TJMT - 1010494-22.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 01:02
Recebidos os autos
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28/08/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 13:41
Devolvidos os autos
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26/07/2023 13:41
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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26/07/2023 13:41
Juntada de petição
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26/07/2023 13:41
Juntada de acórdão
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26/07/2023 13:41
Juntada de acórdão
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26/07/2023 13:41
Juntada de acórdão
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26/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:41
Juntada de petição
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26/07/2023 13:41
Juntada de petição
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26/07/2023 13:41
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2023 13:41
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2023 13:41
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2023 13:41
Juntada de petição
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26/07/2023 13:41
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2023 13:41
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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26/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/03/2023 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/02/2023 23:59.
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09/01/2023 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2022 00:37
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 08:02
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 08:02
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/11/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 10:56
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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27/10/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1010494-22/2017 Ação: Ordinária Autora: Rejane Marques de Souza.
Réus: Josenildo Leonardo de Araújo e Banco Pan S/A.
Vistos, etc.
REJANE MARQUES DE SOUZA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Ação Ordinária” em desfavor de BANCO PAN S/A, pessoa jurídica de direito privado e, JOSENILDO LEONARDO DE ARAÚJO, ambos com qualificado nos autos, aduzindo: “Que, em 04 de agosto de 2.010, a autora vendera ao primeiro réu (Josenildo Leonardo de Araújo) o veículo GM/Meriva Maxx, ano/modelo 2005/2005, RENAVAM 871658178, placa KAR2539, de cor prata, cujo veículo era de sua propriedade; que, na negociação havida entre as partes, o primeiro réu (Josenildo Leonardo de Araújo) realizara o pagamento no valor de R$26.000,00 (vinte seis mil reais), conforme se vê de cópia do recibo do veículo, estando assinado o documento por ambas as partes, ou seja, autora e primeiro réu (Josenildo Leonardo de Araújo); que, a negociação havida entre as partes, a autora tinha conhecimento de que o negócio seria realizado mediante a concessão de empréstimo bancário ao primeiro réu (Josenildo Leonardo de Araújo), sendo utilizado crédito concedido por parte do segundo réu (Banco Pan S/A); que, em respeito à boa-fé inerente aos negócios que realiza, a autora acreditara que ante a assinatura do Recibo de Transferência, os réus iriam tomar os cuidados necessários para a respectiva transferência do veículo para o nome do primeiro réu (Josenildo Leonardo de Araújo), com o registro de alienação para o segundo réu (Banco Pan S/A); que, em respeito à boa-fé inerente aos negócios que realiza, a autora acreditara que ante a assinatura do Recibo de Transferência, os réus iriam tomar os cuidados necessários para a respectiva transferência do veículo para o nome do primeiro réu (Josenildo Leonardo de Araújo), com o registro de alienação para o segundo réu (Banco Pan S/A); que, segundo réu (Banco Pan S/A); que, registrara a alienação, em 05 de agosto de 2.010, não tendo sido realizada a transferência do veículo para o nome do primeiro réu (Josenildo Leonardo de Araújo), conforme se vê do Extrato do Detran/MT; que, no início do mês de setembro de 2.017, a Autora tomara conhecimento de que não havia sido realizada a transferência do veículo para o primeiro réu (Josenildo Leonardo de Araújo), haja vista a surpresa de que seu nome estaria inscrito na dívida ativa do Estado de Mato Grosso por suposta inadimplência de IPVA referente ao veículo vendido ao primeiro réu (Josenildo Leonardo de Araújo), conforme se vê do documento; que, ato contínuo, a autora buscara informar a venda junto ao DETRAN/MT e pleitear o bloqueio do veículo, porém, ante ao lapso temporal, restara impossibilitado de tal ato; que, para a surpresa desta, havia o registro de um impedimento vinculado a processo judicial, em trâmite na Quarta Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT, movido pelo segundo réu (Banco Pan S/A), em desfavor do primeiro réu (Josenildo Leonardo de Araújo), sob o Código nº711832; que, repisa-se que há em aberto o Licenciamento Anual dos anos de 2.013 a 2.017, além de débitos referentes ao IPVA dos anos de 2.012 a 2.017, bem como, há infrações já consolidadas, sendo que até a presente data ainda consta o veículo registrado em nome da Autora, conforme se vê dos documentos; que, esgotadas todas as vias possíveis para uma solução amigável da celeuma, não restara alternativa à autora senão a propositura desta ação para valer-se da tutela jurisdicional, a fim de vindicar os seus direitos, por ser medida de Justiça, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da mesma nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$19.774,15 (dezenove mil, setecentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária.” O pedido de assistência judiciária fora deferido, bem como, fora indefiro o pedido de tutela provisória às (fls.42/44 – correspondência ID 11788354), não sobrevindo recurso.
