TJMT - 1011904-76.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
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24/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:08
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 15:08
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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07/11/2023 15:08
Realizado cálculo de custas
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16/10/2023 13:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/10/2023 13:59
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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17/03/2023 12:55
Recebidos os autos
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17/03/2023 12:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:55
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 11:27
Devolvidos os autos
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27/02/2023 11:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/02/2023 11:27
Juntada de acórdão
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27/02/2023 11:27
Juntada de acórdão
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27/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:27
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2023 11:27
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2023 11:27
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2022 12:52
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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05/12/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA PARA QUERENDO, CONTRARRAZOAR O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. -
10/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos
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02/11/2022 08:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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27/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011904-76.2021.8.11.0003.
AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Vistos etc.
JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S/A, alegando que vêm sendo debitados de seus proventos valores referentes a serviços de cartão de crédito, o qual alega nunca ter solicitado, não tendo qualquer vínculo e/ou contrato com a instituição requerida.
Pugna ao final pela procedência dos pedidos a fim de que o requerido seja condenado à devolução em dobro dos valores descontados de sua conta, além do pagamento de danos morais, sem prejuízo da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais de estilo.
Regularmente citado, o requerido apresentou Contestação no Num. 84390655, alegando, preliminarmente, prescrição, para, no Mérito, defender a existência e validade do contrato firmado entre as partes, e, ao final, postular pela improcedência dos pedidos descritos na peça de ingresso, juntando documentos.
Impugnação à Contestação no Num. 88724791, na qual a parte autora refuta os argumentos contestatórios e reitera os pedidos iniciais.
Instadas a se manifestar acerca das provas a produzir, a parte ré pugnou por prova oral (Num. 93063043), ao passo que o autor silenciou. É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Registro que o julgamento antecipado da lide, in casu, não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois se verificam nos autos elementos de convicção suficientes para que a Sentença seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído.
A respeito do tema, o sodalício Superior Tribunal de Justiça, orienta-nos: “Nos termos do art. 330, I, do CPC, é possível ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.” (EDcl no REsp 815.567/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015). “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89); “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 10-3-2003); “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ - 4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514).
Portanto, tendo em vista que a presente demanda já se encontra madura para decisão, podendo ser resolvida mediante o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC, assim passo a fazer, analisando-se as preliminares alegadas.
I – DAS PRELIMINARES I.1 – DA PRESCRIÇÃO É cediço que a prescrição é a perda do direito de propor uma pretensão em juízo, em razão do decurso de período de tempo.
Como bem ensina Maria Helena Diniz: “A prescrição é fator de extinção da pretensão, ou seja, do poder de exigir uma prestação devida”.
In casu, todavia, não se aventa a incidência do instituto em análise. É que, muito embora os descontos tenham se iniciado em 12/2017 e a propositura da ação tenha se dado somente em 2021, tem-se aqui uma relação de trato sucessivo, cujo termo inicial de contagem do prazo quinquenal do CDC inicia-se do último desconto, como se vê: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1367313 MS 2018/0247837-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
ADESÃO TÁCITA.
LEGALIDADE DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ANATOCISMO.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Prejudicial de prescrição.
A natureza da prestação cobrada é de trato sucessivo, motivo pelo qual renova-se a cada mês, pelo que não se reconhece a prescrição. 2.Devidamente demonstrado o desbloqueio e o uso do cartão de crédito pela parte autora, resta incabível o pleito de anulação do contrato por suposta ausência de pactuação. 3.
Os descontos realizados nos proventos do autor estão em acordo para com a legislação aplicável à matéria. 4.
Recurso de apelação a que nega provimento por unanimidade de votos. (TJ-PE - APL: 4194165 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 14/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2019).
Tendo em vista que os descontos em 02/2021, não há que se falar em decurso do prazo prescricional quinquenal do art. 27, do CDC, motivo pelo qual fica AFASTADA a prejudicial de mérito.
Em face da ausência de outras questões instrumentais, passo à análise de mérito.
II – DO MÉRITO Cabe frisar que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois se verifica que o autor efetuou contrato com a instituição financeira na qualidade de destinatária final (art. 2º, caput, CDC).
Ressalte-se que o CDC também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Muito embora haja incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, curial apontar que a inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII) não tem o condão de eximir a parte autora do dever de produção de prova condizente com o direito vindicado.
Ao requerente, a teor do disposto no art. 373, do CPC, cabe a prova dos fatos constitutivos do direito que alega, ao passo que, ao réu, dos fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos desses direitos.
Pois bem, compulsando os autos verifico que o autor não lograra êxito em comprovar as suas alegações, consistentes no desconhecimento da dívida incidente sobre seus proventos, tendo em vista que o banco requerido apresentou documentos que demonstram não só a existência de contrato de cartão de crédito, no qual a parte autora figura como contratante/titular (Num. 84390667), documentos pessoais (Num. 84390667 - Pág. 8) e demais elementos que oferecem substrato válido a obrigação debatida na espécie (Num. 84390671).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVA DOS AUTOS DA QUAL SE INFERE QUE A CONSUMIDORA TINHA CIÊNCIA DO NEGÓCIO PACTUADO HÁ PELO MENOS 5 (CINCO) ANOS.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1.
