TJMT - 1013103-05.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 12:46
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 04:22
Decorrido prazo de JEFFERSON NUNES VEIGA em 20/05/2025 23:59
-
20/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 06:03
Decorrido prazo de RODRIGO POUSO MIRANDA em 13/05/2025 23:59
-
10/05/2025 04:31
Decorrido prazo de JEFFERSON NUNES VEIGA em 09/05/2025 23:59
-
09/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 06:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
25/04/2025 03:42
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 19:54
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 19:54
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:00
Sessão do Tribunal do Júri realizada em/para 22/04/2025 09:00 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
23/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 03:20
Decorrido prazo de JEFFERSON NUNES VEIGA em 02/04/2025 23:59
-
28/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 12:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 14:41
Expedição de Mandado
-
14/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:26
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 14:21
Expedição de Mandado
-
14/03/2025 14:21
Expedição de Mandado
-
14/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:20
Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 22/04/2025 09:00 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
02/10/2024 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2024 02:12
Decorrido prazo de RODRIGO POUSO MIRANDA em 30/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
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21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JEFFERSON NUNES VEIGA em 20/08/2024 23:59
-
20/08/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:05
Devolvidos os autos
-
12/08/2024 09:05
Processo Reativado
-
12/08/2024 09:05
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
12/08/2024 09:05
Juntada de intimação de acórdão
-
12/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:05
Juntada de acórdão
-
12/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:05
Juntada de manifestação
-
12/08/2024 09:05
Juntada de intimação de pauta
-
12/08/2024 09:05
Juntada de intimação de pauta
-
12/08/2024 09:05
Juntada de parecer
-
12/08/2024 09:05
Juntada de vista ao mp
-
12/08/2024 09:05
Juntada de despacho
-
12/08/2024 09:05
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
12/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/03/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA CRIMINAL Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo Número: 1013103-05.2022.8.11.0002 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Polo Passivo: JEFFERSON NUNES VEIGA INTIMAÇÃO.
Sirvo-me da presente para intimar a Defesa do(a, s) Réu(ré, s) JEFFERSON NUNES VEIGA, o(a, s) ADVOGADO DO(A) REU: RODRIGO POUSO MIRANDA - MT12333-O, para, no prazo legal apresentar contrarrazões ao recurso (id. 143029747/ 143029748). -
13/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 07:24
Decorrido prazo de JEFFERSON NUNES VEIGA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/03/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 22:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
19/02/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 03:53
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO Nº 1013103-05.2022.8.11.0002 Vistos, etc.
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Estadual em face de JEFFERSON NUNES VEIGA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, III e IV (por duas vezes), e 121, §2º, III e IV, c.c. art. 14, II (por quatro vezes), tudo na forma do artigo 70, primeira parte, todos do Código Penal; e no artigo 306, c.c. artigo 298, I, ambos da Lei 9.503/1997.
Ressaí dos autos que a parte dispositiva da sentença de pronúncia proferida na data de 19 de dezembro de 2023, pronunciou o acusado nos termos da denúncia acima descrito.
Todavia, observa-se que trata-se de mero erro material, na medida em que a decisão judicial de pronúncia afastou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, fazendo-o, nos seguintes termos: “(...) DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CP).
O recurso que dificulta a defesa da vítima deve traduzir-se pelo modo insidioso de agir do agente, no sentido de criar para a vítima uma situação imprevisível, que torne difícil ou impossibilite a sua defesa, visando a um maior êxito na empreitada delituosa.
Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: “É indispensável prova de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação.” (Código Penal Comentado, 11ª edição, p. 644).
Nesse influxo de ideias, deve a aludida causa modificadora ser afastada, pois, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido da incompatibilidade entre a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal com o homicídio no trânsito com doloso eventual.
Isso porque, tratando-se de crime na condução de veículo automotor, não é possível inferir que o acusado, intencionalmente, agiu com surpresa, de modo a dificultar ou impossibilitar a defesa do ofendido, tal como entendeu aquela corte superior, no julgado abaixo ementado: Desse modo, afasta-se a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, descrita no art. 121, §2°, IV, do Código Penal. (...)” Com efeito, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício e a qualquer tempo pelo julgador.
A respeito desta matéria, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal possuem precedentes no sentido de que o erro material é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado.
Não há, portanto, óbice para o seu reconhecimento.
Confira-se: QUESTÃO DE ORDEM.
HABEAS CORPUS.
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROLATADO EM ASSENTADA ANTERIOR.
ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA.
FIXAÇÃO A MAIOR QUE A DA ORIGEM.
CONSTATAÇÃO NO MOMENTO DA RETIFICAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
NOVA REDAÇÃO AO VOTO E EMENTA ANTERIORES.
PENA DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
I.
