TJMT - 1001895-04.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2025 23:59
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28/08/2025 12:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/08/2025 23:59
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28/08/2025 12:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 27/08/2025 23:59
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07/08/2025 08:03
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 08:03
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 08:03
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 08:03
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 08:03
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 08:03
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:50
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:50
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:50
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:50
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 06/08/2025 23:59
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Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:50
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:15
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:15
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:15
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:15
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:15
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:15
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 06/08/2025 23:59
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04/08/2025 15:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/07/2025 06:51
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
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11/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos
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11/07/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 07:17
Conclusos para decisão
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26/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/02/2025 23:59
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01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 31/01/2025 23:59
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01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 31/01/2025 23:59
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01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 31/01/2025 23:59
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01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 31/01/2025 23:59
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01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 31/01/2025 23:59
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01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 31/01/2025 23:59
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01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 31/01/2025 23:59
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01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 31/01/2025 23:59
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16/12/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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11/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
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09/12/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
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09/12/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2024 23:59
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13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 12/08/2024 23:59
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13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 12/08/2024 23:59
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13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 12/08/2024 23:59
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13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 12/08/2024 23:59
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13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 12/08/2024 23:59
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13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 12/08/2024 23:59
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13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 12/08/2024 23:59
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07/08/2024 05:17
Conclusos para despacho
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07/08/2024 05:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 18:37
Denegada a Segurança a CM HOSPITALAR S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (IMPETRANTE)
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04/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 01/04/2024 23:59
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Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 01/04/2024 23:59
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Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 01/04/2024 23:59
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Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 01/04/2024 23:59
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Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 01/04/2024 23:59
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09/03/2024 14:13
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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09/03/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO Nº: 1001895-04.2022.8.11.0041 (PJE 2).
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por CM HOSPITALAR S.A., em face da decisão de ID nº. 118901914, proferida nos autos em epígrafe, na qual objetiva sanar vício supostamente existente.
Os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentação.
Decido.
Uma vez tempestivos e próprios, recebo os presentes embargos de declaração.
Por definição legal, os Embargos de Declaração têm alcance restrito, senão vejamos (CPC/2015): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 584) “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado”.
No presente caso, verificamos que a controvérsia aventada cinge-se quanto a suposta existência de vício na decisão, uma vez que, entende a embargante que houve omissão e contradição.
Pois bem.
Em que pese à argumentação despendida pelo Embargante, seu pleito não merece guarida, de modo que os Embargos Declaratórios devem ser rejeitados, uma vez que não há qualquer irregularidade na decisão.
Deflui das razões do Recurso aviado, que a finalidade precípua do Embargante é dar interpretação jurídica diversa da que foi consignada na decisão, segundo o ângulo jurídico pretendido.
Em outras palavras, o Embargante busca a rediscussão do mérito, o que se revela impossível, já que a finalidade dos Embargos Declaratórios restringe-se ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades.
Isso porque o dispositivo da decisão tratou de forma clara e concisa todos os pontos abordados nos presentes aclaratórios, de modo que não há que se falar em omissão, tampouco em contradição.
Os Embargos Declaratórios não devem ser utilizados para provocar um reforço na fundamentação, ou para correção de má apreciação de prova, ou mesmo, para a veiculação de quaisquer críticas nesse sentido, uma vez que estas são claras matérias de mérito, que, portanto, não se cingem aos estreitos limites dessa espécie recursal.
Anote-se que, quanto ao propósito de ver reexaminada a matéria em sede de embargos, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao exame da Petição nº. 1.812 (AgRg EDcl) – PR, rel.
Min.
Celso de Mello: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER INFRINGENTE –INADMISSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes.
O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado”. (Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 173, p. 29) Com efeito, resta certa e inquestionável a decisão proferida, uma vez que o decisum guerreado tratou de forma clara, precisa e explícita as questões suscitada.
ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e, no mérito, porque ausente a omissão apontada, rejeito-lhes, mantendo incólume a decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, 04 de março de 2024.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO. - 
                                            
05/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/03/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/03/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
11/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/12/2023 18:28
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 29/11/2023 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2023 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 04:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 29/11/2023 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 04:11
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 29/11/2023 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 04:11
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 29/11/2023 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 04:11
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 29/11/2023 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 04:11
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 29/11/2023 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 04:11
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 29/11/2023 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 04:11
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 29/11/2023 23:59.
 - 
                                            
06/11/2023 08:37
Publicado Decisão em 06/11/2023.
 - 
                                            
04/11/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
 - 
                                            
02/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para querendo apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 01 de novembro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO - 
                                            