Devidamente citada, contestara o pedido (fls.97/205 – correspondência ID 43141143 a ID 43141155 e; fls.227/232 – correspondência ID 85601961), onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pela autora, dizendo: “Banco Pan S/A – que, preliminarmente, alega ilegitimidade passiva, devendo a demanda ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; que, no mérito, que, a questão meritória irá se confundir com as preliminares arguidas anteriormente face à inquestionável ausência de ato ensejador de danos; que, após a análise do exposto na exordial, verificara-se que a presente lide trata de um contrato de financiamento firmado junto ao corréu, Sr.
Josenildo (primeiro réu), reclamando da não transferência de propriedade do veículo; que, em relação aos fatos narrados pela parte autora, qual seja, a não transferência de titularidade, este banco réu esclarece que tais fatos se deram por culpa única e exclusiva do primeiro demandado; que, a questão meritória irá se confundir com a preliminar arguida anteriormente, face à inquestionável ausência de culpa ou responsabilização do Banco Pan; que, convém esclarecer que compete ao Banco, apenas, a concessão do financiamento, o qual para ser aprovado depende unicamente da análise do perfil financeiro do cliente; que, o banco não possui qualquer responsabilidade acerca da situação narrada, pois, figura como fornecedor do crédito, sem qualquer responsabilidade por eventuais vícios existentes na transferência do veículo, não podendo, assim, recair qualquer indenização em seu desfavor; que, a transferência do veículo ao financiado é de inteira responsabilidade do comprador, pois, como esclarecido acima, o Banco é responsável apenas pela liberação do recurso (valor) do financiamento; que, convém destacar que, por se tratar de financiamento CDC, não houve desmembramento de valores para realização de serviços através de despachante credenciado, logo, após o vendedor entregar a documentação do veículo, recai sobre o financiado, nesse caso o Sr.
Josenildo, a responsabilidade pela transferência do veículo junto a Autarquia de Trânsito; que, a Resolução nº320/2009 do CONTRAN, em seu art.8º, estabelece que está sob ‘inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta Resolução’, não se falando em qualquer autoridade destas instituições sobre posterior transferência de propriedade; que, a é inquestionável ausência de culpa ou responsabilização do Banco Pan pelos fatos narrados, não podendo responder por defeito de produto ou prestação de serviços que não forneceu; que, no mais, o fato de ter concedido financiamento bancário, não o torna responsável pelos fatos narrados, conforme inteligência dos artigos 12, 13 e 14 do CDC; que, o ora réu em nenhum momento participara ou agira como garantidor do negócio realizado entre as partes, limitando-se a analisar e aprovar o crédito, fornecendo, em consequência, recursos financeiros que foram utilizados para pagamento do respectivo financiamento; que, é notório que não pode ser responsabilizado, atuando tão somente como agente financiador, que concede o crédito de acordo com o solicitado pelo seu cliente; que, o ato de transferência de titularidade é realizado entre o consumidor, o vendedor do veículo/concessionária e o DETRAN, logo, não pode o banco, que apenas concedeu o crédito, ser responsabilizado pelos fatos narrados; que, é fundamental trazer à baila o que determina o Código de Trânsito Brasileiro no tocante a transferência de titularidade do veículo, assim, pugna pela improcedência da ação, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência.
Junta documentos.