Por ocasião da retificação da Guia de Execução Penal do Paciente, verificou-se a existência de erro material no acórdão prolatado por esta 5ª Turma na sessão de 11.06.13, tendo o MM.
Juízo a quo oficiado a esta Corte informando o ocorrido.
II.
No cálculo da pena nos presentes autos (2 anos, 4 meses e 24 dias), restou apurado reprimenda maior que a fixada na origem (2 anos, 2 meses e 20 dias), não obstante tenha entendido pela exclusão da majorante pelo emprego da arma de fogo.
III.
Tratando-se de erro material, passível sua correção, inclusive de ofício, para que na dosimetria da pena seja utilizado o percentual de redução de 2/3 (dois terços) em razão da tentativa, reconhecido nas instâncias ordinárias, em substituição àquele indevidamente utilizado, sobretudo porquanto mais benéfico ao réu.
IV.
A correção do mencionado erro material, implica em dar nova redação ao 2 (dois) últimos parágrafos do voto e ao último parágrafo da ementa.
V.
Questão de ordem acolhida, erro material corrigido, de ofício e penas do paciente para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 6 (seis) dias-multa. (STJ - HC 201200424600, REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJE DATA:24/10/2013) EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O erro material, consistente em inexatidão material ou erro de cálculo, pode ser sanado, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer tempo, sem que isso caracterize ofensa à coisa julgada (AG 0039765-03.2006.4.01.0000 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 14/01/2016).
No presente caso, não há dúvidas quanto à ocorrência de flagrante de erro material na parte dispositiva da sentença de pronuncia, tendo em vista que a fundamentação do decisum judicial restou clara quanto o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Ante o exposto, procedo ex offício a correção do erro material da parte dispositiva da sentença de pronúncia, passando a constar o seguinte: Ante o exposto, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, com base no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado JEFFERSON NUNES VEIGA, já qualificado nos autos, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, como incursos nas sanções do art. art. 121, §2º, III (por duas vezes), e 121, §2º, III, c.c. art. 14, II (por quatro vezes), tudo na forma do artigo 70, primeira parte, todos do Código Penal; e no artigo 306, c.c. artigo 298, I, ambos da Lei 9.503/1997.
Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos, nos termos do art. 421 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande-MT, data registrada pelo sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
09/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de JEFFERSON NUNES VEIGA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 22:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/01/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 17:31
Expedição de Mandado
-
18/01/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:55
Decisão interlocutória
-
22/12/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Autos n°. 1013103-05.2022.8.11.0002 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia contra JEFFERSON NUNES VEIGA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, III e IV(por duas vezes), e 121, §2º, III e IV, c.c. art. 14, II (por quatro vezes), tudo na forma do artigo 70, primeira parte, todos do Código Penal; e no artigo 306, c.c. artigo 298, I, ambos da Lei 9.503/1997, com observância do disposto no artigo 69 do Código Penal, ambos do Código Penal, em virtude dos fatos narrados na denúncia doravante reproduzidos: “(...) Consta dos inclusos autos de procedimento policial investigatório que, no dia 08 de abril de 2022, por volta das 06h30, na Avenida Filinto Müller, n.º 5555, Parque Paiaguás, nesta cidade e comarca de Várzea Grande, o denunciado JEFFERSON NUNES VEIGA, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, assumindo o risco de causar um sério acidente automobilístico capaz de resultar em mortes ou risco de mortes para terceiros, eis que conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e em excesso de velocidade, com emprego de meio que caracterizou perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, tentou matar Félix Lopez Bress, Jucilene Bispo da Costa e pessoa ainda não identificada.
Consta, também, que do mesmo modo e nas mesmas circunstâncias de tempo e local encimadas, o denunciado JEFFERSON NUNES VEIGA, com emprego de meio que caracterizou perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, matou Igor Rafael Alves dos Santos Silva e Marcilene Lúcia Pereira, bem como tentou matar J.
P.
P.. ”.
A denúncia foi recebida em 12/05/2022, conforme decisão lançada ao ID 84768978.
O denunciado foi citado pessoalmente em 13/05/2022, conforme ID 84923010.
Após, apresentou resposta à acusação (id. 85672968).
Emenda da resposta à acusação apresentada pelo implicado em id. 85788111.
Em seguida requereu a reanálise da fiança estabelecida em razão da sua situação econômica (id. 85174397).
Após, o Parquet interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que indeferiu o pleito de prisão preventiva do denunciado (id. 85176597).
A Primeira Câmara Criminal em julgamento ao Habeas Corpus impetrado pela defesa outorgou a liberdade provisória ao réu sem fiança, tendo preservada a medida cautelar de suspensão da permissão/habilitação para dirigir veículo automotor (CTB, art. 294) – (id. 86199729).
