TJMT - 1041449-66.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:24
Recebidos os autos
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08/03/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/02/2023 02:47
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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05/02/2023 02:47
Decorrido prazo de RODOLFO OUVERNEY ROCCO em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:05
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041449-66.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RODOLFO OUVERNEY ROCCO REQUERIDO: KADRI COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Considerando a quitação do débito e a inexistência de outras obrigações entre as partes, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Assim sendo, EXPEÇO O ALVARÁ ELETRÔNICO, sob o número 20230127155609010742.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquive-se o processo com as baixas necessárias.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
28/01/2023 00:58
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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27/01/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2023 15:47
Conclusos para decisão
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27/01/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041449-66.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RODOLFO OUVERNEY ROCCO REQUERIDO: KADRI COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, MULTILASER INDUSTRIAL S.A. “Vistos, etc.
O alvará em favor da parte exequente não foi expedido, posto que o beneficiário informado não e o titular da conta a ser creditada, conforme informações reportadas pelo Banco do Brasil.
Por esta razão, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários corretos (banco, nº da agência, n° da conta, tipo de conta e CPF do favorecido) para crédito do referido valor.
Caso o número da conta seja conjunta, a parte deverá informar o nome do primeiro titular.
Após retorne-se concluso para analise de alvará.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
25/01/2023 21:33
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 21:33
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 18:53
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 20:13
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:13
Decorrido prazo de KADRI COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:12
Decorrido prazo de RODOLFO OUVERNEY ROCCO em 07/11/2022 23:59.
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22/10/2022 03:27
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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22/10/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041449-66.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RODOLFO OUVERNEY ROCCO REQUERIDO: KADRI COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por RODOLFO OUVERNEY ROCCO, em desfavor de KADRI COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA e MULTILASER INDUSTRIAL S.A., na qual a parte autora requer a condenação das partes rés em indenização de danos morais e materiais, ante a apresentação de vício no produto adquirido e não resolução do problema.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No que tange a responsabilidade das partes reclamadas, consoante o artigo 18 c/c artigo 25, parágrafo 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade dos fornecedores de produtos/serviços componentes de uma mesma relação de consumo e, nessa perspectiva, ao integrar a cadeia de fornecedores, respondem solidariamente perante o consumidor quando se trata de vício do produto.
Essa solidariedade implica que o consumidor poderá acionar os obrigados solidários tanto individualmente quanto conjuntamente, não havendo ilegitimidade passiva de qualquer deles.
A toda evidência, a culpa pelo ato ilícito há de ser questionada em via regressiva entre as empresas, mas sem afetar o direito do consumidor que efetivamente foi prejudicado.
Ademais, verifica-se que a primeira parte ré, realizou a venda do produto, conforme nota fiscal trazida nos autos, portanto, devendo responder junto a fabricante por eventual vício.
De início, registre-se, que a aquisição do produto, a apresentação do vício e a solicitação de assistência, são fatos incontroversos, pois demonstrando através da documentação que acompanhou a exordial e reconhecido pela própria segunda parte ré (art. 374, II, do CPC), portanto, não dependendo de provas.
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder das partes rés, no que tange a demora na resolução do problema apresentado.
No caso em tela, infere-se dos autos que as partes promovidas não apresentaram qualquer justificativa para a demora na resolução do problema apresentado pela parte autora, vez que o produto adquirido apresentou vícios, sendo solicitada a resolução do problema apresentando no bem, contudo, não sendo solucionado de forma satisfatória, bem como não tendo ocorrido a restituição dos valores despendidos com a aquisição do bem.
Ora, verifica-se do documento trazido com a peça de resistência (id 92837946 - Pág. 4), que o outro produto enviado pela segunda parte requerida, era divergente daquele adquirido pela parte reclamante, bem como inexiste nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha anuído com a substituição do modelo diverso daquele adquirido.
Com efeito, comprovada a existência de vício de qualidade no produto adquirido pelo consumidor e, não sendo o vício sanado no prazo de 30 (trinta) dias (CDC, art. 18, §1º), pode o consumidor optar imediatamente pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (CDC, art. 18, §1º, I), a restituição imediata da quantia paga (CDC, art. 18, §1º, II) ou o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, §1º, III).
Logo, havendo a solicitação imediata de substituição do bem e, não sendo a mesma atendida, ou ainda, não havendo a restituição dos valores, devem as partes rés serem compelidas a reembolsar os valores despendidos pela parte autora com a aquisição do produto no importe de R$ 2.642,00.
Ainda, em detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguir comprovar através de atendimentos, travados junto as partes rés, que buscou solucionar o impasse, sem, contudo, ter seu problema solucionado, sendo que as partes rés se mantêm inertes até a presente data.
Assim, tem-se que efetivamente houve falhas na prestação do serviço.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando a inércia das partes rés na solução administrativa do impasse, bem como a excessiva demora na substituição do bem adquirido ou na restituição dos valores, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao demorar excessivamente na restituição do bem ou dos valores, as partes rés agiram desidiosamente, privando a parte autora de dispor livremente de seus bens, praticando ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral, conforme entendimento firmado na Turma Recursal do Estado de Mato Grosso.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO NO PRODUTO.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS NÃO ATENDIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(...) 5.
Sendo a opção pelo consumidor, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, posto tratar-se de produto essencial, é de rigor (art. 18, § 3º, do CDC). 6.
A frustração decorrente da impossibilidade de uso do refrigerador novo, somado ao fato de a Reclamada não procedeu com a substituição ou restituição do valor pelo bem essencial, conforme requerido pela consumidora, ultrapassa o mero dissabor. 7.
No tocante ao pleito de majoração indenizatório entendo que este não merece reparos, pois se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, se mostrando razoável ao dano experimentado pela Autora. 8.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – condenar a parte reclamada, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC); e 2 – condenar a parte reclamada, a restituir em favor da parte reclamante a importância de R$ 2.498,99, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e Determino que a parte autora autorize a retirada do produto avariado pela parte ré, devendo esta última proceder com o agendamento para retirada do bem, no prazo de 20 dias, sob pena de convolação”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento serve de acórdão, nos termo do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 9.
Recurso improvido.
Condeno a parte autora ao pagamento a custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensa a execução em face ao disposto no § 3º do art. 98, do CPC. (N.U 1046511-24.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 30/08/2022, Publicado no DJE 31/08/2022) Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – condenar as partes reclamadas, solidariamente, a restituírem em favor da parte reclamante a importância de R$ 2.642,00, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e 2 – condenar as partes reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Determino que a parte autora autorize a retirada do produto encaminhado pelas partes rés ou proceda com a devolução junto as mesmas.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
17/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:56
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2022 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2022 18:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/08/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 17:50
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 17:50
Recebimento do CEJUSC.
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18/08/2022 17:50
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/08/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/08/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 16:15
Recebidos os autos.
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11/08/2022 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/07/2022 16:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 09:04
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2022 04:52
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1041449-66.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: RODOLFO OUVERNEY ROCCO POLO PASSIVO: REQUERIDO: KADRI COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 18/08/2022 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de audiências: https://aud.tjmt.jus.br Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2-Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" e o Juizado respectivo, 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
OBS: "Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: ELISAMA PATRICIA DE OLIVEIRA BRITO 29/06/2022 16:46:48 -
29/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 02:43
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1041449-66.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:RODOLFO OUVERNEY ROCCO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FERNANDA NUNES ROCCO POLO PASSIVO: KADRI COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 18/08/2022 Hora: 17:20 , no endereço: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 . 22 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:04
Audiência Conciliação juizado designada para 18/08/2022 17:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/06/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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