TJMT - 1007306-79.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:30
Recebidos os autos
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30/05/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/05/2023 08:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/04/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 09:56
Devolvidos os autos
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27/04/2023 09:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/04/2023 09:56
Juntada de acórdão
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27/04/2023 09:56
Juntada de acórdão
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27/04/2023 09:56
Juntada de acórdão
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27/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:56
Juntada de petição
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27/04/2023 09:56
Juntada de intimação de pauta
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27/04/2023 09:56
Juntada de intimação de pauta
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27/04/2023 09:56
Juntada de intimação de pauta
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27/04/2023 09:56
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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27/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:59
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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21/02/2023 14:15
Juntada de Ofício
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02/02/2023 00:59
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 01/02/2023 23:59.
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29/12/2022 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/10/2022 03:27
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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28/10/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
(Processo n° 1007306-79.2021.8.11.0003) Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais Requerente: Vitor Pereira da Silva Requerido: Banco Pan S/A Vistos etc.
VITOR PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS contra BANCO PAN S/A, também qualificado no processo.
O autor alega que ao solicitar um extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendido com desconto indevido do contrato de nº 800330287-7.
Afirma que desconhece suposta contratação.
Argui que os atos praticados pelo demandado são ilegais e lhe trouxe dissabores, razão pela qual pretende o ressarcimento dos danos.
Requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou defesa (Id. 54404160).
Em sede de preliminar, argui a falta de interesse de agir e os institutos da prescrição e decadência.
No mérito, sustenta a existência de relação jurídica entre as partes, sendo que houve contrato firmado.
Em longas razões, alega a inexistência de defeito na prestação de serviços e no dever de indenizar.
Pugna pela improcedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Tréplica (Id. 61890448).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 75321585).
O réu pleiteou pela realização da audiência de instrução e julgamento (Id. 74945912).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito, sendo unicamente de direito, prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
De proêmio consigno que, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz.
Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir.
Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito.
Eis as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O não deferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre as questões controvertidas.(TJ-MG - AC: 10000212481956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO. - Quando o caso a ser enfrentado pelo Tribunal amolda-se à teoria da "causa madura", decorrente da aplicação do disposto no art. 515, 3º, do CPC, impõe-se a apreciação de todo o mérito da demanda em homenagem aos princípios de economia, celeridade e efetividade processual. - Considera-se prescrito o crédito expresso na certidão, quando seu titular deixa de buscar sua satisfação, seja pela via administrativa ou judicial, no qüinqüênio posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. (TJ-MG - AC: 10684140016198001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015).
Passo às análises das preliminares arguidas.
Concernente ao interesse de agir com o esgotamento da via administrativa, não há necessidade da parte autora findar administrativamente para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, desse modo, rejeito a alegação da parte ré.
Ratifico o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE AGIR – DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIAS ADMINISTRATIVAS PARA RECORRER AO JUDICIÁRIO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. É pacífico no ordenamento jurídico a desnecessidade de se submeter às vias administrativas para buscar o recebimento do DPVAT, antes de recorrer ao Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, preconizado pelo art. artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. (Ap 16660/2014, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/08/2014, Publicado no DJE 04/09/2014) (TJ-MT - APL: 00099813820128110006 16660/2014, Relator: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2014).
No que tange a prescrição, muito embora os descontos previdenciários tenham somente alcançado o conhecimento da parte autora no ano de 2021, percebe-se que a mesma distribuiu em março/2021, no mesmo ano, o STJ dirimiu a controvérsia acerca do prazo prescricional incidente na espécie, bem como seu termo inicial, quais sejam, o lustro previsto no art. 27, do CDC, a iniciar com o último desconto no benefício previdenciário da parte autora, como se vê: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1367313 MS 2018/0247837-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2019).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE INDÍGENA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA LESÃO – DESCONTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO TIDA POR INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 2. “O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado”. (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp 1416445/MS - Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 17/02/2020 - DJe 19/02/2020) (N.U 1005198-14.2017.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/06/2020, Publicado no DJE 08/06/2020).
