TJMT - 1006913-11.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 13:04
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de DIVANIL PLACIDIO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59
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27/02/2025 03:09
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 19:14
Juntada de Alvará
-
25/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 15:16
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 15:16
Expedição de Ofício de RPV
-
30/01/2025 04:53
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/12/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 16:48
Juntada de Ofício de RPV
-
03/12/2024 02:25
Decorrido prazo de DIVANIL PLACIDIO DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59
-
07/11/2024 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 16:40
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 15:52
Juntada de Ofício de RPV
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17/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 02:08
Decorrido prazo de DIVANIL PLACIDIO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59
-
27/06/2024 01:22
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de DIVANIL PLACIDIO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59
-
23/05/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 18:40
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59
-
16/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de DIVANIL PLACIDIO DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59
-
03/04/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 18:46
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 17:03
Juntada de Alvará
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01/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:13
Expedição de Ofício de RPV
-
01/03/2024 14:11
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 09:42
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 12:51
Juntada de Ofício de RPV
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09/01/2024 14:46
Juntada de Ofício de Precatório
-
01/12/2023 16:45
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/10/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 20:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
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26/08/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
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12/08/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2023 14:00
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 01:51
Decorrido prazo de DIVANIL PLACIDIO DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:14
Juntada de Ofício
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21/06/2023 04:38
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006913-11.2022.8.11.0007.
AUTOR: DIVANIL PLACIDIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C LIMINAR, ajuizada por DIVANIL PLACIDO DOS SANTOS, em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
Atualmente o autor encontra-se com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, e aduz estar incapacitado para exercer atividades laborativas, em razão de enfermidades que o assolam desde 2018, quais sejam: poliartralgia em ombros, coluna vertebral e quadril direito com descrição de alteração degenerativas espondilodiscais, e ainda artrose no quadril (CID-M54 + M47+M751+M19), e hanseníase (CID10 A 30.4 B92.G58,7).
Apresenta exames e laudos médicos em fls. 17/37 Posto isto, em 14/09/2018, requereu junto ao Réu, o benefício de Auxílio-Doença (fl. 45), sendo este concedido entre o período de 01/09/2018 a 30/11/2018 (fl. 40).
Por conseguinte, propôs a presente ação, requerendo: a) em liminar, o imediato restabelecimento do auxílio-doença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; b) a total procedência da ação com o restabelecimento do benefício e os valores retroativos desde a suspensão, em 30/11/2018; c) subsidiariamente, em caso de incapacidade total e permanente, a concessão da Aposentadoria por Invalidez.
A inicial (ID 101401686) veio instruída com documentos necessários, em fls. 11/45.
Recebida a inicial (ID 101440093).
Laudo médico pericial (ID 112050402).
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 116519142), apresentando proposta de acordo, e em caso de negativa, a total improcedência da demanda.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 119119245), mantendo-se inerte quanto à proposta de acordo, e pugnando pela concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cumpre esclarecer que no caso em tela, cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que considero que o feito está devidamente instruído para tanto (art. 355, inciso I, do CPC/15).
Desse modo, estando o processo devidamente instruído, e tendo em vista que a preliminar será analisada junto ao mérito, PASSO À ANÁLISE MERITÓRIA DA DEMANDA.
Pois bem, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e seguintes e 59 e seguintes da Lei 8.213/91.
Vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Da análise dos dispositivos, pode-se concluir que os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados são: a) superveniência de incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez; temporária para o auxílio-doença); b) qualidade de segurado; c) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (salvo na hipótese do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991, relativa a doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, cuja especificidade e gravidade justifiquem tratamento particularizado).
Vejamos o que diz o laudo médico (ID 112050402): RESPOSTAS DOS QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? R: Alega a autora que possui POLIARTRALGIA em ombros, coluna vertebral e quadril direito tem tomografia computadorizada de lombar com descrição de alteração degenerativas ESPONDILODISCAIS, e ainda ARTROSE no quadril CID-M54 + M47+M751+M19 e de, hanseníase, CID10 A 30.4 B92.G58.7.
Em inspeção médica apresenta sequelas neurológicas perifericas de anestesia plnatar bilateral, hipotrofia e fraqueza muscular.
Os exames de imagem complementam os laudos emitidos, assim havendo a incapacidade. b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? R: sim. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique.
R: total. a parte autora tem sequelas da hanseniase que impedem de trabalhos braçais, vem como, danos nos tecidos osteomusculares, que a deixam inapta para o trabalho,
por outro lado tem 52 anos e ainda não tem estudo, tendo apenas cursado até o segundo ano do fundamental. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? R: permanente. e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? R: entendo que desde 2018. f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? R: evolutiva. g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? R: sim, pelo agravamento. h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? R: diarista. informa que desde a adolescencia. i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? R: qualquer atividade. entendo que não. j) A parte autora é incapaz para a vida independente? R: não. k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? R: sim. dores deformidade e hipotrifia muscular que causa fraqueza. l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? R: não. m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? R: prejudicado n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? R: prejudicado.
Sendo assim, pode-se concluir que a autora encontra-se incapacitada de maneira total e permanente para o trabalho, não reunindo, pois, condições de ser produtiva em qualquer atividade laborativa, tampouco a atividade de diarista que costumava desenvolver.
Acerca da incapacidade laborativa, Marina Vasques Duarte, em sua obra Direito Previdenciário (Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007), discorre sobre o tema: “Todavia, as condições pessoais do segurado devem ser avaliadas dentro de seu contexto social, se considerada sua idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas que irão acompanhá-lo dali para frente, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar”.
A jurisprudência manifesta-se no mesmo sentido: INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
TERMO INICIAL.
