TJMT - 1001708-98.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 05:24
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - CUSTAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MMª JUIZA DE DIREITO MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO PROCESSO n. 1001708-98.2022.8.11.0007 Valor da causa: R$ 59.537,26 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: CARLOS NEVES DA SILVA POLO PASSIVO: SANTA ANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 14.***.***/0001-66.
FINALIDADE: A presente certidão tem por finalidade INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de polo passivo para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, conforme os valores discriminados abaixo, SOB PENA DE LEVAR A PROTESTO OU DÍVIDA ATIVA, nos termos dos Provimentos n. 12/2017 e 20/2019-CGJ, sem prejuízo das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma determinada pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Para a emissão da guia deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, link ‘”SERVIÇOS – GUIAS – EMITIR GUIA – custas finais/remanescentes”, preencher o número único do processo, buscar, próximo, OK, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar/juntar a comprovação de pagamento nos autos.
VALORES PARA PAGAMENTO: Custas Processuais..................................................R$ 1.273,92 Taxa Judiciária..........................................................R$ 636,96 Total ........................................................................R$ 1.910,88 ALTA FLORESTA, 15 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
15/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 01:26
Recebidos os autos
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15/08/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/07/2023 01:37
Arquivado Definitivamente
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15/07/2023 01:37
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de CARLOS NEVES DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:54
Decorrido prazo de SANTA ANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/07/2023 23:59.
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19/06/2023 02:54
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 17:40
Homologada a Transação
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13/06/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 16:26
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 02:27
Decorrido prazo de SANTA ANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 04:26
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1001708-98.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): CARLOS NEVES DA SILVA REQUERIDO: SANTA ANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos.
Trata de AÇÃO DE DISTRATO/RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS ajuizado por CARLOS NEVES DA SILVA contra SANTA ANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIAIRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Narra o requere, em síntese, que celebrou com o requerido em 23/12/2015 um contrato de compra e venda de um lote/terreno urbano com área de 222,20 metros quadrados, localizado na Rua A-27, quadra 33-A, Lote n. 05, bairro Jardim Europa.
Relata-se que o valor do negócio era de R$40.493,73, a serem pagos com uma entrada de R$1.619,75 e o restante divido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$539,92, com a primeira parcela para 01.12.2016.
Segue argumentando que quitou 07 (sete) parcelas, que totalizou o valor de R$7.043,53, todavia, por motivos de dificuldade financeira restou inadimplente.
Na sequência, em contato pessoal com a requerida foi informado que o terreno objeto do contrato foi vendido e entregue para terceiro.
Por isso, requer a rescisão contratual por culpa exclusiva a requerida, bem como condenação em indenização por danos morais.
Com a Inicial (ID. 79090383), vieram documentos.
Recebido a Inicial ao ID. 80780848.
Tentada conciliação, foi infrutífera (ID. 86551285).
Apresentada contestação ao ID. 88179533.
A parte autora apresentou impugnação (ID. 89953093).
Em decisão de ID. 92150214, o feito foi saneado, designou-se audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento.
Apresentadas alegações finais escritas ao ID. 103292178 e 104142794.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroversa a celebração de negócio jurídico entre as partes em relação ao imóvel denominado Lote n. 05, Quadra 33-A, bairro Jardim Europa, isto em 23/12/2015 É, ainda, incontroverso que houve o inadimplemento da obrigação de pagar pelo requerente a partir da 11ª parcela (referente ao mês de 12/2016), considerando que pagou apenas 10 (dez) parcelas das 72 (setenta e duas) que foram assumidas.
Por tanto, analisando os documentos acostados nos autos, restou comprovado que houve a mora do requerente no pagamento total do débito e que o requerido alienou o imóvel para outra pessoa.
Verifico, assim, o ponto controverso recai, inicialmente, sobre quem deu causa à rescisão contratual.
Neste ponto, o requerente alega que deu causa a rescisão teria sido a requerida, pois vendeu o imóvel para terceira pessoa, sem, contudo, previamente notifica-lo.
Já requerida, em síntese, relata que o requerente permaneceu inadimplente nas parcelas do contrato, fato que gerou a venda do imóvel, conforme cláusula contratual.
Sobre o assunto, o Código Civil dispõe: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Art. 396.
Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Art. 399.
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Neste aspecto, estando o devedor em inadimplente, estar-se-ia constituída sua mora, portanto, desnecessária sua prévia notificação.
De modo semelhante, do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA – DESNECESSIDADE - MORA EX RE - RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- A prévia notificação fica dispensada, na medida em que o inadimplemento do contrato implica na mora, na forma do artigo 397 do Código Civil.
Logo, notificar a parte de algo que a lei civil regulamenta é exigência desnecessária.
Deste modo, a interpelação extrajudicial ou judicial não constitui pressuposto de constituição e validade de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, porquanto as obrigações ali prescritas têm natureza líquida e positiva.