Ademais, nessa linha pela prescrição quinquenal, tendo em vista que os descontos perduraram até dezembro/2017 (Id. 52383541), a presente ação não se verifica o decurso prazo de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 27, do CDC, motivo pelo qual rejeito a preliminar de prescrição.
Alusivo ao instituto da decadência, observa-se que o presente feito trata-se de obrigação de trato sucessivo, visto que há renovação automática do pacto ao longo do tempo por meio dos descontos mensais, o que afasta a incidência da decadência do direito de discutir o contrato bancário.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – TRATO SUCESSIVO – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR UTILIZOU -SE DO CARTÃO PARA COMPRAS EM VÁRIOS ESTABELECIMENTOS, ALÉM DE TER EFETUADO PAGAMENTOS PARCIAIS DA FATURA – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – EQUIPARAÇÃO AOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A pretensão de revisão de cláusulas de contratos bancários, com descontos mensais sucessivos e sem data final, não se sujeita à decadência prevista no artigo 178 do CC, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
Tratando-se de contratação na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, não havendo prova da indução a erro ou de onerosidade excessiva, notadamente na hipótese em que o autor utiliza-se do cartão para realização de saques e compras em vários estabelecimentos, inviável falar-se na aplicação dos juros remuneratórios incidentes sobre operações de empréstimos consignados. (TJ-MT 10183363120208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EM ERRO.
PRAZO PARA ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
ART 178, II, CC/2002. - Ao afirmar-se que acreditava estar contratando um empréstimo consignado, mas contratou um cartão de crédito consignado, sendo levado a erro pela empresa contratada, trata-se o caso de realização de contrato em erro - O artigo 178, inciso II, do Código Civil, estabelece que é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico contado, no caso de erro, do dia em que foi realizado o negócio.(TJ-MG - AC: 10000205136781001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).
No tocante a inépcia da inicial ao comprovante de residência, em que pese a parte autora não tenha colacionado aos autos o referido documento atualizado, tal fato não é capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, visto que o registro residencial não é requisito imprescindível ao deslinde do feito, sendo desnecessário o excesso de formalismo processual.
Ratifico o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE NÃO OBSTA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0004227-90.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 01.04.2022) (TJ-PR - APL: 00042279020208160105 Loanda 0004227-90.2020.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 01/04/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022).
Referente a carência de ação, por falta de documentos básicos de comprovação, esta não merece prosperar, visto que o requerido em verdade discute o mérito.
Ademais, entendo que a parte autora juntou aos autos prova documental suficiente ao ajuizamento da ação, onde foi rebatida em sede de contestação (Id. 54404160).
Neste sentir, refuto as preliminares arguidas.
Adentro ao mérito.
O fim colimado na exordial cinge-se no pedido de declaração de nulidade do débito relativo ao empréstimo consignado – contrato nº 800330287-7, com repetição de indébito e ressarcimento dos danos descritos na inicial.
O requerente alega a inexistência da contratação do empréstimo, e que tal contratação advém de atos ilícitos.
In casu, é patente submeter o caso às regras do Direito Consumerista, pelo qual, responde o banco réu, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (CDC, art. 14), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Compulsando os autos em epígrafe, vislumbro que a parte autora é uma pessoa analfabeta, em razão do fato de não assinar, conforme infere seu documento de identificação (Id. 52382735).
A dúvida reside na legalidade e legitimidade do contratado de empréstimo.
Pois bem, tratando-se de fato negativo, e considerando a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso (inciso III, do artigo 6º, do CDC), cabe ao banco réu comprovar a existência válida e legítima da relação jurídica entre às partes, notadamente, comprovar a legalidade e regularidade da contratação do empréstimo consignado, assim como provar ter havido efetivo proveito por parte da consumidora, do valor supostamente a ela disponibilizado, sobretudo por ser o autor idoso e analfabeto, em condição de vulnerabilidade, com direito a tratamento especial e diferenciado, conforme determina o Estatuto do Idoso, precisamente no inciso I, do § 1º, do artigo 3º, Lei nº 10.741 de 2003, cujo conteúdo imputa aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, a obrigação de garantir ao idoso o atendimento preferencial imediato e individualizado.