Se o INSS concede o benefício e submete o segurado à alta programada, não há falar em ausência de interesse processual.
Resta de plano configurada a pretensão resistida, mormente se o segurado pretende a manutenção do benefício, pela persistência da incapacidade, e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico no uso das mãos e braços, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. (TRF-4 - APELREEX: 195536920144049999 PR 0019553-69.2014.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 28/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/08/2015) – Grifo nosso Assim, da simples análise do quadro clínico do requerente, comprovado desde os exames médicos datados de 2018 (fls. 17/37), e das atividades que costumava desenvolver, é de se concluir pela impossibilidade de desempenhar a atividade laborativa, motivo pelo qual, resta-nos analisar sua condição de segurado.
Por este viés, cumpre registrar que a qualidade de segurado do requerente restou demonstrada, conforme fls. 38/42.
No que pertine ao período de carência, necessário à concessão na maioria dos benefícios previdenciários, in casu, não se aplica, conforme preconizado pelo art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (…); II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (…).
Assim sendo, resta caracterizada a qualidade de segurado da parte autora, não havendo se falar, portanto, em falta de qualidade de segurado.
Por oportuno, forçoso salientar, que em casos deste jaez, restando comprovada a incapacidade para o desenvolvimento de atividade laboral que anteriormente exercia, o magistrado, em virtude do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, e com vistas ao fim social dos benefícios, acaba por conceder a aposentadoria por invalidez ao segurado permanentemente incapaz para o trabalho.
Deste modo, levando em consideração o acima esposado, e em consonância ao disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91, a procedência do pedido de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe em decorrência da moléstia que ora lhe assola.
Isto posto, nos termos do art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e também defiro a antecipação dos efeitos da tutela, formulados pela parte autora, e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: a) A IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício, em 30/11/2018 (fl. 40); b) A efetuar o PAGAMENTO das parcelas retroativas desde a cessação do benefício, em 30/11/2018, até a efetiva implantação da aposentadoria por invalidez, devendo sobre tais parcelas, incidir juros de mora, a partir da citação (súmula nº 204, do STJ), de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., e correção monetária pelos índices oficiais desde o vencimento de cada parcela. c) CONCEDO à parte Autora a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da aposentadoria por invalidez no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência desta sentença; d) CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais; e) Deste modo, CONDENO a Autarquia Federal nos honorários advocatícios que FIXO no importe de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (artigo 85, § 8º, do CPC/2015, e Súmula nº 111 do STJ); DEIXO de condenar o requerido no pagamento das custas processuais, eis que ISENTO (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, e artigo 3º, da Lei Estadual nº 7.603/01).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação e o direito controvertido não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015).
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe.
Alta Floresta/MT, (data e assinatura digital).
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
19/06/2023 20:45
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 20:45
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 20:45
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2023 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1006913-11.2022.8.11.0007 DIVANIL PLACIDIO DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a contestação Id 116519142, bem como para manifestar-se acerca do laudo pericial ID 112050402, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 8 de maio de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
08/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 14:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/03/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 19:39
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1006913-11.2022.8.11.0007 DIVANIL PLACIDIO DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar o Procurador da parte autora acerca da perícia médica designada para o dia 11/02/2023, às 09:00 horas nas dependências do Hospital Geral Alta Floresta, com o(a) médico(a) perito(a) Fernanda Sutilo Martins, bem como para que providencie a notificação da parte autora para comparecer na data e local da perícia munido(a) de documentos pessoais, nomes de medicamentos que faz uso e exames médicos que possua capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde. -
03/02/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 15:00
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 02:53
Decorrido prazo de DIVANIL PLACIDIO DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:53
Decorrido prazo de DIVANIL PLACIDIO DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:22
Decorrido prazo de DIVANIL PLACIDIO DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 08:50
Decorrido prazo de DIVANIL PLACIDIO DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 16:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 13:22
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
-
29/10/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 02:27
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
27/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1006913-11.2022.8.11.0007 DIVANIL PLACIDIO DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar o Procurador da parte autora acerca da perícia médica designada para o dia 25/11/2022, às 08:50 horas nas dependências do Hospital Geral Alta Floresta, com o(a) médico(a) perito(a) Fernanda Sutilo Martins, bem como para que providencie a notificação da parte autora para comparecer na data e local da perícia munido(a) de documentos pessoais, nomes de medicamentos que faz uso e exames médicos que possua capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde.
Nada mais havendo encerro o presente.
Alta Floresta, 26 de outubro de 2022.
Assinado Digitalmente KAROLINE EVELYN MARTINS Estagiária -
26/10/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1006913-11.2022.8.11.0007.
AUTOR: DIVANIL PLACIDIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
Ademais, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoas físicas) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015.
Entendo necessário, para análise do pedido de antecipação de tutela antecipada, a realização de perícia médica.
In casu, nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perita judicial a Dra.
Fernanda Sutilo Martins, CRM/MT 4232, que poderá ser encontrado nas dependências do Hospital Geral de Alta Floresta/MT, nestes termos, FIXO os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância à tabela V da Resolução nº 232/2016-CJF, sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pelo perito nomeado, que deverá informar à Secretaria da Vara com tempo suficiente para que proceda à INTIMAÇÃO dos interessados.
ENCAMINHE-SE a Sra.
Perita cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Uma vez designada data para realização da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Após a juntada do laudo, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344 do CPC e que o prazo para contestar será em dobro, ou seja, 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 183 do CPC.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo “in albis” para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais no sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução nº 00305/2014-CJF.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI Juiz de Direito -
17/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:46
Decisão interlocutória
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14/10/2022 12:55
Conclusos para decisão
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14/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:40
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2022 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/10/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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