Preliminar rejeitada. 2- As partes deverão guardar o dever de boa -fé objetiva, lealdade, confiança e segurança na liberdade de contratar.
No caso em tela, ao contrário do previsível optou o réu/revel por comportamento contraditório traduzido no venire contra factum proprium frustrando a confiança de que a execução do contrato obedeceria o curso esperado.
Contrato rescindido.
Sentença mantida. (TJ-MT - AC: 00117967320178110013 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/11/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2019) Assim, pelo teor dos autos, resta demonstrado que a rescisão contratual se deu por culpa do requerente, considerando que deixou de quitar as parcelas do contrato no prazo estabelecido, não havendo comprovação qualquer ato ilícito praticado pela requerida, especialmente porque a notificação extrajudicial é considerada dispensável.
Todavia, embora a rescisão contratual tenha se dado por culpa do comprador, ora requerente, este faz jus a restituição de valores.
Neste ponto, também, há divergência entre as partes, pleiteando o requerente pela devolução da integralidade dos valores pagos e,
por outro lado, a requerida argumenta pela não devolução do valor pago a título de sinal de negócio.
Sobre o assunto, consta do contrato celebrando as seguintes disposições: CLÁUSULA 16a: DA RESCISÃO CONTRATUAL, DAS PENALIDADES, DA CONDIÇÃO E DA FORMA DE RESTITUIÇÃO DO SALDO Se o comprador deixar de cumprir qualquer obrigação assumida neste contrato, ele será notificado pela vendedora para cumprir tais obrigações, sob pena de rescisão contratual. § 1° - independentemente da notificação acima, se o comprador pretender purgar a mora pelo atraso no pagamento de quaisquer obrigações financeiras decorrentes deste contrato, deverá fazê-la pagando o principal a variação do índice de correção monetária (I.G.P.MIEG.V.) e juros compensatórios pactuados, acrescido de multa e juros moratórios legais. § 2° - uma vez constituído em mora através de notificação, e o comprador não purga-la dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a vendedora poderá considerar este contrato rescindido de pleno direito. § 3º - em qualquer caso de desfazimento deste contrato, a posse provisória do lote/terreno será automaticamente devolvida à vendedora. § 4°- se o comprador criar qualquer embaraço à restituição da posse provisória do lote/terreno à vendedora, será configurado o esbulho possessorio, hipótese em que a mesma poderá requerer judicialmente a reintegração de posse, com pedido liminar, sem prejuízo do pagamento das penalidades legais e contratuais aqui estabelecidas. § 5º - a posse deverá ser restituída livre de pessoas e coisas e sem débitos de qualquer natureza, situação na qual a vendedora poderá, desde a data da rescisão do contrato, dispor, vender ou transferir o lote/terreno a terceiros. § 6° - das penalidades pela rescisão - havendo a rescisão contratual por vontade ou culpa exclusiva do comprador, serão aplicadas ao mesmo, cumulativamente, as seguintes penalidades: a) Perda da posse provisória do lote/terreno, na forma estabelecida nos parágrafos 3°,4° e 5° desta cláusula; b) Perda integral da quantia paga a título de sinal de negócio (item ii, a.1 e b.1, deste contrato); c) Perda de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das parcelas pagas, à título de indenização de natureza compensatória; d) Pagamento mensal de fruicão em valor correspondente a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor atualizado deste contrato, contado a partir da transmissão da posse provisória do lote/terreno até a rescisão deste contrato ou devolução da posse à vendedora (considerando o que ocorrer por último), período em que o comprador usufruiu livremente o lote/terreno.
Noto, assim, houve a cumulação cláusula penal compensatória e arras (sinal), o que não é permitido, por se tratar de dupla cobrança e enriquecimento ilícito por parte da vendedora.
Com isso e levando em consideração que a rescisão contratual se deu por culpa do comprador, ora requerente, entendo pela devolução parcial dos valores, permitindo-se que a requerida retenha 25% dos valores pagos.
Neste sentido, do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA – RESCISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS VALORES ADIANTADOS – DIREITO DE RETENÇÃO PELA PROMISSÁRIA VENDEDORA – SÚMULA Nº 543 DO STJ – RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES PAGOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (Súmula nº 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/ 08/ 2015, DJe 31/ 08/ 2015).
A jurisprudência da Corte Superior “tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados” (STJ - AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017).
Por ocasião da rescisão contratual o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJ-MT 10309729720188110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
DEVEDOR NÃO CONSTITUIDO EM MORA.
INAPLICABILIDADE (LEI N. 9.514/97).
RESCISÃO DE CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
RETENÇÃO DE VALORES PREVISTOS CONTRATO.
ARRAS RETENÇÃO.
INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PARCELA ÚNICA.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE (LEI N. 13.786/18).
HONORÁRIOS.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Constatado erro material na sentença quanto aos dados do contrato objeto da ação, deve ser corrigido.
Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária, sem registro no Cartório Imobiliário e sem constituição em mora, inaplicabilidade do procedimento de venda extrajudicial (Lei. n. 9.514/97). É possível a rescisão do contrato por vontade da parte contratante, com a restituição de valores pagos, abatidas as deduções contratuais.
