TJMT - 1050656-89.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 01:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 01:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/04/2023 06:13
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2023 06:13
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
21/04/2023 06:13
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 06:13
Decorrido prazo de JESSICA MAYUME FERREIRA DE MELO em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:33
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050656-89.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JESSICA MAYUME FERREIRA DE MELO REQUERIDO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS I-RESUMO DOS FATOS RELEVANTES JESSICA MAYUME FERREIRA DE MELO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
A Reclamante alega inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito devido a um débito datado de 25/11/2017, no valor de R$ 382,61 (Trezentos e Oitenta e Dois Reais e Sessenta e Um Centavos) sustenta que não possui vínculo com a Reclamada, aduzindo que “desconhece o contrato que resultou na negativação em questão, pois jamais utilizou os serviços da ré” (fl. 1 da petição inicial).
Pede os benefícios da gratuidade da Justiça e provimento para declarar inexistente o débito, mais reparação por danos morais.
Juntou documentos.
A Reclamada ofereceu resposta, arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, e, no mérito, refuta o alegado afirmando a existência de vínculo contratual.
Pediu a improcedência dos pedidos da Reclamante. É a suma do essencial.
II- MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Desnecessário analisar as preliminares por força da regra do artigo 488 do CPC, que se aplica com adequação na espécie em exame.
A alegação da autora versa sobre inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, argumentando desconhecer qualquer dívida com a reclamada, sustentando que não possui vínculo contratual com a empresa demandada.
Por ocasião da Contestação, a reclamada alega que a dívida cobrada é originada de contrato inadimplido junto a empresa Pernambucanas, a qual cedeu o crédito para a empresa Reclamada.
Por fim, pleiteia pela improcedência dos pedidos iniciais.
Porém, basta proceder a uma simples análise dos documentos trazidos pela Reclamada para facilmente constatar que o débito em questão, de R$ 382,61 (Trezentos e Oitenta e Dois Reais e Sessenta e Um Centavos), possui lastro legítimo.
Com efeito, a Reclamada demonstrou documentalmente a contratação do serviço através de contrato assinado, com verdadeira identidade da assinatura, em comparação com os documentos juntados pela própria Reclamante na exordial.
Que se diga que tal conclusão resulta de análise a olho nu, não sendo necessário a perícia técnica.
Logo, resta esclarecido que há, sim, vínculo contratual da Reclamante com a empresa demandada, o que desvela a inverdade do que alegara, o que, por via de consequência, o torna litigante de má-fé por deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos, evidenciando o intento da parte reclamante em locupletar-se ilicitamente.
Ora, uma vez tendo sido demonstrada a legalidade da contratação, está comprovada a regularidade da cobrança e da inscrição ora combatida, à míngua de comprovação do respectivo pagamento.
Daí a concluir que ante o inadimplemento do débito em questão, a requerida atua dentro dos limites do exercício regular de direito ao proceder a “negativação” do nome da Autora pelo débito em comento, arredando a imputação de ato ilícito.
III- DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JESSICA MAYUME FERREIRA DE MELO em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS.
CONDENO a parte Reclamante a pagar à parte Reclamada multa por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
31/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 16:37
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2023 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 23:56
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
21/10/2022 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, Verifica-se que a contestação apresenta falha "ao carregar documento PDF" impossibilitando a sua visualização.
Desse modo, intime-se a reclamada para, no prazo de cinco dias, juntar novamente a contestação.
Após, em cinco dias, querendo, o autor apresentar impugnação.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
14/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:22
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 16:22
Recebimento do CEJUSC.
-
06/10/2022 16:22
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/10/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
06/10/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 13:26
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 17:49
Recebidos os autos.
-
29/09/2022 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/08/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 04:44
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:56
Audiência Conciliação juizado designada para 06/10/2022 14:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/08/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012934-66.2020.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Hamed e Irmao LTDA - EPP
Advogado: Fernando Zanin
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/04/2021 18:23
Processo nº 0000791-16.2012.8.11.0050
Rosilda Ribeiro Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Idionir Alves Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2012 00:00
Processo nº 0000867-27.2011.8.11.0098
Inacio Castedo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fransergio de Souza Barbeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2011 00:00
Processo nº 1002602-11.2022.8.11.0028
Rosana Paula da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Eduardo Blank
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2022 09:48
Processo nº 1018127-11.2022.8.11.0003
Marcio Ferreira de Oliveira
Mato Grosso Previdencia - Mtprev
Advogado: Aurilene Lopes Soares
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/07/2022 20:45