TJMT - 1009217-92.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 01:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/02/2023 23:59.
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05/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 22:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:01
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA ALVES em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:55
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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27/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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27/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009217-92.2022.8.11.0003.
AUTOR: MARCIO DE SOUZA ALVES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:46
Homologada a Transação
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13/10/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 16:42
Audiência de Conciliação cancelada para 19/10/2022 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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08/09/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 13:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/06/2022 23:59.
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15/05/2022 14:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 14:26
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA ALVES em 13/05/2022 23:59.
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26/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:12
Conclusos para despacho
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13/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:44
Audiência de Conciliação designada para 19/10/2022 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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13/04/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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