TJMT - 1000599-92.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/02/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 15:48
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
14/12/2022 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:09
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA BRANQUINHO PIRANI em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:09
Decorrido prazo de IRINEU PIRANI em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:09
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MATA RICA LTDA - ME em 09/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 19:41
Publicado Sentença em 17/10/2022.
-
21/10/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000599-92.2021.8.11.0004.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: AGROPECUARIA MATA RICA LTDA - ME, IRINEU PIRANI, MARIA HELENA BRANQUINHO PIRANI, MARCELO RODRIGUES CARDOSO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de AGROPECUARIA MATA RICA LTDA – ME, IRINEU PIRANI, MARIA HELENA BRANQUINHO PIRANI e MARCELO RODRIGUES CARDOSO.
O objeto da execução é a Certidão de Dívida Ativa n.º 2017485083 (ID. 2017485083).
Efetuou-se a citação pessoal do executado Marcelo Rodrigues Cardoso, em 09 de junho de 2022 (ID. 87714847).
O exequente compareceu aos autos requerendo a extinção do feito, em razão do adimplemento integral do valor executado referente à Certidão de Dívida Ativa n.º 2017485083 (ID. 91910042). É o relatório.
Diante do exposto, denota-se que razão não persiste para o prosseguimento deste processo, uma vez que houve o integral pagamento da dívida executada.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem indisponibilidades ou bloqueios a serem baixados.
Dado que houve citação de apenas um dos réus, inexistindo sequer constituição de patrono nos autos, nem apresentação de defesa, sem quaisquer custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS/MT, 29 de setembro de 2022.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
13/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:26
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
21/09/2022 13:40
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 09:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:33
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/07/2022 07:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/07/2022 18:11
Juntada de correspondência devolvida
-
01/07/2022 10:03
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES CARDOSO em 24/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 19:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/06/2022 19:21
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/05/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 15:18
Desentranhado o documento
-
30/05/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 15:17
Desentranhado o documento
-
30/05/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 15:16
Desentranhado o documento
-
30/05/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 15:15
Desentranhado o documento
-
30/05/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 15:15
Desentranhado o documento
-
30/05/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008758-54.2022.8.11.0015
Banco Pan S.A.
Jose de Fatima Fardin
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/08/2023 12:39
Processo nº 1000147-50.2019.8.11.0102
Gabi Supermercados LTDA - EPP
Alfredo de Lima Junior
Advogado: Wesley de Almeida Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/03/2019 17:17
Processo nº 1008758-54.2022.8.11.0015
Jose de Fatima Fardin
Banco Pan S.A.
Advogado: Paula Alessandra Rossi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/05/2022 15:36
Processo nº 1001833-96.2018.8.11.0010
Cclaa - Sicredi Vale do Cerrado
Advogado: Marcelo Alves Puga
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2019 17:20
Processo nº 1001833-96.2018.8.11.0010
Cclaa - Sicredi Vale do Cerrado
Jacibel Bebidas LTDA - EPP
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2018 12:38