TJMT - 1009217-35.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2025 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES em 13/06/2025 23:59
-
12/06/2025 11:34
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 01:51
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
05/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:35
Decorrido prazo de 39.698.585 EDER FRANCA VIANA em 08/05/2025 23:59
-
07/05/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 03:34
Decorrido prazo de 39.698.585 EDER FRANCA VIANA em 24/04/2025 23:59
-
25/04/2025 03:34
Decorrido prazo de EDER FRANCA VIANA em 24/04/2025 23:59
-
24/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 03:27
Decorrido prazo de 39.698.585 EDER FRANCA VIANA em 14/04/2025 23:59
-
15/04/2025 03:27
Decorrido prazo de EDER FRANCA VIANA em 14/04/2025 23:59
-
14/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 02:09
Decorrido prazo de EDER FRANCA VIANA em 25/03/2025 23:59
-
25/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 02:10
Decorrido prazo de EDER FRANCA VIANA em 11/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 16:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/03/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 02:04
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 02:17
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59
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20/01/2025 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/01/2025 15:30
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
21/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 03:18
Decorrido prazo de EDER FRANCA VIANA em 12/12/2024 23:59
-
13/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:26
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 02:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/12/2024 02:42
Decorrido prazo de 39.698.585 EDER FRANCA VIANA em 05/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:42
Decorrido prazo de EDER FRANCA VIANA em 05/12/2024 23:59
-
05/12/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 22:32
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 02:09
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 02:45
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 14:21
Recebimento do CEJUSC.
-
29/10/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada em/para 29/10/2024 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/10/2024 14:20
Juntada de Termo de audiência
-
29/10/2024 13:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/10/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 15:21
Recebidos os autos.
-
16/10/2024 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/10/2024 02:07
Decorrido prazo de 39.698.585 EDER FRANCA VIANA em 04/10/2024 23:59
-
05/10/2024 02:07
Decorrido prazo de EDER FRANCA VIANA em 04/10/2024 23:59
-
03/10/2024 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 13:54
Audiência de conciliação designada em/para 29/10/2024 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/09/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 02:40
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:17
Audiência de conciliação cancelada em/para 18/09/2024 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/08/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 16:51
Expedição de Mandado
-
25/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 16:45
Audiência de conciliação designada em/para 18/09/2024 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/07/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 12:34
Audiência de conciliação cancelada em/para 08/08/2024 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/07/2024 04:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 13:41
Audiência de conciliação designada em/para 08/08/2024 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de 39.698.585 EDER FRANCA VIANA em 29/05/2024 23:59
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28/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 01:09
Decorrido prazo de EDER FRANCA VIANA em 27/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:32
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 09:21
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/03/2024 16:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2023 03:55
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
09/12/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Em primeiro lugar, considerando que na r. sentença constante do ID 129006414 constou expressamente que “sem prejuízo de ulterior desarquivamento na hipótese de localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora ou de arresto”, julgo prejudicados os embargos declaratórios opostos no ID 129688136, determinando o regular prosseguimento do feito.
Em segundo lugar, considerando que as tentativas de bloqueios anteriores restaram infrutíferas e diante da possibilidade de penhora da expectativa de direito, nos termos do art. 860 do CPC[1], defiro o requerimento constante do ID 129688136 para o fim de determinar a penhora no rosto dos autos do PJE nº 1001643-37.2023.8.11.0050, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT, cuja dívida perfaz a quantia de R$ 5.467,28 (atualizada até 05/09/2023 – ID 128740802), servindo a presente decisão como termo de penhora e ofício a ser remetido àquele Juízo.
Em terceiro lugar, considerando que a penhora acima deferida se trata de penhora a ser realizada em processo ainda em fase de conhecimento e, diante da incerteza se a penhora será frutífera ao final da lide e, ainda, considerando a ausência de bens em nome do executado, a parte exequente pugna no ID 129688136 pela desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Analisando detidamente os autos, constata-se que já foram realizadas algumas tentativas de penhora em nome do executado, porém todas sem êxito, ficando demonstrado que não possui condições de liquidar o débito em comento.
