TJMT - 1036152-78.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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08/07/2024 02:03
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/05/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/09/2023 08:51
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/09/2023 09:04
Decorrido prazo de REALIZE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 08:51
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/08/2023 09:00
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/08/2023 22:13
Decorrido prazo de REALIZE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:43
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Em análise ao cálculo de atualização do débito apresentado no ID 124146051, verifica-se que a parte credora fez incidir honorários advocatícios.
Desta forma, considerando que no sistema dos Juizados Especiais não há incidência de honorários advocatícios em 1º grau, ressalvados unicamente os casos de litigância de má-fé e de interposição de recurso não provido (art. 55 da Lei 9.099/95), intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo, sem a incidência de honorários advocatícios, sob pena de indeferimento.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
16/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 22:27
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 01:06
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
19/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 01:27
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ JUNIO DE ARAUJO SILVA em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 02:56
Decorrido prazo de REALIZE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2023 18:41
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
17/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2023 05:00
Decorrido prazo de REALIZE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 14/04/2023 23:59.
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30/03/2023 02:45
Decorrido prazo de REALIZE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:07
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
20/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 02:43
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:10
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ JUNIO DE ARAUJO SILVA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:10
Decorrido prazo de REALIZE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:10
Decorrido prazo de MAURIZZO ABREU CORDEIRO DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:10
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES DE JESUS ABREU em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:13
Decorrido prazo de ANDERSON SENA KELNIAR em 15/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:28
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1036152-78.2022.8.11.0001 Polo Ativo: CAMILA GONÇALVES DE JESUS ABREU, ANDERSON SENA KELNIAR e MAURIZZO ABREU CORDEIRO DOS SANTOS Polo Passivo: REALIZE CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA e WASHINGTON LUIZ JÚNIOR DE ARAÚJO SILVA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Outrossim, é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, que em 20 de fevereiro de 2021 adquiriu o lote 210, medindo 160m² (cento e sessenta metros quadrados), no condomínio denominado Chácara de Recreio Águas da Chapada, situado na Zona Rural do Município de Cuiabá/MT, pelo valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) com o pagamento em 82 (oitenta e duas) parcelas, asseverando que realizou o pagamento do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) até a propositura da presente demanda.
Segue argumentado, meses após assumir o compromisso de compra, surgiram diversas notícias divulgadas sobre irregularidade e embargo em empreendimentos da reclamada, e, diante disso, buscou a promovida para obter esclarecimentos sobre os fatos, na qual recebeu a informação de que tal notícia não era verdadeira.
Assim, busca a tutela jurisdicional a fim de que seja concedida tutela de urgência para determinar que a reclamada suspenda a cobrança e a exigibilidade das parcelas vincendas.
No mérito pretende a rescisão do contrato com a restituição do respectivo valor devidamente atualizado, mais a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido no id. 85929156.
A parte Reclamada, por sua vez, apresentou contestação alegando não praticou nenhuma ilegalidade ou mesmo erro no decorrer do empreendimento, enfatizando que o contrato é uma promessa de compra e venda de Chácara de Recreio com respectivas frações ideias, fazendo parte de uma Associação sobre a área toda do Empreendimento.
Por fim, aduz que o embargo ambiental está sendo solucionado.
Assim, propugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda – id. 102925062.
Pois bem.
Examinando-se detidamente elementos de convicção coligidos, têm-se que merecem parcial acolhida os pedidos vertidos na exordial.
Com efeito, a presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época que foi fornecido.
Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo § 3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Deveras, em relação a rescisão contratual, tratando-se de relação orientada pelo Código de Defesa do Consumidor, não é admissível que a parte autora seja constrangida a preservar um negócio que se apresentava-se melindroso quando da proposição da presente demanda.
Ora, quando a ação foi proposta em 25 de janeiro de 2022, o prazo de entrega do empreendimento não havia transcorrido, entretanto, ao que tudo indica a obra foi embargada pelo órgão ambiental, ocasião em que fora paralisada a obra por conta de questão ambiental, inclusive com publicação de portaria com revogação de licença ambiental.
Dessa forma, a parte reclamante ficou receosa de continuar com o negócio que poderia ou não vir a ser frustrado.
Assim, não seria razoável exigir que permanecesse nessa relação contratual quando efetivamente havia um embargo ambiental contra o empreendimento.
Vale ressaltar-se que a parte autora realizou o pagando as da importância que lhe era devida, todavia, a contraprestação não lhe foi realizada, diante do embargo ambiental.
Assim, incabível a pretensão de multa pelo reclamado, até porque não foi ele quem descumpriu com a avença e deu ensejo à rescisão.