Dessa forma, em que pese sendo a parte contratante uma pessoa analfabeta, não pode ser considerada incapaz para praticar os atos da vida civil, isto é, para que seja considerado válido o negócio jurídico é imprescindível a observância de determinadas formalidades.
Nesse cenário, mister a exposição do dispositivo legal pertinente ao Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A cautela apresentada pela mencionada norma pressupõe que o analfabeto não tem condições de conhecer e apreender as informações inscritas nas cláusulas e condições de um contrato, de modo voluntário e conscientemente válido, sem mácula de qualquer natureza.
Desse modo, tal procedimento trata-se de forma prescrita em lei, requisito essencial ao negócio jurídico (art. 104, do CC), necessário para conferir validade à declaração de vontade (art. 107, do CC), e, de acordo com o artigo 166 do Código Civil, sua inobservância acarreta a invalidade do ato (art. 166, IV, do CC).
Nesta oportunidade, é importante ressaltar que o c.
Superior Tribunal de Justiça, revendo entendimento anterior, firmou a tese de que também é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto apenas por meio de assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas, não sendo necessária, todavia, sua representação por procurador regularmente constituído por instrumento público.
Diante disso, infere-se que o negócio jurídico no qual a analfabeta é parte, poderá ser formalizado mediante escritura pública, por procuração, ou na forma do art. 595 do Código Civil, eis a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. (...) Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. (...). ( REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. (...). (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Posto isso, volvendo-se ao caso concreto, verifica-se que o banco requerido apresentou o respectivo contrato (Id. 54404163).
Ademais, da análise do instrumento contratual e dos demais documentos que o acompanham, é possível depreender que o banco réu cumpriu as formalidades exigidas pela legislação para a validade do negócio jurídico firmado por uma analfabeta.
Isso porque, além da aposição da impressão digital da parte autora, há também as assinaturas de duas testemunhas.
Portanto, diante do arcabouço probatório existente no feito, conclui-se que o autor contratou o referido empréstimo consignado estando plenamente ciente das disposições do negócio jurídico.
A propósito, colham-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR ANALFABETO - ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE - ASSINATURA A ROGO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NULIDADE RECONHECIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES - NÃO CABIMENTO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO. - Em negócio jurídico celebrado por analfabeto, é desnecessária sua materialização por escritura pública ou a representação do contratante por procurador constituído por meio de instrumento público, devendo haver a assinatura a rogo e duas testemunhas. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0487.19.001208-7/001, Relator (a): Des.(a) João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2021, publicação da sumula em 04/10/2021).
EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PROVA DA CONTRATAÇÃO- ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - VALIDADE. (...).
O contrato firmado por pessoa analfabeta, assinada a rogo na presença de duas testemunhas, e mediante apresentação de documentos pessoais é valido. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.055522-3/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2021, publicação da sumula em 11/06/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO POR ANALFABETO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - REQUISTOS DO CONTRATO CUMPRIDOS. (...). - Havendo no contrato pactuado entre as partes a assinatura a rogo, bem como a presença de duas testemunhas, este se revela válido. (TJMG - Apelação Cível 1.0453.16.003668-8/001, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2021, publicação da sumula em 12/05/2021).
Repiso, que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual (Id. 54404163).