Após a expedição de alvará de soltura, o réu foi colocado em liberdade, consoante certidão de id. 86250526.
A Primeira Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Parquet.
Relatório de mídias (id. 86980374).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 23/06/2022, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas JUCILENE BISPO DA COSTA E FÉLIX LOPEZ BRESS, JULIANO PERDIGÃO FARIA DA SILVA, MAURO RICARDO PEREIRA, NATANAEL APARECIDO ALVES DOS SANTOS, GONÇALINA NUNES DE ALMEIDA, JOSÉ JOÃO COSTA VEIGA, ANA CARLA BARBOSA OVÍDIO FERREIRA E ARNALDO DOS SANTOS SÓRIA JÚNIOR e interrogado o acusado (id. 88196138).
Relatório de Mídia (id. 88342074).
Laudo Pericial id. 101600035.
O Ministério Público Estadual apresentou suas derradeiras alegações, pugnando pela pronúncia do acusado nos termos do artigo 121, §2º, III e IV (por duas vezes), e 121, §2º, III e IV, c.c. art. 14, II (por quatro vezes), ambos do Código Penal; e do artigo 306, c.c. artigo 298, I, ambos da Lei 9.503/1997, tudo em observância ao disposto no artigo 69 do Código Penal. (id. 101600040).
Por sua vez, a defesa do réu postulou pela sua impronúncia e, consequentemente, a desclassificação da conduta para o artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em observância ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
Com o encerramento da fase instrutória do judicium acusationis, cabe agora decidir sobre a admissibilidade da acusação e a submissão a julgamento em plenário, decisão essa que deve se pautar pelo princípio in dubio pro societate, como forma de não suprimir do Juízo Natural (o Tribunal do Júri) o efetivo exame das provas e argumentos veiculados pelas partes.
A pronúncia é sentença processual de conteúdo misto pela qual é proclamada a admissibilidade da acusação para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Para sua prolação bastam dois requisitos, a saber: convencimento do juiz sobre a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da autoria ou da participação neste.
No presente caso, o réu deve ser pronunciado para ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que estão presentes os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 82711349), boletim de ocorrência (id. 82711350), Recusa de Teste de Alcoolemia (ID 82711352); Auto de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 82711353); Certidão de Óbito (ID 82711381); Boletins de Ocorrência (ID 82711384, ID 82711385 e ID 82711386); Imagem de vídeo (ID 84010132); Laudo de Necrópsia (ID 84010138); Laudo de Lesão Corporal (ID 84010140); Laudo de Necrópsia (ID 84665640) e Relatório de Mídias de Imagens de Vídeos (ID 86980374).
Atinente aos indícios de autoria, estes se encontram permeados nos autos por meio do termo de reconhecimento fotográfico n°. 2022.16.481702 (f. 109/110 – ID 106135199), auto de prisão em flagrante delito (f. 204/205 – id 107165076) e dos depoimentos prestados na fase inquisitiva e judicial, senão vejamos.
Com relação à autoria delituosa, tem-se que tanto as testemunha como o próprio réu, em sede judicial, não divergem quanto ao fato de que o último estar na condução do veículo Toyota Corolla, no momento em que atropelou as vítimas.
A vítima FÊLIX LOPEZ narrou, em juízo, de forma detalhada a dinâmica dos fatos, tendo asseverado de forma segura que o denunciado que conduzia o veículo corolla estava em alta velocidade, tendo o veículo batido inicialmente em um poste, após contra o veículo do condutor e em seguida no veículo etios, ocasionando a morte duas vítimas.