Josenildo Leonardo de Araújo – que, em razão da especificidade desta espécie de manifestação processual, é admissível à Defensoria Pública manifestar-se por negativa geral, objetivando controverter todos os fatos afirmados na exordial, uma vez que hodiernamente não existe mais qualquer controvérsia acerca da dispensa de contestação específica nos casos de atuação como curador especial; que, não obstante a pertinência da apresentação genérica no caso sob comento, juridicamente há de se verberar que a presunção de veracidade decorrente da não impugnação especificada de quaisquer dos fatos narrados na inicial é relativa ou juris tantum; que, se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária, não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor, em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional; que, cumpre destacar que a parte autora tem o dever legal de informar ao órgão de trânsito (DETRAN/MT), acerca da transferência de propriedade do veículo, inclusive, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pela penalidades impostas e suas reincidências até a data de sua comunicação, consoante disposição do artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97); que, de todo arrazoado é possível verificar na conduta da parte autora a ausência do zelo necessário exigido para a tratativa entabulada, o que é fator preponderante para ocorrência dos danos alegados; que, considerando que o autor não cumprira com seu dever jurídico a despeito do que estabelece o artigo 134 do CTB, corroborado ao fato do segundo réu (Banco Pan S/A) ter arcado com os débitos existentes sobre o veículo em tela, em patente boa-fé, não há que se falar em danos morais; que, nota-se, com fulcro no princípio da causalidade, que o autor concorrera para a ocorrência dos fatos narrados na exordial, tendo em vista não ter cumprido com o disposto no artigo 134 do CTB; que, em atenção ao princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência não entenda pela culpa exclusiva do autor pelos danos alegados, para efeitos de hipotética condenação da parte ré, há de se levar em consideração a culpa concorrente do autora, que agiu negligentemente ao ignorar a determinação legal de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente, concorrendo para ocorrência dos fatos alegado, não cabendo portanto a responsabilização exclusiva dos réus; que, em atenção ao princípio da eventualidade, urge destacar que é assente na jurisprudência pátria que quantum indenizatório deve atender obrigatoriamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, sob pena de configurar em enriquecimento ilícito da parte indenizada, assim, pugna pela improcedência da ação, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência.
Junta documentos”.
Sobre a contestação, manifestara-se a parte autora (fls.210/217 – correspondência ID 53656471 a ID 53656475 e; fls.236/237 – correspondência ID 88573104).
Fora determinada a intimação das partes acerca de eventual pedido de dilação probatória (fl.218 – correspondência ID 68077684), oportunidade na qual a parte ré (Banco Pan S/A) pugnara pelo julgamento antecipado da lide à (fl.220 – correspondência ID 68707882), em contrapartida, a parte autora pleiteara pela instrução processual, em consonância com o petitório de (fls.222/224 – correspondência ID 69993890), vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Preambularmente, analisando o fato dos autos em epígrafe integrarem a denominada META 2 – CNJ, hei por bem reiterar a importância do cumprimento imediato do presente feito.
Lado outro, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Noutro norte, determino que a Serventia certifique o decurso do prazo da parte ré (Josenildo Leonardo de Araújo), sem que tenha especificado as provas que pretendia produzir, nos termos da decisão de (fl.218 – correspondência ID 68077684).
Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, “Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ 4ª Turma, Ag 14.952-DF AgRg Rel.
Min.
Sálvio Figueiredo, j.4.12.91, DJU 3.2.92, p.472).
De igual forma, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ 4ª Turma, Resp 2.832, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, 14.8.90, DJU 17.09.90, p. 9.513).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, aforada por Rejane Marques de Souza em desfavor de Josenildo Leonardo de Araújo e Banco Pan S/A, segundo assevera na exordial, o autor busca a transferência do veículo descrito e caracterizado nos autos, bem como, a indenização pelos danos morais sofridos.
A parte ré (Banco Pan S/A) argui carência da ação, ante a ilegitimidade passiva da ora ré, em conformidade com o inscrito às (fls.99/104 – correspondência ID 43141143, fls.03/08), devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sopesando o fato de que ausente a demonstração da relação jurídica envolvendo as partes (autora e ré [Banco Pan S/A]) não verifico como possa prosperar a pretensão autoral e, via de consequência, deve ser acolhida a preliminar de mérito (artigos 17 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil).
No mesmo sentido, entendo que ausentes nos autos as condições da ação.
Vejamos o artigo 17, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
No mesmo carril, eis o entendimento doutrinário: “[...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante”. (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.76) Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANCELAMENTO DE REGISTRO.
CCF.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ENTIDADE DE CLASSE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 418, VI, DO NCPC.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas não é legítima para figurar no pólo passivo de ações que objetivem a comprovação da notificação prévia exigida no art. 43, § 2º, do CDC, haja vista que se trata de entidade de classe em nível nacional, apenas regulando os bancos de dados, não sendo um órgão arquivista propriamente dito.
