TJMT - 1010494-22.2017.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:41
Baixa Definitiva
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26/07/2023 13:41
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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26/07/2023 13:40
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:16
Decorrido prazo de REJANE MARQUES DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:16
Publicado Acórdão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ALIENAÇÃO DE VEÍCULO – PRELIMINAR – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO FINANCIADOR – REJEITADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELA VENDEDORA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR DE PROCEDER COM A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM – FLEXIBILIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ART. 134 DO CTB – PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “A instituição financeira, que concedeu crédito ao comprador do veículo, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se pretende obrigação de efetuar a transferência de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito, bem como indenizar danos decorrentes da ausência de transferência” (TJ-MG - AC: 10702140672800002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019). “A ausência de comunicação da alienação do veículo ao órgão de trânsito não afasta o interesse do anterior proprietário de impor ao adquirente, na qualidade de legítimo possuidor do bem desde a tradição (art. 1226 do Código Civil), a obrigação de proceder à transferência da titularidade ou promovê-la para terceiro adquirente, em caso de revenda (art. 123, § 1º, do CTB)” (TJ-MT 10026396320208110010 MT, Relator: DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 22/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023).
A ausência de transferência da titularidade de veículo em órgão de trânsito, impondo ao vendedor débitos fiscais, por si só, não implica situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e que configura hipótese de dano moral indenizável. -
22/06/2023 07:07
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 07:07
Expedição de Outros documentos
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18/06/2023 12:34
Conhecido o recurso de REJANE MARQUES DE SOUZA - CPF: *84.***.*80-87 (APELANTE) e provido em parte
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14/06/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2023 21:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 19:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:23
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2023 a 07 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
24/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 20:37
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 15:22
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:29
Recebidos os autos
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23/03/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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