Relatou, por diversas vezes que o réu JEFFERSON exalava forte odor etílico, além de outros sinais notórios que se encontravam embriagado como o fato de não conseguir se levantar, tendo percebido ainda que implicado e as duas meninas que estavam no carro com ele, vinham de alguma “balada”, uma vez que percebeu que o denunciado utilizava a pulseira de uma boate no pulso, vejamos: a) Que no dia dos fatos saiu de casa de manhã para ir ao trabalho, que enquanto trafegava pela avenida Filinto Muller, eu vi que o carro corolla vinha com uma velocidade alta, então percebi que ele iria fazer merda, foi quando ele cruzou para minha posta, mas foi tão rápido que eu tirei meu carro para esquerda; que ele bateu na lateral do meu carro, acabou com meu carro e bateu de frente com a outra vítima; b) que o depoente trafegava sentindo centro e o corolla vinha sentindo contrário; c) que o corolla vinha em alta velocidade; d) quando ele bateu no poste eu tirei para a esquerda; e) ele bateu primeiro no poste, em mim e depois no etios, onde estavam as duas vítimas que faleceram; f) eu senti um impacto no carro foi quando eu freie e fui verificar como estava meu filho e minha esposa, sendo que minha esposa gritava com a boca cortada e dizia que iria morrer; g) que no outro carro que colidiu vi que dentro estava o motorista morto, e eles estavam tirado uma criança que estava escorrendo sangue do rosto, a qual se encontrava no banco traseiro atrás do passageiro, sendo que também tinha uma mulher que já estava no chão e morta, que com o impacto ela saiu do carro; h) eu vi o acusado sair do carro, ele aparentava estar bêbado e cheiro de álcool, e depois ele quis fugir; i) eu acredito que ele estava bêbado porque ele estava sentado e quando foi levantar não conseguia e também ele tinha cheiro de álcool; j) quando eu olhei para ele percebi que ele estava totalmente perdido, não conseguia olhar para ninguém ele tinha perdido a noção, que repete que ele tinha odor de álcool que inclusive ele se negou a fazer o exame de alcoolemia, k) todo mundo no local falava que ele estava totalmente bêbado que inclusive queriam bater nele; l) que até a data do depoimento ninguém lhe procurou para saber quanto gastou com a saúde de sua mulher e com o prejuízo do carro; m) minha mulher até hoje não consegue entrar no carro ficou com trauma de acidente; n) que além do réu, também tinha duas meninas como passageiras, mas elas nem se machucaram; o) que as meninas não estavam tão bêbadas como o réu, mas aparentavam ter bebido sim, parecia que tinham saído de uma farra, saído de uma balada certeza; p) quando eu vi o JEFFERSON ele estava com uma pulseira de boate na mão, no pulso dele.
A vítima JUCILENE BISPO DA COSTA, afirmou em Juízo que: Que no dia dos fatos estava no carro que seu esposo estava dirigindo; b) Que a foi encaminhada ao pronto socorro não tendo necessidade de ficar internada; c) que após a colisão ficou sabendo por comentários de terceiros que o réu estava bêbado, d) Que não foi procurada por ninguém após o acidente para fins de suporte e/ou assistência; e) Que ficou sem trabalhar como diarista por aproximadamente uns 15 (quinze) dias; f) Que o seu enteado também estava no carro no momento do acidente, sentado no banco de trás do passageiro, não tendo ele se machucado. – destacamos O agente da polícia civil JULIANO PERDIGÃO FARIA DA SILVA ao ser interpelado na etapa do contraditório afirmou que: a) no dia dos fatos ao chegar no local, percebeu uma colisão envolvendo três veículos, que o Corolla transitava na avenida Filinto Muller sentindo centro x bairro, que em razão da alta velocidade ele perdeu o controle da direção, subiu no canteiro central e passou para posta contrária, b) em relação primeiro veículo teve uma colisão lateral e depois ele bateu frontalmente com o etios, no qual estavam as vítimas IGOR e MARCILENE; c) de início achamos que era uma pedestre, mas depois colhendo as imagens, verificou-se que ela estava dentro do veículo e foi arremessada para fora do veículo; d) a vítima MARCILENE foi socorrida pelo SAMU, porém, o condutor do veículo etios veio à óbito no local; e) a policia militar informou que o condutor do Corolla teria tentado evadir-se do local, tendo sido então detido e que ele estava embriagado; f) que lá no local dos fatos em conversa com o condutor do veículo Corolla, ele confessou que havia ingerido álcool; g) que JEFFERSON falou que tinha duas mulheres junto com ele no carro mas que elas teriam ido embora e que não sabia o nome e nem endereço delas, i) ele estava caladão não queria falar com ninguém mas confessou que havia ingerido álcool; j) foi possível perceber que o odor de álcool na viatura estava bem forte, que conforma que o dor de álcool era do acusado pois ei cheguei bem próximo dele e odor de álcool estava bem forte mesmo; k) no momento dos fatos o dia já estava clareando, ele se encontrava em alta velocidade e pelo vídeo lá ele foi tirar o veículo da frente para não colidir e na hora dele tirar para esquerda ele perdeu o controle do Corolla e ocorreu o acidente; l) se o Corolla estivesse numa