01/11/2023 21:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/11/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/06/2023 00:41
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 23/06/2023 23:59.
 - 
                                            
24/06/2023 02:45
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 23/06/2023 23:59.
 - 
                                            
24/06/2023 02:45
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 23/06/2023 23:59.
 - 
                                            
24/06/2023 02:45
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 23/06/2023 23:59.
 - 
                                            
24/06/2023 02:45
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 23/06/2023 23:59.
 - 
                                            
24/06/2023 02:45
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 23/06/2023 23:59.
 - 
                                            
22/06/2023 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2023 23:59.
 - 
                                            
21/06/2023 21:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/06/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/06/2023 07:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 15/06/2023 23:59.
 - 
                                            
06/06/2023 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
31/05/2023 02:05
Publicado Decisão em 31/05/2023.
 - 
                                            
31/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
 - 
                                            
30/05/2023 13:22
Juntada de Petição de intimação
 - 
                                            
30/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
30/05/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/05/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 1001895-04.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por CM HOSPITALAR S.A. contra ato indigitado coator de lavra do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados na exordial, objetivando a concessão da medida liminar para o fim de que seja determinado à autoridade Impetrada que se abstenha, antes de janeiro de 2023, de exigir o ICMS decorrente do diferencial de alíquota nas operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto.
Aduz, em apertada síntese, que, no regular exercício de suas atividades econômicas, realiza operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidor final localizado no Estado de Mato Grosso, se submetendo ao recolhimento do ICMS-DIFAL.
Pontua que o DIFAL não pode ser exigido enquanto não for editada lei complementar nacional regulamentando essa nova hipótese de incidência do ICMS prevista pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e regulamentada pelo Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ, não lhe restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo.
Escuda a sua pretensão à vista dos pressupostos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido. À vista da nova legislação que passou a disciplinar o Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Cumpre salientar que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Como se sabe, a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Assim, o deferimento da liminar em Mandado de Segurança visa resguardar “possível direito da Impetrante”, para tanto basta a este a apresentação de relevantes fundamentos, assim como a possibilidade da ocorrência de dano pelo não acolhimento da medida.
Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.
Como relatado, o presente mandamus foi impetrado com a finalidade de obter uma decisão para que seja determinado à autoridade Impetrada que se abstenha, antes de janeiro de 2023, de exigir o ICMS decorrente do diferencial de alíquota nas operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto.
Em análise perfunctória dos fatos expostos e documentos acostados, notadamente os documentos de ID nº 74071613 e seguintes, não vislumbro, nesta seara de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada.
Isso porque, a documentação apresentada não me convenceu da existência do fumus boni juris, uma vez que a parte Impetrante não demonstrou de forma cristalina a irregularidade no ato administrativo praticado pelas autoridades Impetradas, bem como não acostou documentos capazes de evidenciar a aludida conduta maliciosa atribuída aos agentes públicos.
Ademais, tenho que a pretensão, da maneira como formulada, não merece guarida, pois o pedido visa à concessão de segurança genérica, aplicável a casos futuros e incertos, objetivando verdadeiro salvo conduto em favor do Impetrante, finalidade para a qual o Mandado de Segurança não se presta.
A propósito, a lição de Hely Lopes Meirelles é esclarecedora nesse exato ponto nos seguintes termos: “Não se confunda – como frequentemente se confunde – segurança preventiva com segurança normativa.
Segurança preventiva é a que se concede para impedir a consumação de uma ameaça a direito individual em determinado caso; segurança normativa seria a que estabelecesse regra geral de conduta para casos futuros, indeterminados.
A Justiça Comum não dispõe do poder de fixar normas de conduta, nem lhe é permitido estender a casos futuros a decisão proferida no caso presente, ainda que ocorra a mesma razão de decidir em ambas as hipóteses.
Embora se reitere a ilegalidade em casos idênticos, haverá sempre necessidade de uma decisão para cada caso, sem que os efeitos da sentença anterior se convertam em regra para situações futuras.
E assim é porque a sentença concessiva da segurança apenas invalida o ato impugnado, deixando intacta a norma tida por inconstitucional até que outra norma de categoria igual ou superior a revogue, ou o Senado Federal suspensa sua execução em face da inconstitucionalidade declarada pelo STF” (in Mandado de Segurança, 26ª ed., pág. 96, Malheiros Editores, São Paula: 2003).
A propósito, cumpre transcrever entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “MEDIDA CAUTELAR.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE ICMS SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA POR MEIO DE INTERNET OU SHOWROOM.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário só deve ser deferida se necessária para evitar dano iminente, não sendo esse o caso quando o ato administrativo que se quer impedir (o auto de infração) não produz quaisquer efeitos até o julgamento da impugnação que pode ser oposta pelo contribuinte independentemente de qualquer limitação, salvo a de prazo (CTN, artigo 151, III).
Espécie em que o autor visa à concessão de um salvo-conduto para o trânsito de mercadorias entre estados sem o recolhimento de diferenças de ICMS que entende indevido.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg na MC 21.905/MS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013) – Destacamos.
Assim, o fato de o Fisco outrora tributar bens e mercadorias da Impetrante remetidos a destinatário final não consubstancia em certeza que o ato combatido será novamente perpetrado, restando ausente, portanto, o fumus boni iuris.
Portanto, ante a ausência de um dos requisitos ensejadores para a concessão da medida liminar, qual seja o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento da medida.
ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, INDEFIRO A LIMINAR a vindicada.
Notifique-se a autoridade Impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de praxe, e, na oportunidade, intime-a do teor desta decisão.
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado sobre a presente decisão, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, consoante previsão do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, decorrido o prazo das informações, prestadas ou não, voltam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, 26 de maio de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO - 
                                            
