TJMT - 1002259-83.2020.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/07/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:00
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
04/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:41
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 02:44
Decorrido prazo de LUIS EMANUEL FERRAZ MATOS SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:30
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1002259-83.2020.8.11.0028.
REQUERENTE: KAROLINY CECILIA FERRAZ RODRIGUES DE MATOS, L.
E.
F.
M.
S.
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO VISTOS, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por L.
E.
F.
M.
S., menor, representado por sua genitora KAROLINY CECILIA RERRAZ RODRIGUES DE MATOS em face de UNIMED CUIABÁ– COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Pede o provimento jurisdicional, inclusive com o deferimento liminar, obrigando o requerido a providenciar a realização do tratamento indicado.
Com a inicial, vieram documentos.
A liminar foi deferida.
Audiência de conciliação realizada.
Citado, o requerido apresentou contestação, bem como, interpôs agravo de instrumento que foi desprovido conforme acórdão (ID 40265428).
Anoto a existência de réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O feito se encontra apto a receber julgamento antecipado, eis que está presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, posto que as questões postas a julgamento se resumem a questões de direito e de fato, estas demonstráveis pela via documental, sendo desnecessária a produção de prova em audiência.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica o disposto no art.35 da Lei 9.656/98, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a reclamada figura como fornecedora de serviços, e do outro a reclamante a de consumidora.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Partes legítimas, legítimo interesse de agir.
Presentes ainda os pressupostos processuais.
Passo a análise do mérito da demanda.
Trata-se de ação de obrigação de fazer visando o tratamento de terapia PediaSuit.
No caso dos autos, o(a) autor(a) comprova pelos documentos trazidos com a exordial, a necessidade de ser submetido a problemas de fraqueza de membros inferiores com insensibilidade; pés caídos; escoliose; mão em concha; não realiza marcha; além de hidrocefalia, conforme se infere da exordial.
Da análise dos documentos juntados aos autos, percebe-se que, de fato, a parte autora é titular de plano de saúde fornecido pela requerida.
Conforme dispõe a Lei n° 9.656/98 art. 1° Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Continua o artigo 12 da Lei n° 9.656/98 “São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:” I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;” Pois bem.
Afere-se dos documentos juntados a exordial que o tratamento denominado PediaSuit consiste em uma modalidade de terapia intensiva para o tratamento de distúrbios que afetam as funções motoras e/ou cognitivas em geral.
O protocolo PediaSuit inclui o uso de uma indumentária apropriada que abarca todas as áreas responsáveis pela função motora do corpo, aliado a exercício intensivo, a fim de estimular movimentos funcionais e inibir padrões inadequados de movimento.
São exercícios específicos e intensivos que ajudam a minimizar reflexos patológicos e fomentam o estabelecimento de novos padrões de movimentos corretos e funcionais.
Dessa forma, o tratamento PediaSuit é caracterizado como uma modalidade de fisioterapia, uma vez que baseia-se em estímulos dos movimentos por meio de exercícios físicos intensos, destinado a determinado grupo de pacientes com patologias neurológicas que limitam as funcionalidades do corpo.
O requerente pleiteia o custeio do tratamento de saúde denominado PediaSuit, avaliado clinicamente pelos médicos que fazem acompanhamento do caso.
No presente caso, é de se notar que restou demonstrado nos autos, após perícia médica em ID: 110467230 que “A evidência científica atual não demonstrou a superioridade do método PediaSuit em relação aos métodos fisioterápicos intensivos, contudo é uma das várias opções disponíveis para o tratamento do periciando - mielomeningocele com hidrocefalia”.
Não foi constatada a singularidade e a imprescindibilidade do tratamento PediaSuit ao caso dos autos.
Não foi demonstrada de forma incontestável a necessidade do tratamento para a manutenção da saúde do paciente.
Consigno que nos autos não há provas do alegado pela representante do autor sobre o tratamento, nem relatórios fisioterápicos realizados anteriormente.
Partindo dessas premissas, é de se notar que não restaram demonstrado nos autos as condições necessárias para o pleito.
Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, forte no art. 485, I, do CPC.
Por consequência REVOGO a tutela antecipada concedida, sem prejuízos quanto a cobrança de eventuais perdas sofridas pelo requerido, nos termos do art. 302, I do CPC.
Pela sucumbência, condeno a requerente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art.85, §2º do CPC, tornando a quantia inexigível, nos termos do art. 98, §2º e 3º do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
P.
I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
02/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 18:03
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 01:49
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para manifestarem acerca do laudo pericial de ID: 110467230. -
22/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 12:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/12/2022 05:28
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:50
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:19
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 24/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 19:38
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ CERTIDÃO INTIMO AS PARTES, para que tomem ciência da perícia médica que será realizada no dia 02 de dezembro de 2022 às 15:30, nas dependências do Fórum da comarca Poconé.
POCONÉ, 13 de outubro de 2022.
SEDE DO VARA ÚNICA DE POCONÉ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DOM AQUINO, 372, TELEFONE: (65) 3345-1507/2022, CENTRO, POCONÉ - MT - CEP: 78175-000 TELEFONE: (65) 33452022 -
13/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:23
Juntada de Intimação eletrônica
-
28/09/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 06:58
Decorrido prazo de KAROLINY CECILIA FERRAZ RODRIGUES DE MATOS em 15/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 04:36
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
10/07/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
10/07/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
10/07/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 19:15
Decorrido prazo de LUIS EMANUEL FERRAZ MATOS SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
15/05/2022 10:21
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 10:21
Decorrido prazo de KAROLINY CECILIA FERRAZ RODRIGUES DE MATOS em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 18:04
Decorrido prazo de LUIS EMANUEL FERRAZ MATOS SILVA em 12/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:35
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
19/04/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 09:26
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 24/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2022 00:21
Publicado Sentença em 03/03/2022.
-
26/02/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
23/02/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 19:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 06:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/07/2021 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2021 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 21:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2021 16:45
Juntada de Petição de embargos à execução
-
05/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
01/07/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:40
Decisão interlocutória
-
10/05/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2021 20:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 18:57
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 17:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/02/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2021 11:59
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
17/02/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
-
15/02/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 14:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2020 14:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2020 09:12
Audiência do art. 334 CPC.
-
18/11/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2020 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2020 10:34
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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12/11/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 09:22
Ato ordinatório praticado
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09/11/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 16:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/11/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2020 16:11
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2020 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 17:25
Audiência Conciliação designada para 19/11/2020 13:00 VARA ÚNICA DE POCONÉ.
-
13/10/2020 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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