velocidade moderada ele até poderia ter controlado o veículo, assim pelo impacto do veículo, a colisão frontal e o estrago que ele fez na via que derrubou uma placa de sinalização e o outro veículo, o etios acabou..acabou... deu perca total, m) com certeza pela análise das imagens percebe-se que ele estava com velocidade bem acima do permitido; n) foi uma ocorrência muito tumultuada, teve muita comoção no local, a gente teve que tirar ele rápido de lá por causa de represália – destacamos Narrou na seara processual o informante MAURO RICARDO PEREIRA: a) Que a vítima MARCILENE é sua irmã; b) que a vítima deixou três filhas, todas de menor; c) que a JACKELINE de 06 (seis) anos que estava no carro com a vítima no dia dos fatos; d) a vítima MARCILENE era mãe solteira e cuidava sozinha das filhas; e) hoje as crianças estão com a avó materna; f) que ficou sabendo do ocorrido por uma ligação de sua irmã JOSCICLEIA; g) que depois minha sobrinha, a filha dela mais velha disse que tinha chamado o uber porque ela iria fazer uma diária ali na ponte nova; h) os populares que presenciaram ao acidente disseram que o condutor estava bêbado que ele tinha amanhecido e que ele não estava sozinho no carro; i) a JACKELINE ficou uns 12 (doze) dias internada; j) Que nem o réu nem da família do réu procurou a família da vítima para prestar assistência. – destacamos Inquirido em Juízo o informante NATANAEL APARECIDO ALVES DOS SANTOS, pai da vítima IGOR, esclareceu que: a) tomou conhecimento do acidente através de um vídeo postado no grupo da família; b) que todos os populares presentes no local do acidente disseram que ele estava bêbado não conseguia nem parar em pé e que também estava acompanhado de outras pessoas; c) que a vítima IGOR era um rapaz muito trabalhador, ele deixou uma filha de 02 (dois) anos, ele era o provedor da filha; d) ninguém procurou a gente nem para saber se estava precisando de uma “cibalena”; e que ficou sabendo que o denunciado se encontrava em um show na boate musiva, antes do acidente, por populares que conhecerem ele.” Ao final da instrução o acusado JEFFERSON NUNES VEIGA, ao ser interrogado judicialmente: a) negou que no dia dos fatos estivesse conduzindo o veículo embriagado; b) afirmou que não se recorda da velocidade que trafegava tendo em vista que dormiu enquanto dirigia o veículo; c) que nega que estivesse com uma pulseira de boate no pulso no momento do acidente; d) que saiu de sua casa por volta das 06h00 para trabalhar quando então dormiu no volante; e) que não tem hábito de ingerir bebida alcoólica; f) que já foi detido antes por direção perigosa; g) que no dia anterior ao do acidente esteve em uma festinha no bairro tijucal, tendo saído do local por de 00h00min., h) que não bebeu na noite que antecedeu a colisão.
Em que pese à negativa de autoria pelo denunciado JEFFERSON NUNES, tem-se que as provas colhidas durante a instrução processual apontam em sentindo contrário, indicando que o denunciado conduzia o veículo em velocidade acima do permitido, conforme se ilustra nos depoimentos das testemunhas e vítimas inquiridas em juízo, corroboradas pelo laudo pericial n°. 2.07.2022.004136-01, emitido pela Gerência de Perícias em Crimes de Trânsito, consoante se verifica abaixo: “(...) Pelo vídeo percebe-se que o VEÍCULO 01 TOYOTA COROLLA XEI 1.8 FLEX se aproxima da traseira do outro veículo muito rapidamente, denotando que o mesmo se encontrava numa velocidade muito superior à do veículo que segue logo à frente.
No quadro de nº 070 verifica-se que o condutor do VEÍCULO 01 TOYOTA COROLLA XEI 1.8 FLEX realiza uma brusca manobra de evasão para a esquerda, resultando na perda do controle direcional do veículo, fazendo o mesmo transpor o canteiro central e invadir a pista de sentido contrário. “(...) Portanto, a velocidade com que o VEÍCULO 01 TOYOTA COROLLA XEI 1.8 FLEX, trafegava no instante imediatamente antes do acidente, foi estimada em 116,20 km/h, ou seja, 93,67% superior à velocidade máxima permitida no local, que era de 60 km/h”. “(...) 14 – CONCLUSÃO: Assim, diante do estudo e interpretação dos vestígios materiais constatados no local, conclui-se que a causa determinante do acidente em análise está diretamente ligada ao comportamento do condutor do VEÍCULO 01 TOYOTA COROLLA XEI 1.8 FLEX: a.
Por trafegar com VELOCIDADE EXCESSIVAMENTE SUPERIOR (93,67%) à velocidade máxima permitida no local; b.
Por realizar BRUSCA MANOBRA DE DESVIO PARA A ESQUERDA, resultando em perder o controle direcional do veículo, avançando sobre o canteiro central, e invadir a pista de sentido contrário, por onde trafegavam, à velocidade regulamentar, o VEÍCULO 02 TOYOTA ETIOS HB 1.5 XLS e o VEÍCULO 03 CHEVROLET ÔNIX 1.0 MT JOY, com os quais veio a colidir, produzindo danos de elevada monta, além de provocar o óbito de 02 pessoas e lesionar outras, conforme já foi mencionado. – destacamos Nesse panorama, dessume-se que as declarações das testemunhas e vítimas inquiridas em juízo se encontram em sintonia com o laudo pericial técnico, indicando que o denunciado conduzia o veículo em velocidade acima do permitido.
