TJMT - 1033168-21.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
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26/06/2023 02:03
Recebidos os autos
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26/06/2023 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/05/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 16:53
Devolvidos os autos
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24/05/2023 16:53
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/05/2023 16:53
Juntada de decisão
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24/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:53
Juntada de embargos de declaração
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24/05/2023 16:53
Juntada de acórdão
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24/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:53
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/05/2023 16:53
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2023 16:53
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2023 16:53
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2023 16:53
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 17:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/03/2023 08:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA RODRIGUES DE PAULA em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:45
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2023 17:42
Conclusos para decisão
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01/03/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
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28/02/2023 22:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2023 02:23
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2023 15:31
Conclusos para despacho
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22/02/2023 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2023 00:18
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1033168-21.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: SONIA MARIA RODRIGUES DE PAULA RECLAMADO(A): OI S.A.
S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante SÔNIA MARIA RODRIGUES DE PAULA ajuizou ação de declaração de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenizatória em desfavor da OI S.A.
Em síntese, alegou a alteração unilateral do valor referente ao plano contratado, antes do término do prazo de fidelização.
Pleiteou a suspensão da cobrança dos valores e serviços não contratados, a devolução da quantia paga indevidamente e a indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A parte reclamada apresentou a contestação no ID 108629080, em que sustentou a ausência de conduta ilícita, o exercício regular do direito e o descabimento de dano moral a ser indenizado.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
Em seguida, foi juntada nos autos a impugnação à contestação.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Cobrança diversa do pactuado.
Qualquer modalidade de contrato deve respeitar o Princípio da Autonomia da Vontade, pois os negócios jurídicos devem ser concebidos como o resultado da convergência de vontades totalmente livres dos pactuantes.
Para Maria Helena Diniz o princípio da autonomia da vontade se funda na liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. (DINIZ, 2008, pg. 23).
Desta forma, quando o prestador de serviço efetua cobrança com aspectos diversos do que foi expressamente pactuado, comete conduta ilícita.
Em exame do conjunto fático probatório reunido nos autos, mormente ao documento apresentado no ID 101505544, verifico que a parte reclamante comprovou a oferta do plano questionado no valor de R$99,90.
E conforme a fatura anexada no ID 101502589, fl. 2, nota-se a cobrança pelo serviço no importe de R$108,21.
Cumpre mencionar ainda, que houve a inclusão dos serviços Oi Expert, Oi Leitura, Oi News Isto É e Oi Notícias sem a adesão pela consumidora.
Vale lembrar que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor do serviço, visto que deve ser proporcionado ao consumidor a facilitação de provar seu direito (CDC, art. 6º, VIII).
Logo, diante da ausência de prova da adesão aos serviços e a legalidade da cobrança, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo-se pela cobrança indevida pela parte reclamada.
Dano material O dano material constitui prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém.
Diferentemente do dano moral, para o dano material não compreende dano hipotético ou eventual, logo, necessita, em regra, de prova efetiva.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Em análise do caso, nota-se que a parte reclamante alega ter suportado dano material na modalidade de perdas emergentes em razão do valor cobrado indevidamente em sua fatura.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o dano material encontra comprovado no importe de R$8,31 (oito reais e trinta e um centavos), fazendo a parte reclamante jus à indenização pelos danos materiais.
Dano moral.
O dano moral pode decorrer de ofensa à honra objetiva e subjetiva.
Na esfera da honra objetiva, a ofensa atinge a reputação da vítima no meio social, ao passo que na esfera da honra subjetiva se reporta ao sofrimento suportado.
Todavia, quando os fatos ofendem o direito a personalidade com superficialidade, equivalente as frustrações corriqueiras, não há dano moral indenizável, visto que caracteriza mero aborrecimento.
Em exame do caso concreto, pode-se afirmar que a indisponibilidade financeira, por si só, não caracteriza dano moral, visto que agride o direito a personalidade sem profundidade, pois não tem o condão de denegrir a imagem da parte reclamante e de gerar sentimentos indesejados.
Portanto, não é devida a indenização pelos danos morais.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar parcialmente procedente o pedido contido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Condenar a parte reclamada, a obrigação de fazer o cancelamento definitivo dos serviços denominados Oi Expert, Oi Leitura, Oi News Isto É e Oi Notícias, vinculados a fatura em nome da parte reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa de R$500,00 (quinhentos reais); 2.
Condenar a parte reclamada a reajustar o valor do plano Oi Total Fixo + Banda Larga, vinculado a linha fixa (65) 36864869, para a importância de R$99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), pelo período de 02/05/22 a 02/05/23, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa de R$500,00 (quinhentos reais); 3.
Condenar a parte reclamada a restituir a parte reclamante a importância de R$8,31 (oito reais e trinta e um centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação (14/10/2022, ID 101505559), e; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
09/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 09:49
Juntada de Projeto de sentença
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09/02/2023 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2023 21:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 14:49
Recebimento do CEJUSC.
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25/01/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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25/01/2023 14:46
Juntada de Termo de audiência
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24/01/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2023 11:30
Recebidos os autos.
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11/01/2023 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/12/2022 01:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1033168-21.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 48.000,00 ESPÉCIE: [Venda Casada, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SONIA MARIA RODRIGUES DE PAULA Endereço: RUA DUARTE DA COSTA, 31, (LOT JD IMPERADOR), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-660 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: Rua DO LAVRADIO, 71, ANDAR 2, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 25/01/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 14 de outubro de 2022 -
14/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2022 18:08
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2023 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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14/10/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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