TJMT - 1011799-74.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 17:56
Baixa Definitiva
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02/03/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 17:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/03/2023 17:56
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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02/03/2023 00:25
Decorrido prazo de RAONY SILVA DE JESUS em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:27
Publicado Acórdão em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
Número Único: 1011799-74.2022.8.11.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Feminicídio] Relator: Des.
DES.
LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES.
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES.
MARCOS MACHADO, DES.
GILBERTO GIRALDELLI, DES.
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES.
PAULO DA CUNHA, DES.
PEDRO SAKAMOTO, DES.
RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES.
RUI RAMOS RIBEIRO] Partes: [SIMONE APARECIDA MENDES PEREIRA - CPF: *69.***.*81-38 (ADVOGADO), RAONY SILVA DE JESUS - CPF: *37.***.*34-02 (REQUERENTE), TJMT (REQUERIDO), FERNANDA MENDES PEREIRA - CPF: *69.***.*83-81 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS), AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO - CPF: *31.***.*84-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
DECLAROU-SE SUSPEITO OU IMPEDIDO O 5º VOGAL, EXMO.
SR.
DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI.
E M E N T A REVISÃO CRIMINAL – CRIME DE FEMINICÍDIO, CAPITULADO NO ART. 121, § 2º, I, III E VI, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, C, DO CÓDIGO PENAL – SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME SOB INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO, PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE CARACTERIZARIA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – MATÉRIA QUESITADA E REJEITADA PELO CORPO DE JURADOS (ART. 492, I, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) – RECONHECIMENTO, ADEMAIS, DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE QUE POSSUI CARÁTER SUBJETIVO – JULGAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM AS PROVAS DESTES AUTOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOVOS CAPAZES DE MOTIFICAR A CONCLUSÃO DOS JURADOS – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
No caso de crime de homicídio é inaplicável a atenuante prevista no art. 65, III, c, do Código Penal, eis que se for constatado que, o crime contra a vida foi praticado sob influência de violenta emoção, provocado por ato injusto da vítima, ficará caracterizada a incidência da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado. É descabido falar em domínio de violenta emoção decorrente de injusta provocação da ofendida, quando tal tese foi submetida aos jurados durante a quesitação e foi rejeitada com base nas provas colhidas ao longo da persecução penal, mormente quando reconhecida a qualificadora do motivo torpe de caráter igualmente subjetivo.
Pedido julgado improcedente. -
10/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 18:23
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 17:39
Desentranhado o documento
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09/02/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2023 00:19
Publicado Intimação de pauta em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Fevereiro de 2023 a 07 de Fevereiro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
24/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 17:20
Conclusos para despacho
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04/11/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para GABINETE - DES. MARCOS MACHADO
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14/07/2022 00:26
Decorrido prazo de RAONY SILVA DE JESUS em 13/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:30
Desentranhado o documento
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29/06/2022 17:30
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
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28/06/2022 00:18
Publicado Mandado de intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 00:00
Intimação
Assim, determino o cumprimento dos seguintes atos: I – a intimação do requerente, na pessoa de seus patronos, para que, com fulcro no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, com a juntada nestes autos da certidão comprobatória do trânsito em julgado da última decisão, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a extinção deste processo sem resolução de mérito; II – a requisição, com fulcro no art. 625, § 2º, do Código de Processo Penal, pela Secretaria da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, ao juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, dos autos da Ação Penal registrada sob n. 0010232-64.2020.8.11.0042, preferencialmente de forma digitalizada, para que esse processo possa instruir a presente ação revisional.
Cumpridas as determinações, encaminhe-se vertentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça para a devida manifestação.
Caso contrário, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberações.
Com a publicação deste despacho, deem-se por intimados os advogados do requerente.
Cumpra-se. -
24/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 00:39
Publicado Informação em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 20:43
Conclusos para decisão
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20/06/2022 15:16
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
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17/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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