Como se sabe, em se tratando de empresa individual (ID 129689571), não há falar em separação do patrimônio da empresa e do patrimônio do empresário individual, posto ser um só, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUTADOS.
CITAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
PENHORA VEÍCULO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE FIRMA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO.
PESSOA FÍSICA QUE SE CONFUNDE COM PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
PRECEDENTES STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Válida a citação de firma individual, quando realizada na pessoa física que a representa.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Citação da empresa individual.
Validade do ato citatório realizado em nome da pessoa natural.
Não há distinção entre a pessoa física (sócio) e a jurídica (empresário individual) diante da inequívoca confusão patrimonial.
Desnecessário que se aguarde a efetivação da citação da pessoa jurídica visto como é indubitável a sua ciência acerca da demanda.
Precedentes do C.STJ e desta Corte.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.” (TJSP, AI 21927081420218260000 SP 2192708-14.2021.8.26.0000, Data de publicação: 15/02/2022) (TJPB; AI 0803337-67.2023.8.15.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 18/07/2023) grifos nossos ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO POR QUANTIA CERTA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
ARRESTO ONLINE.
BENS DA PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O arresto executivo (artigo 830, CPC), denominado também de prévio ou "pré-penhora", consubstancia-se na constrição de bem em nome do executado, quando não encontrado para citação, cujo escopo é obstar o regular trâmite da execução, o qual será convertido em penhora após perfectibilizado o ato citatório do devedor. 2.
Em se tratando de empresário individual, não se há falar em duas pessoas distintas, uma física e outra jurídica, há, apenas, a pessoa física que exerce atividade econômica, a qual possui legitimidade para compor demandas, como no caso em comento. 3.
Dessarte, restaram demonstrados a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que, em prestígio aos princípios da economicidade, celeridade e efetividade, possível o arresto provisório de bens do empresário individual (pessoa física), para garantir futura penhora na ação de execução, visto que o patrimônio da empresa individual e do sócio/pessoa física se confundem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO; AI 5746378-90.2022.8.09.0000; Valparaíso de Goiás; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Mendonça de Araújo; Julg. 09/03/2023; DJEGO 13/03/2023; Pág. 5731) grifos nossos ___________________________________________________________ “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA ACOLHENDO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
IMPROCEDENTE A IRRESIGNAÇÃO. 1.
Nulidade da citação que pode ser deduzida nos próprios autos do processo, por meio de petição simples, dispensando a apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 803, II e parágrafo único, do CPC. 2.
Nulidade da citação.
Executado que se qualifica como empresário individual.
Ente desprovido de personalidade jurídica própria, pois que se confunde com a pessoa natural do titular da firma.
Situação em que não existe, no plano técnico, pessoa jurídica propriamente dita.
Ato citatório que, portanto, deve se fazer na própria pessoa do titular da firma, segundo a regra do art. 248, §1º, do CPC, não se lhe aplicando o disposto no §2º do mesmo artigo e a chamada teoria da aparência.
Precedentes.
Caso em que a correspondência citatória foi recebida por terceiro em endereço que, ademais, não consta ser o do estabelecimento da empresa.
Bem proclamada a nulidade do ato citatório.
Negaram provimento ao agravo.” (TJSP; AI 2255345-64.2022.8.26.0000; Ac. 16852479; Cordeirópolis; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 16/06/2023; DJESP 22/06/2023; Pág. 2024) grifos nossos Neste contexto, considerando que o empresário individual é uma pessoa física que conduz uma atividade econômica organizada em seu próprio (artigo 966 do Código Civil), não há necessidade de citar a pessoa jurídica, uma vez que, na realidade, trata-se da mesma pessoa, apenas vista sob aspectos diferentes.
Proceda-se, pois, a inclusão da pessoa jurídica EDER FRANCA VIANA, nome fantasia GP COSMETICOS, CNPJ nº 39.***.***/0001-09, no polo passivo da presente execução.
Após, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Retire-se o sigilo atribuído pela parte exequente aos documentos constantes do ID 129689571 e seguintes, considerando o disposto no artigo 93, inciso IX[2], da Constituição Federal c/c 189 do Código de Processo Civil[3].
