TJMT - 1033168-21.2022.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Sebastiao de Arruda Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 16:53
Baixa Definitiva
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24/05/2023 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/05/2023 16:53
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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17/05/2023 00:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:26
Decorrido prazo de SONIA MARIA RODRIGUES DE PAULA em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:26
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 10/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Turma Recursal Única Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1033168-21.2022.8.11.0002.
EMBARGANTE: SONIA MARIA RODRIGUES DE PAULA.
EMBARGADO: OI S.A.
RELATOR: Dr.
Sebastião de Arruda Almeida.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos SONIA MARIA RODRIGUES DE PAULA contra o Acórdão de ID nº 165558686, exarado por esta Colenda Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso Cível Inominado interposto pela parte embargante, ocorrido na sessão de julgamento do dia 20 a 17.04.2023, como o objetivo de ver suprida contradição e/ou omissão existente no acordão.
Na certidão de ID nº 166560186, constatou-se a intempestividade dos embargos declaratórios.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que os embargos de declaração, efetivamente, foram opostos além do prazo previsto na Lei de Regência dos Juizados Especiais.
Isto porque, a data que deveria ser tomada como base para o inicio da fluência do prazo para sua interposição é aquela do dia da Sessão de Julgamento, neste caso, ocorrida em 17.04.2023, tendo o seu termo final em 25.04.2023.
Com efeito, o artigo 25, da Resolução nº 003/96, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, estabelece que o lapso para oposição de embargos declaratórios flui a partir da data da sessão de julgamento.
Logo, tendo sido os embargos declaratórios protocolizados em 26.04.2024, são intempestivos Por essas razões, com lastro no que dispõe o inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso interposto, uma vez que, intempestivos.
Transitada em julgado, retornem os autos ao Juizado de origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito - Relator -
27/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 17:05
Negado seguimento a Recurso
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27/04/2023 13:11
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
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26/04/2023 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2023 14:04
Conhecido o recurso de SONIA MARIA RODRIGUES DE PAULA - CPF: *37.***.*30-10 (RECORRENTE) e não-provido
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18/04/2023 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2023 17:42
Recebidos os autos
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08/03/2023 17:42
Conclusos para decisão
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08/03/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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