TJMT - 1001310-63.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 01:28
Recebidos os autos
-
05/06/2023 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/05/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 16:00
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
03/05/2023 09:38
Decorrido prazo de FERNANDO NERES SANTOS SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 07:16
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:06
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Verifica-se que ocorreu o pagamento correspondente ao montante objetivado pelo presente cumprimento da sentença, ao passo que a parte autora não impugnou o valor depositado.
Nestes termos, tendo em vista o cumprimento da condenação, EXPEÇA-SE alvará para transferência de valores a conta indicada pela parte exequente (ID 111585744), devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC.
Uma vez concretizada a obrigação mirada nos autos, o processo deve chegar ao seu término, assim sendo, DECLARO SATISFEITA A DÍVIDA e, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Materializada as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediantes as baixas e anotações corriqueiras.
P.R.I.
Cumpra-se. -
11/04/2023 17:36
Juntada de Alvará
-
11/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 03:10
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 03:10
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2023 04:46
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e que a parte executada não cumpriu voluntariamente a sentença, DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada a parte executada para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetue o pagamento referente a sua condenação, sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo.
Concomitantemente, deverá a parte exequente ser intimada para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado.
Ultrapassado o prazo acima e não tendo a parte requerida materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
07/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 05:02
Decorrido prazo de FERNANDO NERES SANTOS SILVA em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:26
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:30
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Manifeste-se o autor no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. -
08/11/2022 23:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 08:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/11/2022 06:14
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 06:12
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 06:06
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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26/10/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1001310-63.2022.8.11.0004 Polo Ativo: FERNANDO NERES SANTOS SILVA Polo Passivo: OI MÓVEL S/A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Opino.
De plano, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de instrução probatória.
Assim, diante das provas documentais e, sobretudo, das afirmações das partes constantes dos autos, entendo desnecessária a fase instrutória, passando ao julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, no qual a parte autora alega que no dia 15/05/2021 ao tentar realizar uma compra de um equipamento teve a compra negada por conta de uma restrição na Serasa.
Que se dirigiu até a CDL no dia 20/05/21 e solicitou uma certidão da Serasa e constatou que se tratava de um suposto débito com a Requerida incluído em 21/11/20, no valor de R$ 568,96 (quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), com data de vencimento em 22/07/2020, contudo referente a este débito teria feito um acordo com a Empresa Malta, terceirizada da Requerida, liquidando o débito.
Em sede de contestação a requerida alega nova ação distribuída após arquivamento por ausência da parte autora em audiência e não comprovação de recolhimento de custas.
Que a parte autora foi titular de linha fixa, contrato nº 2013050854, junto à requerida desde 19/02/2020, diversamente do afirmado por ela na inicial.
Ademais, a parte autora não quitou as faturas que somadas totalizam o valor de R$ 568,96.
Afasto a preliminar, vez que consta comprovante de pagamento nos autos nº 1006478-80.2021.8.11.0004, comprovando que a parte efetuou o recolhimento das custas daquele processo.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido.” Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo §3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim sendo, não obstante as argumentações esposadas na peça defensiva acerca de solicitação e conhecimento da parte autora dos serviços em seu nome, que pudesse legitimar a existência do débito, possibilitando a Requerida ter agido no exercício regular do direito, ao inserir o seu nome em cadastros de inadimplentes, forçoso reconhecer não ter esta logrado êxito em demonstrar nos autos, de forma inequívoca, tal assertiva, não sendo demasiado assinalar que a hipótese dos autos não se adequa às disposições insertas no artigo 188, I do Código Civil, justamente pela ausência de provas.
A parte requerida não faz referência a qual mês seria o débito, juntando apenas duas faturas, de julho e agosto/2020, que somadas totalizam R$ 384,58, valor diverso do apontado como devido.
In casu, é incontroverso que a prova acerca da contratação regular dos serviços caberia à Requerida, haja vista a impossibilidade da autora fazer prova negativa, bastando que comprovasse materialmente fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da requerente, conforme preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que se beneficiaria com tal demonstração.
Era imprescindível, portanto, que a requerida tivesse providenciado a juntada de documentos referentes ao contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela parte requerente ou cópia da gravação, caso o mesmo tenha sido realizado verbalmente mediante “call center”, mister do qual não se desincumbiu.
Consigne-se, ainda, que eventual juntada de “prints screens” retirados das telas dos próprios computadores da Requerida não são provas hábeis a comprovar a efetiva contratação do serviço.
Da análise da documentação juntada inexiste prova suficiente a certificar o pagamento de faturas pela parte autora, a fim de reconhecer o relação contratual.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO.
PROVA. ÔNUS DO FORNECEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
QUESTÃO AJUIZADA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1.
INCUMBE AO FORNECEDOR A PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS, NÃO SE PRESTANDO A ISSO IMPRESSÕES DE TELAS DE SEUS PRÓPRIOS COMPUTADORES. 2.
INEXISTENTE A PROVA DA CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO, INDEVIDO O VALOR COBRADO E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3188-26 DF 0031882-70.2012.8.07.0007, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 13/08/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2013 .
Pág.: 236).
Assim, não logrando êxito em comprovar a relação contratual e, via de consequência, que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pela autora, deve o débito discutido nos autos ser declarado ilegal, respondendo a parte Requerida, inclusive, por eventual fraude.
Do mesmo modo, merece procedência o pedido de condenação por danos morais, porquanto restou comprovada falha na prestação de serviço ao inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito por um débito não comprovado.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. - INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA POR PARTE DA RÉ.
TELAS DE COMPUTADOR APRESENTADAS COMO PROVA PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.(TJ-RJ - APL: 00123945520108190205 RJ 0012394-55.2010.8.19.0205, Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 25/02/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/03/2014 17:16) No caso em concreto, atentando-se ao grande potencial econômico da requerida e objetivando que esta aprimore os seus serviços e evite danos aos consumidores, hei por bem fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da requerente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para CONDENAR, a requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados ao requerente, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (54 STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ).
Como consequência da presente sentença, DECLARO inexistente o débito que originou a negativação, em discussão nesse processo.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/10/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:10
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2022 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 06:58
Juntada de Termo de audiência
-
29/04/2022 06:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/04/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
27/04/2022 23:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 23:20
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO CARVALHO JESUS PEREIRA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 23:20
Decorrido prazo de ERIN LEONEL VILELA em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 13:35
Juntada de Ofício
-
20/04/2022 14:00
Decorrido prazo de FERNANDO NERES SANTOS SILVA em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 14:00
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2022 10:08
Decorrido prazo de FERNANDO NERES SANTOS SILVA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 10:08
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 04:59
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 06:12
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 07:39
Decorrido prazo de FERNANDO NERES SANTOS SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 01:49
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
05/04/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 20:55
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2022 20:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 02:52
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
26/02/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:21
Audiência Conciliação juizado designada para 28/04/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
24/02/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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