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. [2] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) [3] Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: -
05/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2023 06:07
Decorrido prazo de EDER FRANCA VIANA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 06:07
Decorrido prazo de EDER FRANCA VIANA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES em 19/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 04:03
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Indefiro o requerimento constante do ID 128737780.
Isso porque verifica-se que as informações de bens atualmente buscadas através do sistema INFOJUD, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (ativos financeiros) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada pelo(a) próprio(a) interessado(a) online via CEI/ANOREG.
Deste modo, a indicação de bens compete à parte exequente, sendo certo que a parte credora tem acesso a dados e informações que lhe permitem indicar bens da parte executada sem necessidade de que este Juízo realize tal busca.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de realização de diligências por meio do sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora.
Outrossim, no presente caso, verifica-se que a parte devedora não possui bens passíveis de penhora para a satisfação da obrigação, eis que já foram realizadas tentativas de expropriação, sem êxito.
Desse modo, sem prejuízo de ulterior desarquivamento na hipótese de localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora ou de arresto, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por conseguinte, em atenção ao teor dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE[1], expeça-se a competente certidão de existência de dívida, nos termos do artigo 517 do CPC, que poderá ser lavada a protesto ou registrada nos órgãos de proteção ao crédito pela parte exequente.
Consigne-se expressamente na certidão a responsabilidade da parte credora pela indenização da parte contrária em caso de averbação manifestamente indevida (artigo 828, § 5º do CPC).
Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
ENUNCIADO 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
14/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/09/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:29
Decorrido prazo de EDER FRANCA VIANA em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:46
Decorrido prazo de EDER FRANCA VIANA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Considerando a ausência de previsão legal para interposição de embargos de declaração contra decisão interlocutória (artigo 48 da Lei nº 9.099/95), cumpra-se integralmente a r. decisão constante do ID 127499465, in fine, intimando-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da expedição de certidão de dívida caso tenha interesse.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
05/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
O presente feito encontra-se em fase de execução de sentença.
Em primeiro lugar, a parte exequente, diante da não localização de bens penhoráveis, requer que seja oficiado ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, a fim de que seja possível identificar o local de trabalho da executada, com objetivo de possibilitar penhora de salário.
No entanto, a orientação jurisprudencial é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em tais entidades na busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, razão pela qual indefiro o requerimento constante do ID 121197578.
Em segundo lugar, verifica-se da planilha de débito acostada no ID 122394258 que o exequente fez incidir valor referente à “taxa de cobrança”.
Como é cediço que a cobrança de honorários convencionais revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condomínio, conforme disciplina o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
EXISTÊNCIA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA OCUPANTE DO IMÓVEL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO DO CONDOMÍNIO.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A existência da dívida condominial é incontroversa nos autos, pois reconhecida em sede de contestação, na qual a insurgência se restringe ao valor pleiteado, sob a alegação de ser indevida a cobrança, tão somente, com relação às custas processuais e aos honorários contratuais do advogado do condomínio Autor. 2.
Os honorários contratuais do advogado do condomínio Autor devem ser excluídos da cobrança, pois são devidos, exclusivamente, por quem os contratou, mostrando-se abusiva cláusula inserida em convenção condominial que prevê o pagamento de tal verba pelo condômino inadimplente, ante a ausência de previsão no art. 1.336 do Código Civil. 3.
As despesas condominiais ordinárias devem ser suportadas integralmente pela coproprietária que está no uso exclusivo do bem, pois não se mostra razoável imputar a responsabilidade pela dívida condominial ao coproprietário que, há mais de duas décadas, não exerce qualquer poder fático sobre o imóvel. 4.
Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida.
Apelação do Réu conhecida e provida.” (TJDF; APC 07015.14-69.2019.8.07.0014; Ac. 137.2669; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas; Julg. 16/09/2021; Publ.
PJe 29/09/2021) grifos nossos ________________________________________________________________ “APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual na modalidade adequação quanto a alguns dos pedidos e, no restante, improcedentes as pretensões autorais.
Irresignação da autora-executada.
Ação anulatória que, na hipótese, se enquadra na modalidade de defesa heterotópica, capaz de prejudicar o curso da execução no caso de procedência total ou parcial.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Incidência do art. 206, § 5º, I, do CC.