Ressalta-se, também, que o réu invadiu a pista contrária, por onde trafegavam os outros dois veículos atingidos (ETIOS HB 1.5 XLS e CHEVROLET ÔNIX 1.0), provocando, portando o acidente que resultou na morte duas vítimas e lesionou três outros indivíduos.
Destaca-se, também, que conforme abalizado no laudo pericial somando-se com as declarações colhidas na etapa do contraditório, restou delineado que o condutor do veículo avançou sobre o canteiro central, abalroando com um poste metálico de iluminação e na sequência invadindo a pista contrária em alta velocidade e colidindo tragicamente com os veículos.
De mais a mais, em que pese à negativa do implicado sobre encontrar-se embriagado no momento do acidente, verifica-se mais uma vez que todas as testemunhas apontaram de forma segura e pontual que o denunciado exalava forte odor etílico, situação essa inclusive conformada pelo agente de segurança que atendeu a ocorrência JULIANO PERDIGÃO FARIA DA SILVA.
Nesse diapasão, apesar do réu negar qualquer intenção homicida, não se pode repelir de plano a possibilidade de que, ao menos, assumiu o risco de produzir a morte das vítimas e atentar contra a vida dos outros ofendidos, tendo em vista as circunstâncias em que o implicado estava conduzido o veículo, conforme descrito no laudo pericial.
Logo, não se pode afirmar de forma segura, que, no momento dos fatos articulados na denúncia, ele tenha agido sem dolo eventual, desautorizando, portanto, a desclassificação para a conduta de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Nesse sentido, vejamos o entendimento de nosso egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – HOMICÍDIO SIMPLES – EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E ALTA VELOCIDADE – PRONÚNCIA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE ACUSAÇÃO – PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O HOMICÍDIO CULPOSO – TRIBUNAL DO JÚRI – ORGÃO COMPETENTE PARA AFERIR O RECONHECIMENTO DO DOLO EVENTUAL OU DA CULPA CONSCIENTE – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – RECURSO DESPROVIDO – PRONÚNCIA CONFIRMADA.
Na pronúncia não há confronto minucioso e profunda valoração da prova, em razão da possibilidade de se transformar na antecipação do veredicto sobre o mérito da questão, cuja matéria é de competência exclusiva do Conselho de Sentença, conforme determina o artigo 5º, XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal.
Se estão presentes os pressupostos exigidos para a decisão de pronúncia – a certeza do crime e os indícios da autoria –, e as circunstâncias fáticas que envolveram o acidente automobilístico (embriaguez + velocidade acima do permitido), não há falar, neste momento, em desclassificação para o delito de homicídio culposo, pois a aferição da ocorrência do dolo eventual ou da culpa consciente é questão atinente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa”. (TJMT, N.U 0002231-66.2011.8.11.0055, PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 06/03/2018, Publicado no DJE 09/03/2018) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO INCOMPATÍVEL COM A VELOCIDADE DO LOCAL, LESÃO CORPORAL E DESOBEDIÊNCIA – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSA – PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RECORRENTE AGIU COM DOLO EVENTUAL DE CEIFAR AS VIDAS DAS VÍTIMAS – ALMEJADO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – IMPOSSIBILIDADE – PROVIDÊNCIA QUE SOMENTE SE AFIGURA POSSÍVEL QUANDO DEMONSTRADA, DE PLANO, A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO DESPROVIDO.
Inviável o acolhimento de pleito desclassificatório quando, na primeira fase do rito por crime doloso contra a vida, verificar-se a existência de respaldo indiciário à narrativa acusatória, no sentido de que o réu agiu imbuído por animus necandi.
Sendo certa a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria delitiva, deve o acusado ser pronunciado, submetendo-se o feito a julgamento pelo juiz natural da causa, a saber, o Tribunal do Júri.
A exclusão das qualificadoras, na fase de pronúncia, apenas se afigura viável quando demonstrada, de plano, a manifesta improcedência dessas circunstâncias, sob pena de supressão da competência constitucionalmente assegurada ao Tribunal do Júri”. (TJMT, N.U 1009004-03.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 21/08/2019, Publicado no DJE 02/09/2019) Destaque-se, não ser necessária a comprovação cabal do dolo ainda Que eventual - nesse momento processual, bastando a plausibilidade do elemento subjetivo da conduta para que a decisão de pronúncia seja proferida.
A propósito, enfrentando a temática, assim tem se pronunciado o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO SIMPLES, CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
PRONÚNCIA.
DOLO EVENTUAL.
EMBRIAGUEZ.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEDENTES AO TIPO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual na conduta do autor, desde que se justifique tal conclusão excepcional com base em circunstâncias fáticas que, subjacentes ao comportamento delitivo, indiquem haver o agente previsto o resultado morte e a ele anuído.
