TJMT - 1020912-52.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 07:08
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 07:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Arquivamento Definitivo
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14/12/2022 07:08
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS RODRIGUES TEIXEIRA em 13/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:15
Publicado Acórdão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRISÃO PREVENTIVA – VIOLAÇÃO DA GARANTIA DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO – AUSÊNCIA DE AVISO, PELOS POLICIAIS, ACERCA DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – CONTEXTO FÁTICO QUE REVELA A INEVITABILIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, INDEPENDENTEMENTE DA CONFISSÃO DO PACIENTE, AOS POLICIAIS, DE QUE MANTINHA DROGAS NO IMÓVEL – NEGATIVA DE AUTORIA QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/2003 – IMPERTINÊNCIA – QUESTÃO AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA – IMPROCEDÊNCIA – DECISUM LASTREADO EM ELEMENTOS INFORMATIVOS E NOS AUTOS – CUSTÓDIA JUSTIFICADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS – QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS – SUSPEITOS QUE, EM TESE, INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE NOTÓRIA PERICULOSIDADE – IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – ORDEM DENEGADA.
Não comprovada a alegação de que os policiais não avisaram o paciente de seu direito ao silêncio, e inexistindo demonstração de que a suposta omissão nesse sentido teria causado qualquer prejuízo, não há falar em reconhecimento de nulidade.
O habeas corpus, por não comportar dilação probatória, não se presta ao enfrentamento da tese de que a arma de fogo apreendida não estava em poder do paciente, questão afeta ao próprio mérito da ação penal. É idônea a conversão da prisão em flagrante em preventiva quando lastreada em elementos informativos dos autos que dão conta da prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, além da imprescindibilidade da custódia como garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas e pelo fato de que os suspeitos, aparentemente, integram organização criminosa de notória periculosidade.
Eventuais predicados pessoais favoráveis, como a primariedade, não são aptos a infirmar a segregação provisória, quando caracterizado o periculum libertatis. -
18/11/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 20:16
Denegado o Habeas Corpus a JEFERSON SOARES DE MOURA - CPF: *73.***.*65-50 (TERCEIRO INTERESSADO)
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17/11/2022 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 17:12
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2022 11:37
Juntada de comunicações
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10/11/2022 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS RODRIGUES TEIXEIRA em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:28
Recebidos os autos
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19/10/2022 14:28
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/10/2022 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 5 dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Cuiabá, 14 de outubro de 2022.
Desembargador Pedro Sakamoto Relator -
18/10/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 01:09
Publicado Informação em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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18/10/2022 01:07
Publicado Certidão em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 17:31
Conclusos para decisão
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14/10/2022 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:58
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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