TJMT - 1006212-93.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:25
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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25/09/2025 14:10
Conclusos para decisão
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25/09/2025 14:09
Processo Desarquivado
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24/09/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 09:17
Devolvidos os autos
-
23/09/2025 09:17
Juntada de Certidão
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14/07/2025 21:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/07/2025 21:35
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:14
Processo Desarquivado
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13/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE WAGNER RODA em 11/07/2025 23:59
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11/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos
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16/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 15:40
Devolvidos os autos
-
14/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/11/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 16:58
Processo Desarquivado
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30/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
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08/10/2024 15:10
Processo Desarquivado
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08/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
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07/10/2024 09:37
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
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12/09/2024 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 18:39
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
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05/07/2024 09:54
Processo Reativado
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05/07/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 16:29
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 23:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1006212-93.2021.8.11.0004 Espécie: Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais Requerente: Camila Spinola Cunha, Maria Gorete De Freitas Spinola Cunha, Rafael Spinola Cunha e Rubens Jose Cunha Junior.
Requerido: Jose Wagner Roda Data e horário: sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024, 14h01min (horário local).
PRESENTES Juíza de Direito: Dra.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Requerente: Camila Spinola Cunha, Maria Gorete De Freitas Spinola Cunha, Rafael Spinola Cunha e Rubens Jose Cunha Junior.
Advogado: Dr.
Fernando Jacob Netto - OAB-SP n° 237.818-O Requerido: Jose Wagner Roda Advogado: Dr.
Rudinei Adriano Spanholi - OAB/MT n° 18.030-O OCORRÊNCIAS Aberta a audiência nos termos do disposto no Provimento n.º 15, de 10 de Maio de 2020, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que dispôs sobre a realização de audiências por meio de videoconferência realizada através do Sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (Microsoft Teams), bem como da manutenção da videoconferência por meio da Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça nº 9/2022, de 19.04.2022.
As partes foram devidamente cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, sendo advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas, conforme vídeos/áudios anexos.
DELIBERAÇÕES Vistos, etc.
Houve desistência do depoimento pessoal da Sra.
Camila Spinola Cunha e Sr.
Rubens Jose Cunha Junior.
A parte autora reiterou o pedido realizado nos autos, referente a quebra do sigilo, consistente no extrato de contas bancárias (id. 124321797), sob alegação de que teria restado comprovado o desvio de parte dos valores por meio de cheques sem estar nominal, portanto, para ter conhecimento da extensão de eventual dano e quanto foi desviado, pede deferimento.
A parte requerida impugnou pelo pedido da parte autora, alegando que o cheque apresentado no processo, que eles informam erroneamente que foi devolvido na conta do requerido.
O cheque está apenas nominal a ele e foi encaminhado para São Paulo, não havendo provas contrárias, inclusive, o emissor do cheque nesse momento na oitiva dele, informou que o único cheque que foi devolvido que apareceu na conta do Sr.
Wagner foi imediatamente depositado pelo Sr.
Rafael, em razão disso, não há motivos para quebra de sigilo bancário.
Tratando-se de pleito para quebra de sigilo bancário, da parte requerida ora formulada pela parte autora, sob fundamento de que não há outros meios de prova a não ser a quebra de sigilo.
Instada a se manifestar a parte demandada, impugnou pelo não deferimento do pedido.
A breve relato, decido, como já decidido em momento anterior (id. 137002758), a quebra de sigilo seja bancário ou fiscal, inclusive nos procedimentos criminais são excepcionalíssimos.
Assim, sob pena de violar a Constituição Federal de 1988, no tocante a inviolabilidade ou mesmo ao sigilo de dados bancários, entendo que não preenchendo os requisitos legais, indefiro o pleito de quebra do sigilo bancário da demandada, uma vez que no entendimento desta magistrada, trata-se de caso excecionalíssimos e principalmente em casos criminais.
Dou por encerrada a instrução processual.