Nesse cenário, tem-se que a instituição financeira apresentou o contrato revestido com as formalidades legais e considerando a comprovação da regularidade da avença, entende-se que os descontos realizados no benefício previdenciário são devidos, impondo-se o indeferimento da indenização por danos morais, bem como da repetição em dobro.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA E DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DESCONTOS DEVIDOS - REPETIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...). - Cuidando a seguradora ré de comprovar a relação jurídica entre as partes, mediante a juntada aos autos do instrumento contratual firmado entre os litigantes, devidamente assinados pela autora, mostram-se regulares os descontos em benefício previdenciário. - Diante da licitude da operação, nada há a repetir e inexiste ato ilícito a sustentar uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.195140-5/001, Relator (a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da sumula em 01/12/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FALHA NA PRETAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU VÍCIO DE VONTADE DO CONTRATANTE QUANTO À ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - DESCONTOS DAS PARCELAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - REGULARIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
Restando comprovada a regularidade da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não havendo provas mínimas de que a primeira agiu por vício de vontade quanto à espécie do empréstimo ou de que teria ocorrido falha na prestação dos serviços do segundo, reputa-se plenamente válida a contratação.
Em tal situação, há que se reconhecer a licitude dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora e a ausência do direito desta à restituição dos valores e à indenização por suposto dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.200451-9/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da sumula em 01/12/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PROVA DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA MANTIDA. (...). - Havendo comprovação de que a autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado, deve ser reconhecida a legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.194355-0/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da sumula em 09/11/2021).
Da análise do caderno processual, vê-se que a parte autora descumpriu as disposições contidas no artigo 80, do CPC. É certo que para a configuração da litigância de má-fé deve a conduta da parte estar tipificada em umas das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".
No caso em tela, a parte autora, ao ajuizar a presente ação afirmou que não autorizou o desconto das parcelas do financiamento consignado no seu benefício previdenciário.
Entretanto, com os documentos colacionados pela parte ré, restou demonstrado que a autora firmou contrato (Id. 54404163).
Assim, ao contrário do que alega o autor, a parte ré comprovou a existência lícita dos descontos em seu benefício previdenciário.
Vê-se, assim, que a requerente tentou induzir o judiciário a erro, alterando, dolosamente, a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem indevida da parte ré, o que configura a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC.
Por fim, nos termos da jurisprudência do colendo STJ, nos casos de litigância de má-fé, descabe a condenação conjunta da parte faltosa e de seus procuradores.
A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelos arts. 77 do CPC e 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria.
A propósito: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA OAB/SP E PELO AUTOR DA AÇÃO POSSESSÓRIA E SEUS PATRONOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO PROCESSUAL.
INDENIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
MULTA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO PROMOVENTE E SEUS ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS. 1.
Não há como, na via estreita do recurso especial, afastar a configuração da litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), reconhecida nas instâncias ordinárias com base na interpretação do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2. É permitido ao Juiz decretar de ofício a litigância de má-fé, podendo condenar o litigante faltoso a pagar multa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados (CPC, art. 18, caput e § 2º). 3.
Na fixação da indenização, considerada sua natureza reparatória, é necessária a demonstração do prejuízo efetivamente causado à parte adversa, em razão da conduta lesiva praticada no âmbito do processo, diferentemente do que ocorre com a multa, para a qual basta a caracterização da conduta dolosa. 4.
Reconhecida a litigância de má-fé nas instâncias ordinárias, sem demonstração do prejuízo causado à ré, mostra-se cabível a aplicação ao autor da multa não excedente a 1% sobre o valor da causa, afastando-se a indenização do art. 18 do CPC. 5.
Os embargos declaratórios opostos com o intuito de prequestionamento não podem ser considerados procrastinatórios (Súmula 98/STJ). 6.
Em caso de litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), descabe a condenação solidária da parte faltosa e de seus procuradores.
A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelos arts. 14 do CPC e 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria. 7.
Recurso especial da OAB/SP provido. 8.
Recurso especial do autor e seus patronos parcialmente provido (STJ - REsp 1331660/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/12/2013, DJe 11/04/2014)" g.n.
E mais, é de conhecimento público, nesta Comarca e demais Comarcas do Estado, talvez no País inteiro, que os patronos da autora ajuizaram dezenas, centenas de ações desta mesma natureza, objetivando a declaração de inexistência de débito, ressarcimento de danos morais e repetição de indébitos, quando, sabidamente, tinham conhecimento da existência de relação jurídica entre seus “constituintes” e a parte demandada.