O Tribunal estadual, ao pronunciar o acusado, apontou elementos dos autos a indicar a possibilidade de haver o agravante agido com dolo, mesmo que eventual.
Com efeito, a referida Corte registrou haver indícios de que o réu conduzia o veículo embriagado, em velocidade maior do que a permitida para a via e sem habilitação. "Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional" STJ - AgRg no HC: 626886 MS 2020/0300151-9 , d ata de julgamento: 17.5. 2022, T6 - SEXTA TURMA , data de publicação: DJe 19.5. 2022) DJe 18/11/2016). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 626886 MS 2020/0300151-9 , d ata de julgamento: 17.5. 2022, T6 - SEXTA TURMA , data de publicação: DJe 19.5. 2022) – destacamos RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRONÚNCIA.
JUSTA CAUSA.
CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, EM ALTA VELOCIDADE, EM ZIQUE-ZAGUE E PELA CONTRAMÃO.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL.
INEXISTÊNCIA DE CERTEZA JURÍDICA DE CULPA CONSCIENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOLO EVENTUAL.
INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA OBJETIVA DESCRITA NO ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL.
QUALIFICADORA AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Havendo a indicação pelo Tribunal de origem de que o réu conduzia o automóvel embriagado, em alta velocidade e em zigue-zague, pela contramão, tem-se a presença de indícios de dolo eventual do homicídio, com a demonstração de justa causa para a pronúncia, não sendo juridicamente viável a desclassificação do delito, a qual exigiria certeza jurídica sobre a ocorrência de culpa consciente, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal . 2.
No dolo eventual, o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo (art. 128, I - CP).
Prevê resultado, não o deseja, mas também não recua na conduta, assumindo o risco do resultado.
Nos delitos de trânsito, precedentes têm admitido que o binômio embriaguez e velocidade, produzindo resultado danosos, implica dolo eventual, conclusão que não pode ser adotada de forma absoluta, mesmo porque não se garante que a previsão do resultado, pelo agente, dê-lhe a certeza de que também não pereça ou de que não seja lesionado. 3.
Mas, de toda forma, a decisão pela ocorrência, dentro das circunstâncias do caso, de culpa consciente - o agente prevê o resultado mas espera que ele não ocorra - ou dolo eventual deve ficar para a definição do Tribunal do Júri, o juízo natural. 4.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, III, do CP, que sugere a ideia de premeditação, com a percepção clara e definida do resultado almejado por parte do agente, não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, no qual o agente, embora assuma o risco, não atua de forma direcionada à obtenção da ofensa ao bem jurídico tutelado. 5.
Recurso especial parcialmente provido para afastar a qualificadora referente ao perigo comum reconhecida na pronúncia. ( STJ - REsp 1922058/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) , SEXTA TURMA, julgado em 14.9. 2021 e publicado no DJe de 21 .9. 2021) destacamos Logo, mostra-se inviável, portanto, ao menos no presente momento, a pretendida desclassificação para o crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, porque restam evidentes: a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, consoante determina o art. 413 do Código de Processo Penal, de modo que a apreciação da matéria deve ser reservada ao crivo do Tribunal do Júri, em obediência ao aforismo in dubio pro societate e ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
DAS QUALIFICADORAS: DO MOTIVO QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM (ART. 121, §2º, INCISO III, DO CP).
Quanto à qualificadora do motivo de resultar em perigo comum, art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal, existem nos autos indícios que a evidencie.
Se há indícios de que os delitos foram praticados “por meio que resultou perigo comum, tal questão deve ser submetida ao crivo dos jurados, em decorrência da soberania constitucional do Tribunal do Júri para deliberar acerca da matéria” (TJMT, RSE N.U 0015867-20.2014.8.11.0015).
No caso em apreço, o recurso que resultou perigo comum (art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, se revela passível de conhecimento pelo Conselho de Sentença, a quem cabe a decisão sobre a questão, pois, segundo apurado nos autos, no decorrer da ação delitiva a conduta do réu gerou perigo comum aos transeuntes e usuários da via pública.
DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CP).
O recurso que dificulta a defesa da vítima deve traduzir-se pelo modo insidioso de agir do agente, no sentido de criar para a vítima uma situação imprevisível, que torne difícil ou impossibilite a sua defesa, visando a um maior êxito na empreitada delituosa.
Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: “É indispensável prova de que o agente teve por propósito efetivamente surpreender a pessoa visada, enganando-a, impedindo-a de se defender ou, ao menos, dificultando-lhe a reação.” (Código Penal Comentado, 11ª edição, p. 644).
Nesse influxo de ideias, deve a aludida causa modificadora ser afastada, pois, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido da incompatibilidade entre a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal com o homicídio no trânsito com doloso eventual.