Após a juntada do termo e mídia da audiência, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, nos termos do § 2º, do art. 364, do CPC, pelo prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
Intime-se Nada mais havendo a consignar, por mim, Beatriz Souza Santos, Estagiária, foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente apenas pela juíza.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
26/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 23/02/2024 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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20/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE WAGNER RODA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 20:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2024 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL SPINOLA CUNHA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:39
Decorrido prazo de RUBENS JOSE CUNHA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CAMILA SPINOLA CUNHA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE FREITAS SPINOLA CUNHA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:51
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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11/01/2024 01:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/12/2023 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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30/12/2023 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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30/12/2023 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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29/12/2023 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2023 04:46
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA GORETE DE FREITAS SPINOLA CUNHA e OUTROS em desfavor de JOSÉ WAGNER RODA.
Verifica-se que, embora devidamente citada e intimada, a parte requerida não manifestou nos autos, sendo decretada a sua revelia (ID. 122815125).
Foi determinado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, justificando a sua relevância, sob pena de preclusão (ID. 122815125).
A parte requerida pugnou pela prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e da parte adversa, bem como na juntada de novos documentos (ID. 123861467).
Por seu turno, a requerente postulou pela prova testemunhal, oitiva dos réus e prova documental (ID. 124321797).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De plano, denota-se que não há preliminares a serem apreciadas por este juízo, as partes são legítimas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo de outras questões: 1) se houve o desvio de valores indicados na inicial, relacionados à gestão da Fazenda Camila; 2) a eventual responsabilidade dos requeridos pelo desaparecimento de 478 semoventes, empastados na propriedade rural da parte autora; 3) o direito da parte autora à indenização por danos morais, bem como sua extensão e valor.
Passo a análise do pedido de produção de provas.
Defiro a produção de prova oral, composta pela oitiva das partes e das testemunhas arroladas tempestivamente.
Advirto que o rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Com efeito, considerando a complexidade do feito, limito em 03 (três) o número máximo de testemunhas arroladas por cada parte e para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma presencial, na sala de audiência deste juízo, no dia 23.02.2023, às 13h00 (Horário oficial de Cuiabá/MT).
Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ - Resolução 345/2020, art. 3º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por videoconferência, utilizando-se da ferramenta “Teams” da Microsoft, a qual pode ser acessada sua versão para navegador por meio de computador, notebook ou semelhante desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo “Teams” deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato).
Registro que o acesso a solenidade será efetuado pelo link: https://abrir.link/11wEr Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada.
A oitiva de partes e testemunhas residentes fora da Comarca também se fará de forma hibrida, por videoconferência, no mesmo link acima (CNJ – Resolução 345/2020, art. 4º).
Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, saliento que é dever da parte trazer ao processo a oitiva da sua respectiva testemunha devendo, portanto, intimá-las para que compareçam a solenidade designada por videoconferência e, se for o caso, proporcionar os meios para o seu depoimento.
Consigne-se que, se quaisquer das partes não comparecerem a audiência ou não realizarem o acesso à sala virtual, ou recusem a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia e/ou preclusão outro cabível.
Intime-se o depoente/requerente e requeridos, pessoalmente, e seus patronos, ressaltando que se presumirão confessados os fatos contra eles alegados caso não compareçam, ou, comparecendo, se recusem a depor, conforme o artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Ainda no que diz respeito à produção de provas, admite-se às partes, em qualquer tempo a juntada de documentos novos (art. 435 do CPC).
Porém, somente é permitida a juntada retardatária de documentos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para manifestar nos autos acerca dos documentos acostados pelo requerido (ID. 123861485; ID. 123861489; ID. 123862743), no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, quanto ao pedido de prova documental consistente no extrato de contas bancárias e ofício à Receita Federal, entendo que, neste momento, diante da possibilidade de produção de outros meios de prova, não deve ser acolhido.
A quebra do sigilo fiscal e bancário é medida extrema autorizada somente quando inexistem elementos de convicção passíveis de demonstrar a situação dos rendimentos e patrimônio das partes.
