TJMT - 1022563-47.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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17/08/2022 21:44
Decorrido prazo de INTERFIBRAS TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 21:44
Decorrido prazo de NEWTON RIBEIRO BARROS NETO em 16/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 20:08
Decorrido prazo de NEWTON RIBEIRO BARROS NETO em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 19:23
Decorrido prazo de INTERFIBRAS TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 19:22
Decorrido prazo de NEWTON RIBEIRO BARROS NETO em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 20:24
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 11:48
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2022 14:09
Conclusos para decisão
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26/07/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 03:57
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 03:57
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 02:33
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022563-47.2021.8.11.0003.
AUTOR: NEWTON RIBEIRO BARROS NETO REQUERIDO: INTERFIBRAS TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Vistos, etc.
Remeta-se o feito à secretaria deste juizado especial para a certificação do trânsito em julgado dos autos.
Decorrido o prazo supra, volte-me concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:24
Decisão interlocutória
-
21/07/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 18:03
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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21/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:46
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 17:20
Conclusos para decisão
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17/07/2022 21:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/07/2022 10:50
Decorrido prazo de INTERFIBRAS TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:49
Decorrido prazo de INTERFIBRAS TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 13/07/2022 23:59.
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09/07/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 03:40
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1022563-47.2021.8.11.0003.
AUTOR: NEWTON RIBEIRO BARROS NETO REQUERIDO: INTERFIBRAS TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO NEWTON RIBEIRO BARROS NETO ajuizou AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITOC/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de INTERFIBRAS TELECOMUNICAÇÕES, onde a parte Reclamante alega, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de internet por fibra ótica junto a parte Reclamada em meados de fevereiro de 2021, porem em junho/2021 solicitou a transferência dos serviços para um novo endereço.
No que pese a mudança de endereço, este foi negado pela para Reclamada, informando que na região não havia portabilidade para os serviços ofertados pela Reclamada.
Diante de tal situação o Autor cancelou os serviços contratados pela Reclamada.
No final o Autor pugna pelo ressarcimento do valor pago da multa de fidelidade e por danos morais, referente à falha na prestação dos serviços.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Das Preliminares. - Da alegada inépcia da inicial Sustenta em sede preliminar a reclamada que a inicial é inepta devido a alegação de ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, assevera que a parte autora não teria juntado documentos hábeis a embasar sua pretensão, porém esta alegação não merece acolhida, vez que a parte reclamante juntou comprovante de negativação em seu nome, juntou documentos pessoais e de residência, documentos necessários para o regular trâmite da ação, logo dessa forma não há que se falar em inépcia da inicial, forma pela qual REJEITO-A.
Mérito Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Nas relações consumeristas, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (art. 6º, VIII, do CDC) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
Analisando o conteúdo fático-probatório, verifico que a parte Reclamada esta em seu direito na cobrança dos valores remanescentes diante ao cancelamento do contrato, efetivando a negativação da parte autora pelo inadimplemento, porém a multa de fidelidade foi cobrada indevidamente.
Neste sentido a Resolução da Aneel nº 717 de 23 de dezembro de 2019, no artigo 58 § 2º traz a seguinte redação: “Art. 58 (...) § 2º É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor.” Nesse sentido, após a detida análise dos autos, bem como ante as provas carreadas pelo autor, quem deu causa ao cancelamento do contrato foi a Reclamada por não ofertar os serviços, ate então solicitados, para o novo endereço do Autor, incidindo assim em descumprimento do contrato em questão.
Quanto ao tema: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE INTERNET – CANCELAMENTO DO SERVIÇO E COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO – PLEITO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO DANO MORAL – CANCELAMENTO SOLICITADO POR INSATISFAÇÃO – COBRANÇA DA MULTA DE FIDELIZAÇÃO INDEVIDA – MERA COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE – AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – MERO ABORRECIMENTO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR O DANO MORAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A cobrança de multa de fidelização, em regra é legítima quando prevista contratualmente e destinada a remunerar a operadora por disponibilização de benefícios ao consumidor.
Entretanto, não havendo comprovação da existência de previsão contratual, bem como considerando que o cancelamento se deu por insatisfação à prestação dos serviços, forçoso reconhecer que é ilegal a cobrança de multa contratual por fidelização no caso de cancelamento do serviço.
Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, deve ser indenizada.
A mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mera cobrança e mero aborrecimento da vida civil, já que não houve nem mesmo comprovação de reclamação administrativa.
Não havendo restrição nos órgãos de proteção, comprovação de situação vexatória ou outra situação que denote violação a direito da personalidade, inviável o reconhecimento de indenização por dano moral.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1002457-89.2020.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 14/03/2022, Publicado no DJE 18/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIÇO DE TELEFONIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DO FORNECEDOR - CULPA DA EMPRESA DE TELEFONIA - RESCISÃO DO CONTRATO –MULTA RESCISÓRIA - INEXIGIBILIDADE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Ausente a comprovação de que não houve falha na prestação dos serviços de telefonia, é de ser reconhecida a culpa da demandada pela rescisão do contrato e, consequentemente, a inexigibilidade da multa rescisória. 2.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 3.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.450543-2/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2020, publicação da sumula em 31/08/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para o fim de: a) CONDENAR a ré a restituir na forma dobrada o valor de R$ 660,09 (seiscentos e sessenta reais e nove centavos) ante a cobrança indevida, referente a multa por fidelidade, que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um) por cento ao mês até o efetivo pagamento, ambos contados da data da publicação desta sentença; b) INDEFIRO o pedido de dano moral, vez que não caracterizado.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonopolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:43
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2022 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2022 12:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/03/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 09:35
Audiência do art. 334 CPC.
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28/03/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2021 07:52
Decorrido prazo de INTERFIBRAS TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 17/12/2021 23:59.
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10/12/2021 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 13:47
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2021 20:31
Decorrido prazo de NEWTON RIBEIRO BARROS NETO em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 00:48
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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26/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 21:44
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 02:30
Decorrido prazo de NEWTON RIBEIRO BARROS NETO em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 15:00
Decorrido prazo de INTERFIBRAS TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 15:00
Decorrido prazo de NEWTON RIBEIRO BARROS NETO em 30/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2021 01:21
Publicado Despacho em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 01:04
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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18/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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16/09/2021 13:17
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:31
Audiência de Conciliação designada para 28/03/2022 09:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
16/09/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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