TJMT - 1018127-11.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 07:32
Juntada de Certidão
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04/06/2024 01:09
Recebidos os autos
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04/06/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 01:44
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 20/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:35
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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22/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:17
Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:35
Devolvidos os autos
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02/02/2024 12:35
Processo Reativado
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02/02/2024 12:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/02/2024 12:35
Juntada de acórdão
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02/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:35
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/02/2024 12:35
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 12:35
Juntada de intimação de pauta
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23/10/2023 18:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:09
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:32
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1018127-11.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
30/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 16:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2023 14:56
Conclusos para decisão
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19/04/2023 04:58
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 06:17
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 22:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018127-11.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 13º SALÁRIO ajuizada MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e MATO GROSSO PREVIDENCIA (MTPREV), pretende ver reconhecida a inexistência da relação jurídica tributaria que o obrigue ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a titulo de 13º salário (gratificação natalina).
Pugna, pela ilegalidade da exigência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a titulo de 13º salário, ainda, requer que seja reconhecido o direito á restituição dos valores descontados ao referido titulo.
Citado, os requeridos apresentaram contestação.
DECIDO.
Inobstante o não comparecimento dos requeridos em audiência de conciliação, diante da indisponibilidade do interesse público posto em Juízo (artigo 345, II, CPC), deixo de aplicar os efeitos da revelia.
Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva do Estado de Mato Grosso Trata-se de pedido de restituição de valores cobrados indevidamente a titulo de contribuição previdenciária que abrange período posterior a janeiro/2015, relativo a servidor publico.
A Lei Complementar nº 560/2014 estabelece que o MTPREV é entidade autárquica com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e, portanto, competente para responder pelas restituições de contribuições previdenciárias a partir de sua criação (01/01/2015).
Diante do exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso referente ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias a partir de janeiro/2015.
MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Considerando o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva nos moldes acima exposto, passo a análise dos pedidos.
A Previdência Social é instrumento de política social do governo, sendo certo que sua finalidade primeira é a manutenção do nível de renda do servidor em casos de infortúnios ou de aposentadoria, abrangendo atividades de seguro social definidas como aquelas destinadas a amparar o trabalhador nos eventos previsíveis ou não, como velhice, doença, invalidez: aposentadorias, pensões, auxílio-doença e auxílio-acidente do trabalho, além de outros benefícios ao servidor.
Embora a contribuição previdenciária tenha natureza tributária, não se pode duvidar que o sistema previdenciário observa critérios de preservação do equilíbrio financeiro.
Possui caráter contributivo e atuarial, de modo que somente aquelas verbas que forem contadas para o calculo dos provimentos para aposentadoria sofrerão a contribuição respectiva.
Neste diapasão o Requerente alega que foram realizados descontos incidentes a contribuição previdenciária sobre o 13º salário e por considerar uma verba de caráter indenizatória não deveria incidir os descontos.
O cerne da controversa é definir se a gratificação natalina/13° salário, possui natureza indenizatória ou salarial para que seja incidente a contribuição previdenciária.
A gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º), e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, conseqüentemente, à contribuição previdenciária A gratificação natalina, ou 13º salário, tem evidente natureza salarial, pois constitui contraprestação paga pelo servidor em razão do serviço prestado, com a única peculiaridade de que, a cada mês trabalhado durante o ano, o servidor faz jus a 1/12 do salário mensal.
Nessa senda, a contribuição previdenciária deve incidir sobre verbas decorrentes diretamente da relação de trabalho, pagas habitualmente e em virtude da atividade laboral desenvolvida pelo servidor, devendo ser excluídas, portanto, as de caráter indenizatório e as pagas eventualmente por mera liberalidade.
Quanto à incidência das contribuições previdenciárias sobre o 13º salário, o entendimento é desfavorável aos servidores, uma vez que há habitualidade e caráter remuneratório, sendo esta verba possuir natureza remuneratória e salarial.
De acordo com a Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004 que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso, e dá outras previdências em seu art. 2º § 2º aduz: “Incidirá contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas.” O Supremo Tribunal Federal já sumulou que é legítima a incidência da contribuição previdenciária, por meio do Enunciado de n.º 688 Nesse sentido segue jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
LEI N. 12.546/2011.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA.
LEGALIDADE ESTRITA.
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO N. 42/2011 DA RFB. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2.
Esta Corte superior já firmou o entendimento de que é devida a contribuição previdenciária sobre a integralidade dos valores recebidos a título de décimo terceiro salário, sendo irrelevante que a aquisição do direito à gratificação pelos empregados se dê ao longo do ano, a cada mês.
O fato gerador da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário ocorre uma única vez, no mês de dezembro de cada ano.
Precedentes (REsp 462.986/RS; REsp 461.030/SC). 3.
O Secretário da Receita Federal do Brasil extrapolou a competência regulamentar ao editar o ADI n. 42/2011, tendo estabelecido sistemática de cálculo (base de cálculo e alíquota) a par da prevista na Lei n. 12.546/2011, violando a regra de reserva legal (art. 97 do CTN). 4.
Recurso especial provido. (REsp 1515269/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 31/08/2017) Assim, diversamente do alegado, o Autor não pode eximir-se da obrigação tributária em questão.
Desse modo, concluo que o Requerente não faz jus ao ressarcimento dos valores descontados pela incidência da contribuição previdenciária em relação ao 13º salário.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a Preliminar de Ilegitimidade Passiva em relação ao ente Reclamado Estado de Mato Grosso, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/03/2023 01:41
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 01:41
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 01:41
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2023 01:41
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2023 20:34
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 23:07
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 05:28
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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27/10/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de Impulsionamento Nos termos da legislação em vigor, PROV. 55/07-CG/MT, impulsiono os autos para intimar a parte autora para, em dez dias, manifestar-se sobre a Contestação (ID 93029928), apresentando sua impugnação, caso queira.
REQUERENTE: MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV RONDONÓPOLIS, 18 de outubro de 2022.
DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( ) -
18/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 12:46
Audiência de Conciliação cancelada para 17/02/2023 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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21/09/2022 07:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 07:17
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:18
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
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20/08/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 03:43
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 21:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 17:58
Conclusos para despacho
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28/07/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 20:45
Audiência de Conciliação designada para 17/02/2023 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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28/07/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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