Assim, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO E PARTILHA – PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – INDEFRIMENTO – EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL – NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE RISCO FACE A POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO, SE FOR O CASO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DESPROVIDO. “1) O sigilo de dados, aí incluídos os de natureza bancária, possui relevância fundamental (art. 5º, incisos X e XII, da CR/88), mas não constitui direito de natureza absoluta, sendo admitida a sua quebra em situações excepcionais, em que a obtenção dos dados seja imprescindível ao esclarecimento de questões submetidas ao Poder Judiciário. (...) ”(Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.028476-5/006 0237311-82.2015.8.13.0000 (1) - Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto – julgado em 03/09/2015 – publicado em 10/09/2015) Não padece de ilegalidade a decisão que indefere, em sede de cognição sumária, pedido de quebra de sigilo bancário, uma vez que é prudente a formação do contraditório, mormente quando há possibilidade de ressarcimento de eventual prejuízo. (TJ-MT - AI: 10039399520178110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/01/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2018) Nos termos delineados, indefiro o pedido de quebra de sigilo de dados bancários e fiscais, pugnado pelo autor no ID. 124321797, pág. 03, itens “iii” e “iv”.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
14/12/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 13:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 23/02/2024 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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14/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 13:00
Decisão interlocutória
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18/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 03:11
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA GORETE DE FREITAS SPINOLA CUNHA e OUTROS em desfavor de JOSÉ WAGNER RODA.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida alega nulidade de citação, razão pela qual pugna pela reabertura de prazo para apresentação de defesa.
Sustenta, também, que o seu patrono não foi devidamente habilitado nos autos, sendo mais um motivo para renovar o prazo de resposta à inicial (ID. 113117118).
Cumpre registrar que, o requerido já havia comparecido espontaneamente nos autos e suscitado a tese de nulidade da citação (ID. 72770085), o que foi analisado por este juízo (ID. 87824498).
Portanto, a parte requerida apresenta pedido implícito de reconsideração de decisão proferida nos autos.
Nessa vertente, importa registrar que em nosso ordenamento jurídico inexiste “pedido de reconsideração”.
Havendo inconformismo em face da decisão proferida nos autos, somente cabe a interposição de competente recurso, não sendo a via adotada apta para atender a pretensão do requerido.
Com efeito, é vedado ao magistrado reapreciação de questões já decididas e relativas à mesma lide, conforme regra insculpida no art. 505, do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
O caso vertente não encontra respaldo nas exceções descritas no artigo de lei supracitado.
Ademais, resta evidente que se busca rediscutir situação já apreciada e decidida por este juízo, o que é inadmissível.
Em que pese o acima exposto, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, imperioso destacar que, consoante o disposto no art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Com efeito, ao comparecer espontaneamente aos autos alegando a nulidade do suprimento da citação (ID. 72770085), teve início o prazo para a defesa, não havendo que se falar em devolução de prazo.
Diga-se ainda que, comparecendo aos autos para arguir a nulidade da decisão que reconheceu o suprimento da citação (ID. 113117118), a parte demonstra ciência inequívoca do feito, de forma que o novo comparecimento espontâneo também supre a ausência de citação.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRAZO TRIENAL – TERMO INICIAL DO PRAZO – ÚLTIMA PARCELA – TRANSCURSO DE PRAZO INFERIOR A 3 (TRÊS) ANOS – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – PEDIDO DE CONTAGEM DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO AGRAVADA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – PLEITO IMPERTINENTE – RECURSO DESPROVIDO. (...) No que tange à devolução do prazo para oposição de Embargos à Execução, também não assistem razão aos Agravantes, eis que o Código de Processo Civil estabelece, expressamente, que o comparecimento espontâneo do Executado é o termo inicial do prazo de embargos à execução, independentemente da intimação acerca da decisão que venha a resolver eventual alegação de falta ou nulidade de citação (TJ-MT 10026124220228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 13/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022) – Destaquei; Para arrematar, no caso em apreço, constata-se que o requerido compareceu aos autos para arguir a nulidade da citação e posteriores atos, inclusive da decisão que decretou a revelia, demonstrando ciência inequívoca do feito, em especial considerando que a procuração juntada aos autos concede poderes para acompanhar o processo específico, mencionando o seu número e o individualizando (ID. 72770087 - Pág. 1).
Assim, em que pese as insurgências do requerido quanto à nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, seu comparecimento espontâneo supriu eventual irregularidade.
Indefiro o pedido sob ID. 113117118, pelos motivos acima delineados e por não se tratar da via adequada para reformar a decisão.
