TJMT - 1000622-04.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:03
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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18/06/2024 11:03
Realizado cálculo de custas
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23/10/2023 17:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/10/2023 17:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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25/08/2023 01:19
Recebidos os autos
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25/08/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 03:31
Decorrido prazo de WELBER BATISTA FRANCO em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:34
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS Certidão de Decurso de Prazo Considerando que o trânsito em julgado da sentença foi certificado no mês de abril, e até a presente data não houve manifestação das partes, certifico a remessa dos autos ao arquivo.
BARRA DO GARÇAS, 13 de julho de 2023.
HEVERTON LOPES REZENDE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 TELEFONE: (66) 34011598 -
13/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 04:28
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 04:28
Decorrido prazo de WELBER BATISTA FRANCO em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 03:44
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de processo remetido pela instância superior diretamente a este gabinete.
Assim sendo, promova a secretaria as intimações eventualmente reclamadas pelo feito, praticando desde já os atos necessários para execução do julgado, se for o caso.
Exigindo o processo prévia manifestação deste juiz antes da materialização de qualquer ato por parte da secretaria, renove-se a conclusão mediante a correta triagem.
Se eventualmente o processo aguarda apenas a manifestação da parte interessada para o cumprimento do julgado, verifique se já transcorreu o prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que deverá ser arquivado, o mesmo se dando após seu transcurso.
Observe-se a secretaria os ditames da CNGC no tocante às custas processuais devidas pela parte recorrente, decorrentes de sua sucumbência.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
28/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:59
Devolvidos os autos
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26/04/2023 15:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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26/04/2023 15:59
Juntada de acórdão
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26/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:59
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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26/04/2023 15:59
Juntada de intimação de pauta
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26/04/2023 15:59
Juntada de intimação de pauta
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26/04/2023 15:59
Juntada de intimação de pauta
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26/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:59
Juntada de contrarrazões
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26/04/2023 15:59
Juntada de intimação
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26/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:59
Juntada de agravo interno
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26/04/2023 15:58
Juntada de decisão
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18/11/2022 05:10
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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16/11/2022 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2022 01:04
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000622-04.2022.8.11.0004.
Tendo sido interposto no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 42 da Lei 9.099/1995) e estando devidamente acompanhado das razões recursais, recebo-o concedendo igual prazo (artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/1995), para que a parte recorrida contra-arrazoe o recurso.
Uma vez ultrapassado o prazo para a juntada das contrarrazões, com ou sem elas, remeta os autos para a instância superior.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
09/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 13:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/11/2022 18:09
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/10/2022 02:24
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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28/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1000622-04.2022.8.11.0004 Polo ativo: WELBER BATISTA FRANCO Polo passivo: NATURA COSMÉTICOS S.A.
Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/99. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte NATURA COSMÉTICOS S.A., alegando a ocorrência de OMISSÃO, visto que, segundo ela, não cabe indenização por dano moral no presente caso, pois havia débito legítimo inscrito anteriormente, o qual não foi impugnado pelo Embargado, bem como a sentença foi omissa referente a fundamentação constante na contestação que impugnou devidamente o pedido de dano moral.
Os embargos foram opostos no prazo legal.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
No tocante a omissão aventada em sede aos embargos de declaração, cabe elucidar que por ser matéria recursal sui generis permissiva pela sistemática processual para complemento-retificador do decisum do pretor.
A propósito, assim dispõe o art. 1.022, do instrumento adjetivo civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
O eminente e renomado Professor Humberto Theodoro Júnior preleciona acerca dos embargos de declaração mencionando que: Se o caso é omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 44ª ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2006.) No caso vertente, os argumentos transcritos na sentença foram devidamente fundamentados, embasados nos motivos suficientes para o livre convencimento do Juízo, inclusive, houve correta análise dos argumentos aventados no processo, de modo que, se concluiu pela responsabilidade da reclamada, não havendo qualquer omissão.
Ademais, o conjunto probatório dos autos foi devidamente analisado, bem como, consta na fundamentação que "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos", de modo que, inexiste qualquer omissão ou erro na análise dos embargos opostos pelas partes autoras, conforme alegado.
Nesse contexto, verifica-se que a parte embargante almeja reexame de matérias as quais já foram apreciadas pela sentença objurgada, razão pela qual, o presente recurso não merece acolhimento.
Ainda, verifica-se que a parte embargante não demonstrou qualquer contradição, omissão ou hipótese cabível quanto a oposição de embargos de declaração.
Dessa forma, evidente que se utilizou do recurso com intuito meramente protelatório sendo cabível, inclusive, multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc.
VII do CPC.
Portanto, buscando alteração do mérito da decisão, a via adequada é o recurso inominado e não embargos de declaração.
Diante do exposto, SUGIRO o NÃO CONHECIMENTO dos embargos em apreço, mantendo a sentença proferida, por não vislumbrar nenhuma omissão ou contradição da decisão embargada.
Ante a oposição de embargos protelatórios, SUGIRO PELA CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ da parte embargante, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 81, inc.
VII do CPC, onde CONDENO ao pagamento de 2% (dois por cento) do valor da causa, em favor da embargada.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) Ene Carolina F.
Souza Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se. -
17/10/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 21:10
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2022 21:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2022 12:41
Conclusos para decisão
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19/08/2022 18:39
Decorrido prazo de WELBER BATISTA FRANCO em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 06:12
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2022 19:41
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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31/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 10:23
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2022 10:23
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/06/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 16:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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01/06/2022 16:08
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/06/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2022 07:27
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 22/03/2022 23:59.
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22/02/2022 20:23
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 21/02/2022 23:59.
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18/02/2022 12:25
Decorrido prazo de HYGOR SILVA SANTOS em 16/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:30
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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09/02/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 18:01
Audiência Conciliação juizado designada para 01/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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31/01/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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