindo referida diminuição, descabe a concessão do benefício acidentário.
Sentença de improcedência mantida.
Apelação desprovida.
Decisão monocrática.” (TJRS - AC *00.***.*65-39, Órgão Julgador: Décima Câmara Cível, Relator (a): Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgamento: 01/08/2012, Publicação: Diário da Justiça do dia 10/10/2012).
Assim sendo, não tendo o laudo pericial atestado a redução da capacidade para o desempenho das funções laborais por parte do autor, não faz jus a concessão do benefício de auxílio acidente, de modo que impõe a improcedência do pedido inicial.
Com essas considerações, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação acima expendida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por WAGNER DA SILVA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Isento o autor do pagamento de custas e quaisquer verbas relativas à sucumbência (artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
RONDONÓPOLIS, 24 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 08:00
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 02:44
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 01:46
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL, ACOSTADO AOS AUTOS, NO PRAZO DE 15 DIAS. -
23/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
03/01/2023 15:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/11/2022 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:08
Decorrido prazo de MARCUS JOSE PIERONI em 22/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2022 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:07
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 09:51
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
28/10/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
27/10/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE TOMEM CIÊNCIA QUE FOI AGENDADA PERICIA MÉDICA PARA O dia 23 de NOVEMBRO de 2022, às 14h50MIN, COM O Dr.
Marcus José Pieroni, inscrito no CRM/MT sob o nº 1175, no Centro Médico “Clínica de Ortopedia e Traumatologia”, localizada na Rua Acyr Rezende Souza e Silva nº 2094, Bairro Vila Birigui, nesta cidade de Rondonópolis-MT, fone: (66) 3426-6773.
OBSERVAÇÃO: A parte autora deverá portar os seguintes documentos no dia da perícia: a) RG e CPF; b) exames complementares, laudos médico e atestados relativos à patologia; c) prontuário médico de atendimento hospitalar ou ambulatorial, a fim de agilizar a perícia. -
26/10/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2022 22:28
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
25/10/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
21/10/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 00:00
Intimação
VISTO.
Vendo somente a necessidade da prova pericial, defiro-a, nomeando como perito o médico Dr.
Marcus José Pieroni (Rua Acyr Rezende Souza e Silva, 2094, Vila Birigui, Rondonópolis, telefone 66 3426-6773), devendo ser intimado da nomeação, para que submeta o(a) autor(a) à avaliação médica emitindo-se o competente laudo médico.
Fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para os honorários periciais, uma vez que tal valor se mostra adequado diante da complexidade do trabalho a ser desenvolvido e do tempo exigido para elaboração do laudo.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 13.786/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o INSS figure como parte e que se discuta a concessão de benefícios decorrentes de incapacidade laboral, como no caso dos autos, ficará a cargo do vencido.
Entretanto, nos termos do § 5º do artigo 1º da Lei nº 13.786/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese em que o autor comprovadamente dispor de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais (§ 6º).
Assim, em consonância com os referidos dispositivos e com o inciso II do § 7º do art. 1º da Lei nº 13.786/2019, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, já que se trata de ação de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual.
Dessa, intime-se o INSS para antecipar o valor dos honorários periciais, através de depósito judicial (conta única), no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC.
Após, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito.
O Sr.
Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a confecção do Laudo Pericial, respondendo aos quesitos acostados aos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
20/10/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 00:00
Intimação
VISTO.
Vendo somente a necessidade da prova pericial, defiro-a, nomeando como perito o médico Dr.
Marcus José Pieroni (Rua Acyr Rezende Souza e Silva, 2094, Vila Birigui, Rondonópolis, telefone 66 3426-6773), devendo ser intimado da nomeação, para que submeta o(a) autor(a) à avaliação médica emitindo-se o competente laudo médico.
Fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para os honorários periciais, uma vez que tal valor se mostra adequado diante da complexidade do trabalho a ser desenvolvido e do tempo exigido para elaboração do laudo.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 13.786/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o INSS figure como parte e que se discuta a concessão de benefícios decorrentes de incapacidade laboral, como no caso dos autos, ficará a cargo do vencido.
Entretanto, nos termos do § 5º do artigo 1º da Lei nº 13.786/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese em que o autor comprovadamente dispor de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais (§ 6º).
Assim, em consonância com os referidos dispositivos e com o inciso II do § 7º do art. 1º da Lei nº 13.786/2019, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, já que se trata de ação de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual.
Dessa, intime-se o INSS para antecipar o valor dos honorários periciais, através de depósito judicial (conta única), no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC.
Após, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito.
O Sr.
Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a confecção do Laudo Pericial, respondendo aos quesitos acostados aos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
15/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 10:20
Decisão interlocutória
-
14/10/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/09/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 08:35
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/09/2022 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/08/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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