TJMT - 1010603-46.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/05/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ADEMAR FRESCHA em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de DEVANIR RIBEIRO DE JESUS FRESCHA em 16/05/2024 23:59
-
24/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ADEMAR FRESCHA em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de DEVANIR RIBEIRO DE JESUS FRESCHA em 11/04/2024 23:59
-
09/04/2024 17:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/04/2024 00:29
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
05/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/03/2024 13:14
Conclusos para decisão
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22/02/2024 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Ficam intimadas as partes Autoras, para caso queiram, impugnar os embargos de declaração de id. 140931957, no prazo de 05 dias. -
16/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 03:28
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1010603-46.2022.8.11.0040.
EMBARGANTE: ADEMAR FRESCHA, DEVANIR RIBEIRO DE JESUS FRESCHA EMBARGADO: GELSON BIANCHI, BERNARDETE CAMPEOL BIANCHI, EVERTON BIANCHI Vistos etc.
Cuida-se de Embargos à Execução ajuizados por ADEMAR FRESCHA e DEVANIR RIBEIRO DE JESUS FRESCHA em face de GELSON BIANCHI, BERNADETE CAMPEOL BIANCHI e EVERTON BIANCHI pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, instruída com documentos diversos, dentre eles, Dação em Pagamento (ID 100275871), Termo Distrato (ID 100275872) e Confissão e Assunção de Dívida por Terceiro (ID 100275873).
Em breve síntese, aduzem que assumiram, por meio de contrato de subarrendamento de área rural, o cultivo do plantio de safra “soja” nos anos de 2015/2021, dos arrendatários originários Gelson Bianchi e Everton Bianchi.
Apontam que os embargados eram devedores originários da empresa Equilíbrio Ind.
Química, eis que, adquiriram insumos da empresa para plantar na área arrendada.
Sustentam que, quando subarrendaram a área, pactuaram assunção da dívida com a empresa Equilíbrio que ampliou o desconto da dívida dos embargados.
Afirmam que a assunção da dívida tinha como condição a prorrogação do contrato de subarrendamento, o qual não se prorrogou por vontade dos proprietários das terras.
Assim, alegam que cumpriram integralmente a obrigação assumida (2015/2016) que foi a única passível de cultivo.
Com isso estaria anulada a substituição dos devedores, com extinção de suas obrigações, podendo tal continuar a subsistir em face dos devedores originais, ou seja, dos embargados.
Aduzem, ainda, a ilegitimidade dos embargados, uma vez que o valor pago a título de ágio foram destinados às empresas Equilíbrio e Agroverde.
Por fim, postularam pela condenação dos embargados em danos morais e materiais equivalentes ao quantum cobrado indevidamente.
Recebido os embargos sem efeito suspensivo em Id. 114552141.
Impugnação aos embargos à execução em ID. 117134075 – págs. 1 a 16.
Pugnam pela rejeição dos embargos ante a inépcia, subsidiariamente, requerem que o feito seja julgando totalmente improcedente, bem como a condenação dos embargantes em litigância de má-fé, deslealdade processual e condenação em honorários advocatícios.
Os embargantes colacionaram a sentença proferida nos embargos à execução ajuizada pela credora EQUILIBRIO - INDUSTRIA QUIMICA EIRELI (120955044).
Manifestação da parte embargada em ID. 128742764.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
De proêmio, cumpre anotar que o caso em apreço comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, pois não há necessidade de dilação probatória.
De plano, rejeito a preliminar de inépcia dos embargos, pois os documentos existentes nos autos são aptos a subsidiar a análise do mérito.
Ademais, a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelos embargantes, se confunde com o mérito e com ele será apreciado.
Ainda em preliminar não vislumbro a possibilidade de condenação dos atores processuais em litigância de má-fé, vez que não houve abuso do direito de petição e defesa.
Com efeito, o presente feito cinge-se há dois títulos, a confissão de dívida e assunção de dívida, acostados no processo de execução.
Todavia, o contexto fático entre os referidos títulos estão diretamente ligados ao título de subarrendamento.
Analisando os fatos, observa-se que houve um negócio jurídico principal, com as partes deixando de celebrar um contrato pormenorizado, para celebrar diversas outras declarações esparsas, o que culminou em proteção deficiente aos interesses disponíveis dos envolvidos.
Aduz-se da análise dos autos que ADEMAR e DEVANIR, ora embargantes, firmaram contrato de subarrendamento com GELSON e EVERTON, ora embargados, cujo vencimento inicial era a safra de 2016, com a perspectiva de que fosse prorrogado até a safra 2020/2021.
Tal subarrendamento contou com a anuência dos arrendantes (ID 100275865), com os quais houve a quitação referente à safra de 2016 (ID 100275871).
Como forma de pagamento foi acordado que seria pago 17.560 sacas aos anuentes e 14.440 sacas a título de ágio.
O valor a título de ágio foi destinado à empresa Equilíbrio Ind.