Entendimento consolidado pelo C.
STJ no RESP.
Nº 1.483.930/DF.
Ocorrência.
Redução do montante executado, com a exclusão das parcelas vencidas anteriormente a 18.04.2014.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Inclusão no montante executado.
Impossibilidade.
Condomínio que pretende transferir à condômina-devedora o ônus do pagamento dos advogados contratados para a cobrança judicial da dívida.
Impossibilidade.
Desvirtuamento da natureza dos honorários advocatícios, os assemelhando a uma punição do devedor.
Ademais, parte que, inexitosa na esfera judicial, deverá arcar com as verbas de sucumbência, sendo abusiva a transferência, ao devedor, da obrigação de suportar os honorários contratuais.
Precedentes.
Sentença reformada, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
RECURSO PROVIDO.” (TJSP; AC 1022688-59.2019.8.26.0361; Ac. 14319447; Mogi das Cruzes; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi; Julg. 01/02/2021; DJESP 05/02/2021; Pág. 2607) grifos nossos ________________________________________________________________ “CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA COTA CONDOMINIAL DÁ-SE EM CINCO ANOS, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.930/DF, SUBMETIDO AO RITO ESPECIAL DO ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 543-C, CPC/73), EM 23.11.16, REL.
O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 1.2.17.
Configurada a prescrição da pretensão aos valores das cotas vencidas até cinco anos antes da propositura da execução.
Não se admite a inclusão dos honorários advocatícios contratuais no débito condominial executado, ainda que previsto na convenção, na linha do reiterado entendimento deste Tribunal.
Sentença mantida.
Recurso não provido.” (TJSP; AC 1002793-61.2022.8.26.0441; Ac. 16505408; Peruíbe; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; Julg. 28/02/2023; DJESP 09/03/2023; Pág. 2866) grifos nossos Dessa forma, intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, apresentando planilha de cálculo atualizada, subtraindo o valor referente à taxa de cobrança indicada, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da expedição de certidão de dívida caso tenha interesse.
Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
29/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 05:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 04:03
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009217-35.2021.8.11.0001 EXQUENTE:CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES EXECUTADO: EDER FRANCA VIANA Vistos, etc.
Ante a ausência de pagamento voluntário, informo que foi realizada tentativa de bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
Todavia, considerando o resultado negativo, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
04/07/2023 19:38
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 19:38
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
13/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 18:28
Expedição de Mandado
-
04/02/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1009217-35.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES REQUERIDO: EDER FRANCA VIANA Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que a parte executada apresentou proposta de acordo na qual o exequente manifestou desinteresse (ID. 102120318).
Posto isto, expeça-se Mandado de Remoção e Avaliação no endereço indicado em ID. 84841826.
O Oficial de Justiça deverá: (a) constituir como depositário um dos representantes legais da parte exequente, visto que este juízo não dispõe de depositário judiciário (art. 840, inciso II, § 1º, do CPC), advertindo o depositário do disposto no artigo 161 do CPC, no sentido de que responderá pelos prejuízos que causar à parte e pela sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. (b) caso o credor não aceite o encargo de depositário, constituir o próprio devedor como depositário; (c) relatar no auto de avaliação minuciosamente o estado de conservação do veículo; (d) utilizar a técnica comparativa por amostragem de veículos da mesma marca e modelo, tendo como a tabela FIPE (http://veiculos.fipe.org.br/) e sites especializados (www.usadofacil.com.br e www.usadonamao.com.br); (e) especificar em seu laudo, de forma detalhada, os automóveis utilizados como amostras para a apuração do valor mercadológico.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 00:00
Intimação
Procedo a intimação da PARTE CREDORA para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO acostada na mov.
ID.98395821. -
13/10/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:15
Decisão interlocutória
-
06/04/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 09:40
Decorrido prazo de EDER FRANCA VIANA em 25/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 03:24
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
18/03/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:59
Decisão interlocutória
-
25/02/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 15:07
Processo Desarquivado
-
15/12/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 03:49
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 18:23
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 05:39
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 14:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 01:12
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
13/03/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
11/03/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:54
Decisão interlocutória
-
08/03/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
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R$ 0,00
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