Pretensão de declaração de nulidade do contrato formulado entre as partes, cumulado com indenizatória. 2.
R.
Sentença de improcedência do pedido. 3.
Acervo probatório dos autos que permite concluir a plena ciência do serviço contratado, há pelo menos 5 (cinco) anos, com a utilização efetiva do cartão de crédito pela autora. 4.
Ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 5.
Manutenção da R.
Sentença. 6.
Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00097409020188190213, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 28/04/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-04).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DO CRÉDITO ROTATIVO.
CONTRATO APRESENTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo - A instituição financeira colacionou aos autos documentos comprobatórios da efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques - Não se verifica irregularidade na cobrança da dívida por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. (TJ-PB 01085179620128152003 PB, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/11/2019, 3ª Câmara Especializada Cível).
Portanto, improcede a pretensão para que se condene o requerido a devolver em dobro valores supostamente descontados de modo indevido dos proventos da parte autora.
Outrossim, demonstrada a regularidade do pacto firmado entre as partes, também não há que se falar em pagamento da indenização pelo banco requerido, mesmo porque não demonstrado qualquer ato ilícito de sua parte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA FALTA DE INFORMAÇÃO.
JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A matéria devolvida ao Tribunal diz respeito à alegação de nulidade de cláusulas financeiras abusivas e cumulação ilegal de encargos em contrato de cartão de crédito consignado.
Afirmativa autoral de que pretendia firmar negócio jurídico diferente, a juros mais baixos. 2.
No caso, tendo a parte autora aderido a contrato com expressa indicação de "cartão de crédito", o qual estabelece cláusula de desconto do valor mínimo da fatura em seu contracheque, e tendo utilizado o cartão regularmente para compras e saque, não é crível que desconhecesse os termos do negócio. 3.
Contrato que contém cláusulas claras e precisas.
Ausência de falha no dever de informação. 4.
Improcedência do pedido que se mantém. 5.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00130711620188190202, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-08-07).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Empréstimo sobre reserva de margem consignável – Alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário (pensão por morte) recebida pela autora – Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado - Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10061656620188260438 SP 1006165-66.2018.8.26.0438, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 23/05/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2020).
Inobstante, não vislumbro a existência de qualquer abuso da parte requerida, não evidenciado, na hipótese, fato abusivo e que tenha causado dor, vexame, humilhação, sofrimento exorbitante a ponto de afetar profundamente a higidez psíquica da demandante a ensejar a pretendida indenização por danos morais.
Ilustrando: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - RI: 00050236020178140067 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 22/08/2018, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 27/08/2018).
RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Em razão da comprovação do aperfeiçoamento do contrato de mútuo mediante o repasse do dinheiro à parte autora, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação do réu à devolução dos valores descontados em benefício previdenciário e ao pagamento de compensação por danos morais.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08010656120188120032 MS 0801065-61.2018.8.12.0032, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).
No mais, colhe-se que o contrato debatido na espécie não se trata de fato inédito e isolado, mas, sim, de prática corriqueira por parte da autora junto às instituições financeiras, como se extrai da documentação de aporte.
Nota-se evidente contumácia na contratação de empréstimos consignados ao longo dos anos, o que, indubitavelmente, faz cair por terra a alegado desconhecimento na contratação. É o teor do art. 80, e incisos I e II, do NCPC, com grifos nossos: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Assim, indene de dúvidas que aquele que nega a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, deve ser condenado nas penas de litigância de má-fé ao passo que altera a verdade dos fatos (art. 80, II e III, do NCPC).
Veja-se, a propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA PELA APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PELO REQUERIDO – FATOS INCONTROVERSOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pela autora bem como o respectivo depósito em sua conta, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos (art.80, II e III, do CPC/15), negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, mormente no caso em que se distribuiu na Comarca de Alta Floresta - MT, nada menos do que 08 (oito) ações distintas em nome da autora para demandar contra duas instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inaugural.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracterizando verdadeiro “demandismo”, ou a denominada “demanda predatória” se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário. (TJ-MT 10024101520208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/06/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, e fincas no art. 487, inciso I, do NCPC.
Ante a sucumbência da parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do NCPC, verbas cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do NCPC, eis que beneficiária da AJG.
CONDENO ainda o autor à pena de litigância de má-fé no percentual que fixo em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte reclamada, na forma do artigo 81, do NCPC.
Preclusas as vias recursais, arquive-se o presente feito, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
17/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:18
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2022 17:57
Conclusos para despacho
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23/09/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2022 10:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/08/2022 23:59.
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04/09/2022 10:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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22/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 04:23
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2022 06:53
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 11:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 02:00
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
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24/02/2022 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2021 05:05
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 22/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2021 00:48
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
28/09/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
25/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 05:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 09:04
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
28/07/2021 02:22
Publicado Sentença em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/07/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 08:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2021 00:51
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
27/05/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 08:27
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/05/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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