TJMT - 1011699-47.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/08/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 02:09
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 08/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:09
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 10:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/07/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 01:09
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
29/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 23/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:42
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011699-47.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:55
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/07/2023 15:59
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 21:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/11/2022 01:27
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 01:27
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
17/11/2022 01:27
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 21:59
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 21:59
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:12
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
28/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011699-47.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO GOMES DA SILVA em desfavor de TELEFONIA BRASIL S/A, na qual aduz, em síntese que foi surpreendido com uma pendência junto à empresa Ré no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), motivo este o qual levou seu nome a ser incluído no cadastro de proteção ao credito, alega desconhecer o debito e qualquer relação jurídica com a Reclamada.
Desta feita, pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Das Preliminares - Da Alegada Ausência de Comprovante de Residência Com relação à preliminar de ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, ante a alegação da requerida de que a parte autora não teria juntado comprovante de residência em seu nome, não merece guarida, vez que a parte juntou comprovante e declaração de residência, assim REJEITO-A - Da alegada Juntada de extrato Expedido Por Órgãos Oficiais Com relação à preliminar de ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, ante a alegação da requerida de que a parte autora não teria juntado comprovante de negativação em órgãos oficiais em seu nome, não merece guarida, vez que a parte juntou extrato completo, onde trás de forma nítida todos os dados das partes e do débito impugnado, assim REJEITO-A. - Interesse De Agir (Ausência De Pretensão Resistida) No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
A provocação do Judiciário já faz insurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando o autor e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Portanto, rejeito a preliminar.
Passo ao Mérito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Nesse sentido, em pese a reclamante alegar ter suportado danos morais, nada juntou para embasar suas pretensões, forma pela qual não se desincumbiu quanto a prova do fato constitutivo do direito alegado.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
A Reclamada em sua defesa apresenta a realidade fática dos fatos, onde o autor foi titular de uma linha móvel, a qual ficou ativa pelo período de março a agosto de 2018, por falta de pagamento foi cancelada, devido o inadimplemento a Reclamada negativou o nome do Autor.
As provas carreadas para contrapor as alegações autorais, restou nítida que as alegações autorais não merecem prosperar, uma vez o termo de adesão e contratação dos serviços da Reclamada estão devidamente assinado e o documento apresentado no ato da contratação é idêntico ao apresentado na peça inagural.
Destaco ainda que em consulta ao endereço eletrônico do Serasa é possível constatar que a linha, objeto desta lide, encontra-se vinculada ao nome e CPF do Autor, é possível observar diante das provas acostadas na contestação um extenso uso de consumo da linha, bem como histórico de pagamento, sendo assim há descaracterização da inexistência da relação jurídica entre as partes.
Por derradeiro o endereço cadastrado no sistema da Reclamada é idêntico ao cadastrado no sistema cobrança, ou seja, em algum momento o Autor residiu no endereço fornecido para a contração dos serviços junto a Reclamada, deste feito o debito discutido é regular e devido à parte Autora Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que inexiste nos autos qualquer comprovação dos danos morais como alegados pela reclamante, como também destaco que o debito apontado pela ré a todo sentir, sopesando o acervo probatório é regular e devido pela parte autora.
Dispositivo Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Via de conseqüência, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto na forma vindicada na contestação.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:45
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2022 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2022 17:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 13:46
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 13:45
Juntada de Termo de audiência
-
22/09/2022 13:44
Audiência de Conciliação realizada para 22/09/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
22/09/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 05:31
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:43
Audiência de Conciliação designada para 22/09/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
09/09/2021 15:48
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 15:48
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 17:00
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 17:00
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 30/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 00:27
Publicado Despacho em 23/08/2021.
-
21/08/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
-
18/08/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 21:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 15:20
Audiência de Conciliação realizada em 17/08/2021 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
17/08/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 15:13
Audiência do art. 334 CPC.
-
07/08/2021 07:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 08:10
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
30/07/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 03:40
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 07/07/2021 23:59.
-
10/06/2021 21:56
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 21:56
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 09/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 09:38
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 09:38
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 01/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 05:24
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
25/05/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 01:28
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
23/05/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
21/05/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:29
Audiência Conciliação designada para 17/08/2021 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
20/05/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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