Extinção do feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 418, VI, do NCPC, pela ilegitimidade passiva.
APELO DA RÉ PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
UNÂNIME.” (TJ-RS - AC: *00.***.*56-02 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 31/05/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2016) Assim, considerando-se que a parte autora devidamente intimada a emendar a inicial assim não procedera correta e integralmente, impõe-se a extinção do feito.
Face ao exposto, JULGO E DECLARO, por sentença, extinto sem resolução de mérito o processo aforado REJANE MARQUES DE SOUZA, com qualificação nos autos, em desfavor de BANCO PAN S/A, pessoa jurídica de direito privado, com qualificado nos autos, com fulcro nos artigos 17 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil e, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa e, o faço com fulcro no §2º, art.85 do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo Códex.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades de praxe, o que deve ser certificado, arquive-se.
Noutra senda, analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento, pois, não trouxe o autor elementos que comprovem fato constitutivo de seu direito.
Pois bem, apesar da parte autora comprovar que assinara a “Autorização Para Transferência de Propriedade do Veículo ATPV” de (fl.27 – correspondência ID 11235956), esta não comprovara que as partes comunicaram a aludida compra e venda ao Detran-MT, nem sequer trouxera aos autos declaração desta a ratificar sua argumentação (art.373, I, CPC).
No diapasão, a parte autora não demonstrara nos autos o liame contratual envolvendo o primeiro e o segundo réu, sendo impossível efetuar qualquer registro neste sentido, eis que ausente o sustentáculo jurídico (art.373, I, CPC).
Ademais, não há nos autos qualquer documento que corrobore com tais alegações e, portanto, a parte autora não fora capaz de se desincumbir do ônus que recaia sobre si.
Dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” O eminente tratadista José Frederico Marques explica a regra: “As normas produtoras de efeitos jurídicos constituem, em última análise, verdadeiras configurações abstratas de fatos e acontecimentos, a cuja existência se prendem as conseqüências de ordem jurídica que os preceitos legais prevêem e disciplinam.
Necessário é, por isso, que a pessoa pretenda obter esses efeitos jurídicos previstos nas normas e regras da lei, prove e demonstre a existência dos fatos e de onde tais efeitos se originam.
Corolário desse fenômeno é a regra de que ‘cada parte suporta o ônus da prova sobre a existência de todos os pressupostos – inclusive negativos – das normas sem cuja aplicação não pode ter êxito sua pretensão processual’.
Como os fatos indicados pelo autor são elementos constitutivos do pedido que deduziu em juízo, cabe-lhe o ônus de provar esses fatos para que sua pretensão seja acolhida e julgada procedente.” (Manual de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva 1977, Vol.
II, pág. 188/189).
Assim, o ditame plasmado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, indica que compete ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Consoante à doutrina processual, fato constitutivo é aquele que é apto a dar nascimento à relação jurídica que o autor afirma existir ou ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pelo autor em juízo.
A consequência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido.
Resta evidente que o autor não foi capaz de firmar uma linha indubitável do que efetivamente ocorrera na relação com a parte ré e o veículo objeto dos autos (placa KAR2539), ônus que evidentemente lhe competia (art.373, I, CPC).
Eis o entendimento jurisprudencial: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR – OBRIGAÇÃO CRISTALIZADA PELO ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DANO MERAMENTE HIPOTÉTICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – SUSPENSÃO – ARTIGO 98 § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
A pretensão indenizatória à título de danos materiais, tais prejuízos devem ser demonstrados de forma inequívoca e escorreita, incumbindo ao autor a prova da constituição do seu direito, dentro da dicção do prescrito no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Não tendo o autor demonstrado o prejuízo sofrido, verificando-se que a pretensão é meramente ser indenizado por danos meramente hipotéticos, não gozando a pretensão inicial formulada pelo autor de sinceridade a ponto de dar procedência do pedido, correta a decisão que, fazendo as razões de fato e de direito, julga procedente em parte a lide e condena o autor, por vitória mínima, no pagamento dos custos do processo e verba honorária 3.