Nessa perspectiva, o e.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - EMBARGO JUDICIAL DA OBRA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS DA CONSTRUTORA INERENTE AO RISCO DO NEGÓCIO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE- JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO.
O embargo judicial da obra em virtude de descumprimento de norma ambiental não pode ser equiparado a caso fortuito ou força maior, uma vez que tal evento é absolutamente previsível e, especialmente, evitável, desse modo não afastando a responsabilidade da ré, tratando-se, na verdade, de ônus inerente ao risco do negócio. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.080800-9/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2018, publicação da sumula em 28/09/2018) Nesse cenário, o pedido de rescisão contratual deve ser deferido sem penalidade em face do reclamante, ou seja, sem a incidência de multa contratual.
Consta dos autos que a parte reclamante realizou o pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), referente ao valor adimplido pelos lotes o lote 210, medindo 160m² (cento e sessenta metros quadrados), no condomínio denominado Chácara de Recreio Águas da Chapada, situado na Zona Rural do Município de Cuiabá/MT (id. 85798406 e 85798409).
Tal reembolso deve ocorrer na forma simples, eis que não se enquadra na hipótese do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
De outro norte, no que concerne aos danos morais, embora a situação exposta na inicial possa ter causado a parte autora aborrecimento ou irritação, não enseja indenização por danos morais, porquanto o dano ou a lesão à personalidade merecedora de reparação somente se configuram com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa à atributo da honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, V e X da CF/88.
Evidentemente, o caso em apreço não se reveste de características próprias a ensejar dano moral “in re ipsa”.
Sendo assim, caberia à autora ter se desincumbido de seu ônus probatório, comprovando os fatos extraordinários que a situação em questão teria ocasionado em sua vida privada, no entanto, nada disso restou comprovado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS ENERGIA.
FATURA ACIMA DA MÉDIA.
IRREGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERA COBRANÇA IRREGULAR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que o Recorrido ISRAEL JOSE DA SILVA postula o refaturamento das contas de energia de junho e julho de 2020, as quais foram cobradas bem acima de sua média de consumo, bem como indenização por danos morais em razão da cobrança. 2.
Diante da evidente irregularidade na cobrança das faturas de junho e julho de 2020, em que o consumo do Recorrido foram de 999 KW/H e 1.134 KW/H, enquanto a sua média mensal não superava o consumo de 400 KW/H mês, portanto, revela-se demasiadamente abusiva a cobrança realizada. 3.
Nesse sentido, restou demonstrada a irregularidade na cobrança, portanto, o refaturamento dos meses de junho e julho de 2020 é medida acertada. 4.
E como cediço, somente se configura hipótese ensejadora de danos morais a exposição da consumidora a situação humilhante, angústia e transtornos exacerbados ou quando há ofensa à honra, à imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5.º V e X da CRFB/88. 5.
A mera cobrança indevida não é fato suficiente para incidir a condenação em danos morais, sendo necessária a comprovação de ofensa a personalidade subjetiva da parte. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1031554-52.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 20/04/2021, Publicado no DJE 22/04/2021) (gn) Assim, o caso narrado trata, sim, de um mero aborrecimento, situação que, apesar de desagradável, não é causa bastante a ensejar pagamento de indenização por dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para determinar à reclamada a restituir o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a ser corrigido pelo INPC.IBGE a partir do evento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
I.C.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 10:41
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2022 07:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/11/2022 01:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 00:48
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 19:43
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 19:43
Recebimento do CEJUSC.
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01/11/2022 19:42
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/11/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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01/11/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 17:04
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2022 13:53
Recebidos os autos.
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31/10/2022 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/09/2022 01:22
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036152-78.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: CAMILA GONCALVES DE JESUS ABREU e outros (2) POLO PASSIVO: REQUERIDO: REALIZE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 01/11/2022 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
19/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 17:51
Audiência Conciliação juizado designada para 01/11/2022 17:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/08/2022 01:38
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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01/08/2022 01:38
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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01/08/2022 01:38
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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30/07/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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30/07/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 09:20
Conclusos para despacho
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01/07/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 04:19
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 04:19
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do AR/Mandado negativo, sob pena de arquivamento -
29/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:44
Audiência Conciliação juizado cancelada para 25/07/2022 16:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/05/2022 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 21:38
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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30/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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30/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2022 19:17
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:41
Decisão interlocutória
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25/05/2022 08:55
Conclusos para decisão
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25/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:55
Audiência Conciliação juizado designada para 25/07/2022 16:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/05/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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