Isso porque, tratando-se de crime na condução de veículo automotor, não é possível inferir que o acusado, intencionalmente, agiu com surpresa, de modo a dificultar ou impossibilitar a defesa do ofendido, tal como entendeu aquela corte superior, no julgado abaixo ementado: Desse modo, afasta-se a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, descrita no art. 121, §2°, IV, do Código Penal.
DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO: Examinando os autos, verifica-se que há provas que demonstram materialidade delitiva e indícios de autoria do crime conexo de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Nessa senda, verifica-se que, nesta fase, a materialidade delitiva resta espelhada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (id. 82711349), boletim de ocorrência (id. 82711350), Recusa de Teste de Alcoolemia (ID 82711352); Auto de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 82711353); Certidão de Óbito (ID 82711381); Boletins de Ocorrência (ID 82711384, ID 82711385 e ID 82711386); Imagem de vídeo (ID 84010132); Laudo de Necrópsia (ID 84010138); Laudo de Lesão Corporal (ID 84010140); Laudo de Necrópsia (ID 84665640) e Relatório de Mídias de Imagens de Vídeos (ID 86980374).
Atinente aos indícios de autoria, pelas declarações das testemunhas que estavam presentes logo após os fatos articulados na denúncia, pelo depoimento das vítimas que estavam no local e mantiveram contato com o réu.
Reforçando-se, inclusive, o depoimento do agente civil JULIANO PERDIGÃO FARIA DA SILVA, que asseverou de maneira segura que o denunciado apresentava visíveis de sinais de embriaguez, bem como que constatou forte odor etílico dentro da viatura policial enquanto conduzia o implicado.
Portanto, deve ser submetido a julgamento em plenário, também, por este crime conexo.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, com base no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado JEFFERSON NUNES VEIGA, já qualificado nos autos, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, como incursos nas sanções do art. art. 121, §2º, III e IV(por duas vezes), e 121, §2º, III e IV, c.c. art. 14, II (por quatro vezes), tudo na forma do artigo 70, primeira parte, todos do Código Penal; e no artigo 306, c.c. artigo 298, I, ambos da Lei 9.503/1997.
Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos, nos termos do art. 421 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande-MT, data registrada pelo sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
19/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 18:27
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 18:27
Proferida Sentença de Pronúncia
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10/07/2023 18:52
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 23:26
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 23:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 21:03
Decorrido prazo de Rodrigo Pouso Miranda em 24/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 21:03
Decorrido prazo de JEFFERSON NUNES VEIGA em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:38
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
26/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA CRIMINAL Intimação Processo nº 1013103-05.2022.8.11.0002 Sirvo-me desta para intimar a defesa do(a) Acusado(a) JEFFERSON NUNES VEIGA, o(a) ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: RODRIGO POUSO MIRANDA, para, nos termos da decisão Id. 88196138, proferida nos autos em epígrafe, apresentar Alegações Finais em forma de memoriais, no prazo legal.
Várzea Grande-MT, 17 de outubro de 2022.
RAFAELA AMORIM SAMPAIO Analista Judiciária -
17/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/10/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:26
Juntada de Ofício
-
23/08/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 20:53
Decorrido prazo de NATANAEL APARECIDO ALVES DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 10:07
Decorrido prazo de ODINEI JOSE STOLARSKI em 24/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 10:03
Decorrido prazo de MAURO RICARDO PEREIRA em 24/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 22:17
Decorrido prazo de JULIANO PERDIGAO FARIA DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:31
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:31
Decisão interlocutória
-
23/06/2022 16:25
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2022 13:30 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE.
-
23/06/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 19:17
Decorrido prazo de Rodrigo Pouso Miranda em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 12:15
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 05:59
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 11:16
Expedição de Informações.
-
31/05/2022 18:59
Juntada de acórdão
-
31/05/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:52
Juntada de Informações
-
30/05/2022 15:46
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 13:46
Juntada de acórdão
-
27/05/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:34
Juntada de Ofício
-
27/05/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 19:00
Recebidos os autos
-
26/05/2022 19:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 13:30 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE.
-
26/05/2022 17:02
Decisão interlocutória
-
25/05/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 23:53
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2022 05:25
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
20/05/2022 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:31
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/05/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:42
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 18:23
Juntada de Informações
-
12/05/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 19:40
Juntada de Informações
-
12/05/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 19:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
12/05/2022 17:05
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:05
Recebida a denúncia contra JEFFERSON NUNES VEIGA - CPF: *60.***.*01-86 (INDICIADO)
-
12/05/2022 05:06
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
12/05/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 17:55
Juntada de Petição de denúncia
-
11/05/2022 10:33
Juntada de Informações
-
09/05/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:15
Decisão interlocutória
-
09/05/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:32
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2022 08:46.
-
04/05/2022 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:09
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2022 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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