29/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/05/2023 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
02/05/2023 16:07
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/02/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação mp-pjc
 - 
                                            
16/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/02/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/02/2023 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
30/01/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2023 07:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
19/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/01/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
 - 
                                            
09/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/01/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/01/2023 15:52
Devolvidos os autos
 - 
                                            
06/01/2023 15:52
Juntada de certidão do trânsito em julgado
 - 
                                            
06/01/2023 15:52
Juntada de intimação
 - 
                                            
06/01/2023 15:52
Juntada de intimação
 - 
                                            
06/01/2023 15:52
Juntada de decisão
 - 
                                            
06/01/2023 15:52
Juntada de petição
 - 
                                            
06/01/2023 15:52
Juntada de vista ao mp
 - 
                                            
06/01/2023 15:52
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
 - 
                                            
06/01/2023 15:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/08/2022 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
31/08/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/08/2022 18:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 29/08/2022 23:59.
 - 
                                            
30/08/2022 18:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2022 23:59.
 - 
                                            
26/08/2022 09:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 25/08/2022 23:59.
 - 
                                            
05/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 14:02
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 04/08/2022 23:59.
 - 
                                            
05/08/2022 14:02
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 04/08/2022 23:59.
 - 
                                            
05/08/2022 14:01
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:01
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:01
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:01
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 04/08/2022 23:59.
 - 
                                            
05/08/2022 14:00
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 04/08/2022 23:59.
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18/07/2022 11:03
Juntada de Petição de mandado
 - 
                                            
15/07/2022 11:27
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
15/07/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2022 05:39
Publicado Decisão em 14/07/2022.
 - 
                                            
14/07/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
 - 
                                            
12/07/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2022 19:31
Decisão interlocutória
 - 
                                            
08/07/2022 09:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/06/2022 04:34
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 28/03/2022 23:59.
 - 
                                            
30/03/2022 08:44
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 28/03/2022 23:59.
 - 
                                            
30/03/2022 08:44
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 28/03/2022 23:59.
 - 
                                            
30/03/2022 08:34
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 28/03/2022 23:59.
 - 
                                            
30/03/2022 08:34
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 28/03/2022 23:59.
 - 
                                            
30/03/2022 08:34
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 28/03/2022 23:59.
 - 
                                            
27/03/2022 21:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
 - 
                                            
07/03/2022 04:44
Publicado Sentença em 07/03/2022.
 - 
                                            
04/03/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
 - 
                                            
02/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/03/2022 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
21/02/2022 19:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/02/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/02/2022 06:02
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 18/02/2022 23:59.
 - 
                                            
20/02/2022 06:57
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 18/02/2022 23:59.
 - 
                                            
20/02/2022 06:57
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 18/02/2022 23:59.
 - 
                                            
20/02/2022 06:57
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 18/02/2022 23:59.
 - 
                                            
20/02/2022 06:57
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 18/02/2022 23:59.
 - 
                                            
20/02/2022 06:57
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 18/02/2022 23:59.
 - 
                                            
04/02/2022 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
28/01/2022 04:32
Publicado Sentença em 28/01/2022.
 - 
                                            
28/01/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
 - 
                                            
26/01/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2022 14:02
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
24/01/2022 11:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/01/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/01/2022 11:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/01/2022 11:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/01/2022 22:05
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
23/01/2022 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
23/01/2022 22:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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