Conhecido e desprovido o recurso impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença pelos serviços desempenhados pelo advogado adverso depois da prolação da sentença e cuja suspensão se mantém por orça de estar o vencido litigando sob o pálio da justiça gratuita.” (TJ-MT - AC: 00195503720178110055 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2019) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO - VENDA DE IMÓVEL A TERCEIRO - NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os contratos bilaterais geram obrigações para ambos os contratantes, cujas prestações são recíprocas e interdependentes, motivo pelo qual uma das partes pode recusar a sua prestação sob a alegação de que o outro não cumpriu a contraprestação que lhe competia. 2.
No caso em exame o autor não produziu provas do seu direito. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJ-MG - AC: 10223110109780001 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 22/06/2016, Data de Publicação: 29/06/2016) Frise-se, que o fato de, em sede de sentença extintiva sem resolução de mérito, o magistrado indicar o meio cabível para busca do direito pretendido pelo autor, não implica em procedência do pleito, pois, a este [autor] competia produzir as provas a respaldar o direito invocado (art.373, I, CPC).
Assim, e por tudo mais do que consta dos autos, imperiosa a improcedência.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE, a presente “Ação Ordinária”, promovida por REJANE MARQUES DE SOUZA, com qualificação nos autos, em desfavor de JOSENILDO LEONARDO DE ARAÚJO, com qualificado nos autos, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa e, o faço com fulcro no §2°, art.85 do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo Códex.
Transitada em julgada, certifique-se.
Oficie-se o Juízo da Quarta Vara Cível desta Comarca de Rondonópolis-MT (PJE sob nº0006863-63.2012.8.11.0003 – Código: 711832), encaminhando-se cópia do presente decisum.
Finalmente, feita as anotações de estilo, arquive-se.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 19 de outubro de 2.022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
19/10/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/10/2022 08:03
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2022 18:22
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 17:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/06/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 05:50
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:24
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 08:20
Decorrido prazo de JOSENILDO LEONARDO DE ARAUJO em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 08:20
Decorrido prazo de REJANE MARQUES DE SOUZA em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:12
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:45
Decisão interlocutória
-
07/02/2022 17:19
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 13:19
Decorrido prazo de JOSENILDO LEONARDO DE ARAUJO em 16/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 04:11
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 18:36
Decisão interlocutória
-
18/10/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 19:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2021 03:35
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2020 15:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2020 01:57
Decorrido prazo de JOSENILDO LEONARDO DE ARAUJO em 13/08/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:24
Publicado Citação em 09/06/2020.
-
09/06/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2020
-
05/06/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/12/2019 23:03
Decorrido prazo de REJANE MARQUES DE SOUZA em 06/12/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 00:11
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
13/11/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2019 16:30
Decisão interlocutória
-
04/10/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
15/06/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 03:15
Publicado Intimação em 11/06/2019.
-
10/06/2019 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 14:17
Juntada de correspondência devolvida
-
02/10/2018 16:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2018 16:03
Audiência conciliação cancelada para 19/09/2018 08:30 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
12/09/2018 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2018 16:34
Juntada de citação
-
20/08/2018 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2018 00:16
Publicado Despacho em 09/08/2018.
-
16/08/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 15:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 15:40
Audiência conciliação designada para 19/09/2018 08:30 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/07/2018 15:34
Juntada de citação
-
09/07/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 00:07
Publicado Despacho em 29/06/2018.
-
29/06/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 14:39
Audiência conciliação cancelada para 19/06/2018 08:30 #Não preenchido#.
-
28/06/2018 14:38
Audiência conciliação designada para 19/06/2018 08:30 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
28/06/2018 14:36
Audiência conciliação cancelada para 02/07/2018 09:30 #Não preenchido#.
-
27/06/2018 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 00:29
Publicado Intimação em 26/06/2018.
-
26/06/2018 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 15:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2018 14:59
Juntada de correspondência devolvida
-
21/06/2018 13:42
Audiência conciliação designada para 02/07/2018 09:30 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
21/06/2018 13:34
Juntada de correspondência devolvida
-
11/04/2018 14:44
Juntada de citação
-
11/04/2018 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 13:15
Audiência conciliação realizada para 11/04/2018 10:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
19/02/2018 15:52
Audiência conciliação designada para 11/04/2018 10:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
19/02/2018 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2018 17:30
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2017 10:24
Conclusos para decisão
-
20/12/2017 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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