Mantenho a decisão sob ID. 87824498 na íntegra.
Diante da certidão sob ID. 104173302, DECRETO A REVELIA do requerido forte no artigo 344 do CPC/2015.
Porém, desde já, advirto que a revelia, por si só, não determina a procedência in totum dos pedidos do autor.
Nessa senda, temos importante decisão do Superior Tribunal de Justiça: Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (STJ, 4ª T., AgRg no Agravo em REsp 204.908-RJ, rel. min.
Raul Araújo, v. u., DJe 3/12/2014) – Destaquei.
No mais, observa-se que o patrono da parte requerida já está habilitado nos autos.
Quanto ao pedido de nulidade de intimação, não merece prosperar.
A uma, o despacho sob ID. 75051568 tinha como destinatário o requerente.
A duas, o despacho sob ID. 84658954 continha determinações à Secretaria deste juízo.
E, por fim, houve regular intimação eletrônica do patrono do requerido quanto à decisão sob ID. 87824498.
Portanto, não houve nenhum prejuízo ao requerido.
Rejeito o pedido de anulação dos autos processuais.
Em prosseguimento, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir justificando sua relevância e pertinência, bem como os pontos controvertidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
10/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 17:16
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:06
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:24
Decorrido prazo de JOSE WAGNER RODA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:23
Decorrido prazo de RUBENS JOSE CUNHA JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:23
Decorrido prazo de RAFAEL SPINOLA CUNHA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:23
Decorrido prazo de CAMILA SPINOLA CUNHA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:23
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE FREITAS SPINOLA CUNHA em 10/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 23:49
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
21/10/2022 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
De plano, verifica-que a parte requerida arguiu a tese de nulidade de citação (ID. 72770085), o que foi objeto de impugnação pela autora (ID. 78465354).
Com efeito, assiste razão a parte autora.
Isso porque, o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação, senão vejamos: Art. 239, CPC.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução – Destaque.
Nessa senda, importa registrar que a partir do comparecimento espontâneo da parte requerida, passou a decorrer o prazo para defesa, conforme o artigo de lei supracitado.
Nesse sentido: Recurso de Agravo de Instrumento nº 1014671-96.2021.8.11.0000 – Capital Agravante: Brisas da Chapada Construtora Ltda.
Agravado: Condomínio Residencial Brisas da Chapada E M E N T A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – NULIDADE DA CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – ART. 300, DO CPC – PRESENÇA DOS REQUISITOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução, consoante regra do art. 239, § 1º, do CPC. (...) (TJ-MT 10146719620218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022) - Destaquei.
Assim, dou por citada a parte requerida.
Certifique-se a Secretaria acerca da existência de contestação ou decurso de prazo para a parte requerida.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
14/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:33
Decisão interlocutória
-
22/08/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 12:31
Decorrido prazo de JOSE WAGNER RODA em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:30
Decorrido prazo de RUBENS JOSE CUNHA JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:27
Decorrido prazo de RAFAEL SPINOLA CUNHA em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:27
Decorrido prazo de CAMILA SPINOLA CUNHA em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:26
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE FREITAS SPINOLA CUNHA em 20/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 02:01
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
26/05/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
23/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2022 01:02
Decorrido prazo de RUBENS JOSE CUNHA JUNIOR em 04/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 01:02
Decorrido prazo de CAMILA SPINOLA CUNHA em 04/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL SPINOLA CUNHA em 04/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE FREITAS SPINOLA CUNHA em 04/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 07:29
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
19/10/2021 11:17
Recebimento do CEJUSC.
-
19/10/2021 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
19/10/2021 11:17
de Mediação
-
15/10/2021 17:58
Recebidos os autos.
-
15/10/2021 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/09/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2021 07:29
Decorrido prazo de FERNANDO JACOB NETTO em 03/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 07:59
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
27/08/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:15
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 18/10/2021 16:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
20/08/2021 20:01
Decisão interlocutória
-
16/08/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2021 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2021.
-
20/07/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
18/07/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 23:22
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 07:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 17:39
Decisão interlocutória
-
12/07/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2021 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/07/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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