O Poder Judiciário, em qualquer nível de jurisdição, não pode conviver com atos postulatórios desta natureza.
A propósito, cabe lembrar que todos os operadores do direito devem pautar seus atos processuais sobre o influxo da ética e da cooperação.
O que se extrai, de tal procedimento, é, no mínimo, manifesto descaso e descomprometimento com as ações judiciárias, a caracterizar proceder temerário, atentatório ao princípio da boa-fé processual, nos termos do art. 80, inciso V, do CPC. É de causar perplexidade e merece enérgico repúdio tal proceder, porquanto abarrota o Judiciário com demandas inúteis, que geram gasto público desnecessário e, em verdade, demonstram que, infelizmente, o interesse reside na demanda, em si - demandismo - que só vem em prejuízo a devida prestação jurisdicional, e, portanto, ao direito dos jurisdicionados.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - MULTA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - RAZOABILIDADE. - Evidente a litigância de má-fé quando é proposta nova demanda - idêntica à anteriormente ajuizada em outra Comarca - em que já havia sido julgada improcedente a sua pretensão, restando incontroversa a coisa julgada, pois a parte faltou com a verdade, tentando induzir o juízo a erro, a fim de receber outro provimento jurisdicional. - Segundo o disposto no art. 81 do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser fixada em valor superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa, observadas as especificidades do caso concreto, especialmente as condições pessoais daquele que a suportará, de modo a evitar que se torne excessivamente onerosa.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.14.023437-1/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): PAULO ROBERTO VELOSO OLIVEIRA - APELADO(A)(S): BANCO ITAUCARD S/A." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA PARCIAL DE DIALETICIDADE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS.
OMISSÃO QUANTO AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA PARCIALMENTE IDÊNTICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC DE 2015.
VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE E DO ADVOGADO QUE ACOMPANHOU A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Incumbe ao Apelante declinar as razões de fato e de direito por que entende equivocada a sentença recorrida.
Ao desenvolver argumentos não relacionados à demanda, ofende o princípio de dialeticidade e, por consequência, não satisfaz os requisitos de admissibilidade recursal. - Verificada a alteração dolosa da verdade dos fatos pela parte, impõe-se-lhe a condenação por litigância de má-fé, ainda que beneficiária de justiça gratuita, haja vista que a assistência judiciária concedida "não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais" (STJ - EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, j. 06/10/2009, DJe 16/11/2009). - O valor da sanção processual deve ser proporcional à conduta maliciosa. - "Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil" (STJ - Resp 1173848/RS, 4.ª Turma, Rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO)." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AJUIZAMENTO DE DEMANDAS IDÊNTICAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ARTS. 80 E 81, DO CPC - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Se a conduta da parte se enquadra na hipótese elencada no art. 80, V, do CPC, que reputa litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, ela se sujeita à sanção prevista no art. 81, do mesmo diploma. 2.
Os procuradores das partes não se sujeitam à multa prevista no art. 81, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0112.14.010048-1/001 - COMARCA DE CAMPO BELO - APELANTE(S): HÉLCIO MAIA ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE LARISSA DE ANDRADE MAIA FERREIRA - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO DE CRISTAIS." Portanto, a parte demandante da ação não logrou êxito em provar os alegados danos e culpa do requerido, o que acarreta na improcedência do pedido.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno ao requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono do requerido, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observando o § 2º, do artigo 85, do CPC.
A sucumbência, referente aos honorários e custas, somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que o demandante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Condeno, ainda, o demandante nas penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC, com aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Determino a extração de cópia destes autos e após remeta a Ordem dos Advogados do Brasil, Secções de Mato Grasso e Mato Grosso do Sul, para apuração de possível infração ao EOAB.
Transitado em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis/MT, 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 11:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 01:27
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
01/02/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
30/01/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
-
08/07/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 07:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/05/2021 23:59.
-
06/04/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2021 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/03/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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