Química, tendo em vista o que havia sido acordado entre as partes (ID 100275873).
Ademais, cumpre destacar que não obstante tenha sido ajuizada execução pela empresa Equilíbrio, sobreveio sentença favorável aos oras embargantes, conforme ID 120955044.
Subsome-se dos autos que os embargantes são credores do valor total de 32 mil sacas de soja, valor este originário do contrato de subarrendamento.
Dos quais 20 mil sacas de soja foram objeto de “cessão” para quitar o débito junto com a empresa Equilíbrio, dívida esta objeto do processo supracitado.
Assim, dessa declaração de dívida teria restado o montante de 12 mil sacas de soja que serviriam de arrimo para a presente execução.
Ocorre que o subarrendamento não foi renovado para as demais safras, conforme se pretendia inicialmente, de modo que não há como os embargados receberem valores decorrentes destes períodos, pois a relação jurídica não se manteve.
Posto isto, o fato de o subarrendamento não se prorrogar tornou o título inexigível em relação às safras posteriores ao ano de 2016, pois sua exigibilidade estava condicionada à prorrogação do contrato que seria formalizado entre os subarrendatários e os anuentes, o que não ocorreu.
Em relação ao pedido de repetição dos valores, este não deve prosperar, isto porque, não se vislumbra dos autos a existência de má-fé apto a subsidiar o pleito.
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO DE EXCESSO A EXECUÇÃO – PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DO DÉBIT – POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Segundo entendimento do STF e STJ, a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo 940 do CC, sendo imprescindível a comprovação da má-fé, que, como se sabe, não se presume.
Inexiste óbice à previsão contratual que atribui ao devedor inadimplente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que para obter a satisfação do seu crédito, o credor foi compelido a contratar os serviços de um profissional para o representar na ação executiva. (TJ-MT - AC: 00005431520088110107 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020).
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos materiais e morais, a via escolhida é inadequada, com eventual pedido devendo ser manejado em ação própria.
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO EXECUTADO – FRAUDE RECONHECIDA – EXCLUSÃO DO EMBARGANTE DA LIDE EXECUTIVA MANTIDA – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA DE OFÍCIO – CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO.
Os embargos à execução não servem para a postulação de condenação do credor/exequente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança tida como indevida, de maneira que tal direito deve ser pleiteado em ação própria. (TJ-MT - APL: 00172192720178110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 07/02/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/02/2018).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para resolver o mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de declarar a inexigibilidade do título no que tange às safras posteriores a 2016, com a consequente extinção do executivo principal.
CONDENO os embargados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ante a sucumbência mínima.
Após o TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
31/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 09:50
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
27/08/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 17:21
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/04/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 01:23
Publicado Citação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
13/04/2023 01:23
Publicado Citação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 01:23
Publicado Citação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
13/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:01
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1010603-46.2022.8.11.0040.
EMBARGANTE: ADEMAR FRESCHA, DEVANIR RIBEIRO DE JESUS FRESCHA EMBARGADO: GELSON BIANCHI, BERNARDETE CAMPEOL BIANCHI, EVERTON BIANCHI Vistos etc.
Recolhidas as custas, RECEBO os embargos à execução apresentados na forma colocada em Juízo, porém, sem efeito suspensivo, uma vez que ausentes estão os requisitos do art. 919, § 1º do CPC.
CITE-SE a parte embargada/exequente (art. 920, I, do CPC). Às providências.
Datado e assinado digitalmente. -
11/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1010603-46.2022.8.11.0040.
EMBARGANTE: ADEMAR FRESCHA, DEVANIR RIBEIRO DE JESUS FRESCHA EMBARGADO: GELSON BIANCHI, BERNARDETE CAMPEOL BIANCHI, EVERTON BIANCHI Vistos etc.
Recolhidas as custas, RECEBO os embargos à execução apresentados na forma colocada em Juízo, porém, sem efeito suspensivo, uma vez que ausentes estão os requisitos do art. 919, § 1º do CPC.
CITE-SE a parte embargada/exequente (art. 920, I, do CPC). Às providências.
Datado e assinado digitalmente. -
10/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 12:23
Decisão interlocutória
-
16/03/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 07:15
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 07:15
Gratuidade da justiça não concedida a ADEMAR FRESCHA - CPF: *86.***.*42-72 (EMBARGANTE) e BERNARDETE CAMPEOL BIANCHI - CPF: *63.***.*93-15 (EMBARGADO).
-
17/02/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1010603-46.2022.8.11.0040.
EMBARGANTE: ADEMAR FRESCHA, DEVANIR RIBEIRO DE JESUS FRESCHA EMBARGADO: GELSON BIANCHI, BERNARDETE CAMPEOL BIANCHI, EVERTON BIANCHI Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que os embargantes formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, entretanto, os documentos encartados aos autos não são suficientes a comprovar a alegada hipossuficiência.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos novos documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito de AJG.
Oportunamente, CONCLUSOS. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
17/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:15
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2022 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/10/2022 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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