Não se aplica a Lei n. 13.786/2018 aos contratos firmados antes de sua vigência.
Indevida a retenção do valor das arras por não se enquadrar na hipótese do art. 418 do CC.
Os honorários advocatícios devem ser firmados sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (TJ-MT 10228807920208110003 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2022) Recurso de Apelação Cível nº 1001152-77.2019.8.11.0015 – Sinop Apelante: Loteadora Assai S/S Ltda.
Apelado: Claudemir Ribeiro de Souza Terceiro Interessado: Nilma Cabral Pereira de Souza E M E N T A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULA – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – RETENÇÃO DE 20% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO – VALOR RAZOÁVEL – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS – CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E ARRAS - CUMULAÇÃO - INADMISSIBILIDADE NATUREZA INDENIZATÓRIA – TAXA DE FRUIÇÃO – TERRENO – NÃO CABIMENTO - HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA – ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA BASE DE CÁLCULO – VALOR DA CONDENAÇÃO – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a imediata restituição parcial das parcelas pagas pelo promitente comprador, nos casos em que deu causa ao desfazimento, admitido a retenção do percentual de 20% (vinte por cento) diante da peculiaridade do caso concreto.
Conforme o entendimento jurisprudencial é abusiva a cláusula contratual que determine a devolução parcelada de valores na hipótese de rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer dos contratantes. “Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título).” Precedente do STJ.
A inexistência da prova de que parte tenha residido em imóvel ou auferido qualquer proveito econômico, torna-se incabível a retenção de valores a título de indenização pela fruição do bem.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados segundo ordem de preferência, diante da condenação a base de cálculo será fixada entre 10% e 20% (art. 85, § 2º).
Precedente REsp 1746072/PR. (TJ-MT 10011527720198110015 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) Quanto ao prazo para a devolução dos valores pagos, a restituição deve ocorrer de forma imediata e parcela única, nos termos da Súmula nº. 543 do STJ, vejamos: Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
No mais, afasto a cobrança de taxa de fruição por tratar de imóvel sem qualquer edificação por parte do requerente.
Por fim, AFASTO a existência de dano moral, considerando que não houve ilícito praticado pela requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, isto pra: a) DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes; b) CONDENAR a requerida à devolução dos valores pagos pelo comprador, imediatamente e em parcela única, devendo a reter a título de multa contratual a quantia de 25% (quinze por cento) do valor pago, atualizado.
A quantia a ser devolvida deverá ser acrescida de correção monetária (INPC) desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; c) AFASTO a condenação da requerida em indenização à título de dano moral.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
CONDENO a parte requerida nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as anotações e baixas de estilo, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
14/05/2023 21:19
Expedição de Outros documentos
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14/05/2023 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 18:20
Decorrido prazo de CARLOS NEVES DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 18:03
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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27/10/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1001708-98.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): CARLOS NEVES DA SILVA REQUERIDO: SANTA ANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA “
Vistos. 1- Declaro encerrada a instrução processual. 2- Abro prazo para alegações finais por memoriais primeiro para a parte autora, já saindo a parte autora intimada na pessoa do Dr.
Dione Ramos, a em 15 (quinze) dias úteis apresentar seus memoriais escritos.
Com o transcurso aí do prazo de 15 (quinze) dias úteis, intime-se via DJE a Dra.
Ivonildes Gomes Patriota a apresentar também seus memoriais escritos no prazo de 15 (quinze) dias úteis da intimação. 3- Na sequência, o juízo sentencia. “ ALTA FLORESTA.
ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI Juiz de Direito -
20/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:04
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2022 17:00 6ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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13/10/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 17:00
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 15:07
Conclusos para despacho
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07/10/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2022 09:36
Decorrido prazo de SANTA ANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 14:45
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 04:59
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 16:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 17:00 6ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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23/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2022 12:50
Conclusos para decisão
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14/07/2022 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/06/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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02/06/2022 13:29
Recebimento do CEJUSC.
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02/06/2022 13:28
Juntada de Termo de audiência
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02/06/2022 13:26
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 02/06/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
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02/06/2022 13:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/05/2022 15:01
Recebidos os autos.
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31/05/2022 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/05/2022 14:24
Decorrido prazo de SANTA ANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/05/2022 23:59.
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06/05/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 14:03
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 15:44
Decorrido prazo de SANTA ANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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30/04/2022 08:33
Decorrido prazo de CARLOS NEVES DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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05/04/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 07:30
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 14:53
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 02/06/2022 13:00 6ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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01/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:53
Decisão interlocutória
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28/03/2022 10:26
Conclusos para decisão
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23/03/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:12
Decisão interlocutória
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09/03/2022 17:32
Conclusos para decisão
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09/03/2022 17:32
Juntada de Certidão
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09/03/2022 17:32
Juntada de Certidão
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09/03/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2022 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/03/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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