TJMT - 1042184-02.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:40
Baixa Definitiva
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30/08/2024 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/08/2024 16:19
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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08/08/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO BARROS em 23/07/2024 23:59
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 15/07/2024 23:59
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11/07/2024 02:04
Publicado Intimação de pauta em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
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09/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA em 13/06/2024 23:59
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13/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 14:55
Conhecido o recurso de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0011-27 (RECORRIDO) e não-provido
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16/05/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO BARROS em 30/04/2024 23:59
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23/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 22/04/2024 23:59
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18/04/2024 01:10
Publicado Intimação de pauta em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 08:39
Recebidos os autos
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10/04/2024 08:39
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:39
Distribuído por sorteio
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042184-02.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARCIO AURELIO BARROS REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, MPS DISTRIBUIDORA MERCANTIL LTDA Visto.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, alegando, em suma, a existência de contradição quanto à aplicação da correção monetária.
Sem demoras, com razão a parte embargante, eis que, revendo os autos, extrai-se que de fato, a sentença incorre em contradição ao indicar a correção monetária a partir da data da sentença, eis que, estando diante de relação contratual, esta deve incidir a partir do desembolso, nos termos da Sumula 43 do STJ.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios e onde se lê: “(…)CONDENAR as Requeridas, solidariamente, a proceder com a devolução do valor despendido pela autora no importe de R$3.195,27 (três mil cento e noventa e cinco reais e vinte sete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; leia-se “CONDENAR as Requeridas, solidariamente, a proceder com a devolução do valor despendido pela autora no importe de R$3.195,27 (três mil cento e noventa e cinco reais e vinte sete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso (16/12/2021) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Mantém-se inalterados os demais termos da sentença.
Do Recurso Inominado – ID 133508383 Diante da tempestividade, do regular preparo e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto.
Admito-o com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
P.I.C Cuiabá, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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