TJMT - 1019746-10.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido de extinção
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10/02/2025 13:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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05/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DEBORA MARTINS OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59
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05/02/2025 02:18
Decorrido prazo de G.R.D TRANSPORTES LTDA em 04/02/2025 23:59
-
29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
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08/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
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18/12/2024 16:50
Devolvidos os autos
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06/03/2024 15:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/03/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 13:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/02/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 14:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1019746-10.2021 Vistos, etc...
SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO e SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressaram com “Embargos de Declaração’ pelos fatos narrados no petitório – Id 136271195, não havendo manifestação da parte adversa, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão.
Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades.
A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada.
A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas.
Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Analisando os fatos elencados pelos embargantes, vê-se sem sombra de dúvidas que os mesmos desejam modificar a decisão, o que não é possível, porque, tenho comigo que não há nenhum ponto obscuro, omissão ou contradição, devendo ser mantida em sua íntegra. “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição” (STJ – 1ª Turma.
Resp. 15.774-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes).
De outro norte, verifica-se de forma cristalina que a embargante deve ser responsabilizada, conforme preceitua o disposto no § 2°, do artigo 1026 do Código de Processo Civil.
A litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário.
Assim, a referida penalidade se aplica à demandante que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, descumprindo o dever de lealdade processual estampado no Código de Processo Civil.
Preceitua o parágrafo segundo do artigo 1026 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, que "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Sobre o tema, leciona Theotônio Negrão que "os embargos declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A multa cominada no art. 535, parágrafo único, do CPC reserva-se a hipóteses em que se faz evidente abuso (RSTJ 30/378)" (Código de Processo Civil, 38. ed., Saraiva, 2006, p. 668).
Neste contexto, o que vejo é que não há as supostas omissões do julgado em relação ao tema decidido, mas puro inconformismo da embargante em relação à decisão, não sustentando quaisquer das condições existentes nos dispositivos legais que prequestiona para dar lastro à pretensão deduzida.
Portanto, o que vejo é que os embargos aviados têm o único propósito de hostilizar a decisão tal como produzida, declinando omissões que na verdade inexistem, de modo que se a embargante entende que a decisão produzida se mostra injusta, não será na via dos embargos declaratórios que obterá provimento jurisdicional colidente com aquele já manifestado, se não pela via do virtual recurso.
Nesse sentido a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA - MERO INCONFORMISMO - SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - NÃO-CABIMENTO - CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO - AUSÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS - 1- Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - Omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2- A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3- O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 4- Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5- Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl-AgRg-AI 1.373.246 - (2010/0217604-0) - 2ª T. - Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques - DJe 16.05.2011 - p. 419).
Neste contexto, os embargos são manifestamente improcedentes e necessariamente protelatórios, buscando o embargante o que efetivamente não lhe seria lícito na via eleita, o que, aliás, tem sido uma constante neste juízo diante da leniência com que a norma jurídica vem tratando a hipótese da multa processual, que no caso em tela, deve ser aplicada como meio de contenção da ilícita ação processual buscada já que os embargos declaratórios não tem por escopo a modificação do julgado se não o seu aclaramento, expondo, portanto, as condições declinadas pelo art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração deve adequar-se ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Ademais, em havendo recurso de apelação, talvez os embargantes obtenham o que pretende nesta via.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração intentados por SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO e SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO, assim, via de consequência, imponho aos embargantes a multa de 1% (um por cento), sobre o valor dado à causa, o que deve ser atualizado (STJ-2ª T.
REsp 613.184, Min.
João Otávio) nos termos do artigo 1026, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, mantendo a decisão guerreada em sua íntegra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT., 01 de fevereiro de 2.024.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
01/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 08:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 15:05
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 16:33
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 16:00
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 08:22
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:22
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:27
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:27
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO em 14/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:35
Decorrido prazo de G.R.D TRANSPORTES LTDA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:35
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 05:19
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:17
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sobre o petitório de ID 118787374. -
30/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 16:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/05/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 01:49
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1019746-10.2021 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequentes: Sival Pohl Moreira de Castilho e Sival Pohl Moreira de Castilho Filho.
Executados: Débora Martins Oliveira e G.D.R.
Transportes Ltda - Me.
Vistos, etc.
Pelo que se verifica da certidão de (Id.113452030), os executados foram devidamente citados e não embargaram a ação, bem como, não efetuaram o pagamento do débito.
Assim, postergo a análise do petitório de (Id.115091654) e, nomeio Curador Especial o Defensor Público, o qual deverá ser intimado para apresentar defesa, com fulcro no inciso II e no parágrafo único do artigo 72 do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos, dê-se vista à parte exequente, para manifestação em (10) dez dias, sob pena de extinção, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 08 de maio de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
10/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 14:37
Decisão interlocutória
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21/04/2023 09:35
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 09:35
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 17:35
Conclusos para decisão
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13/04/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 03:30
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1019746-10.2021.8.11.0003 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequentes: SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO E OUTRO.
Executados: DEBORA MARTINS OLIVEIRA E OUTRO.
Vistos, etc...
Considerando os termos da certidão retro, determino a intimação pessoal da parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias (artigo 485, inciso III, §1º, CPC), dê andamento ao feito, sob pena de extinção.
Em sendo negativa a diligência, desde já, determino a intimação da parte exequente por edital (artigo 275, §2º, CPC).
Prazo do edital é de (20) vinte dias.
Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se de imediato.
Rondonópolis-MT, 05 de abril de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 23:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 06:30
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 06:26
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre o decurso de prazo para apresentação da defesa. -
24/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 01:04
Decorrido prazo de G.R.D TRANSPORTES LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DEBORA MARTINS OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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12/12/2022 03:21
Publicado Edital citação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 18:19
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 18:01
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 03:06
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 17:16
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 15:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/10/2022 15:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/10/2022 11:04
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/10/2022 11:04
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/10/2022 17:59
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
22/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que direito face a(s) correspondência(s) devolvida(s) nos autos. -
14/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 05:38
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2022 05:38
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2022 19:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2022 19:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2022 18:12
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 18:12
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 01:23
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 06:49
Decisão interlocutória
-
06/07/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 03:34
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 22:34
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 22:34
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em 11/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 02:41
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 15:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/11/2021 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2021 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 18:15
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 18:08
Expedição de Mandado.
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18/09/2021 04:37
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 04:37
Decorrido prazo de SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO em 17/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 18:20
Decisão interlocutória
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20/08/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 14:45
Conclusos para decisão
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13/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/08/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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