TJMT - 1002010-27.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 07:40
Recebidos os autos
-
10/10/2023 07:40
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
10/10/2023 07:40
Realizado cálculo de custas
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10/10/2023 07:39
Juntada de certidão da contadoria
-
06/10/2023 16:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/10/2023 16:45
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
06/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/10/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 16:21
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 05:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
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17/08/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 11:37
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 03:37
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 18:01
Juntada de Alvará
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002010-27.2022.8.11.0008.
EXEQUENTE: TEREZA VIEIRA DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentada por TEREZA VIEIRA DA SILVA FERREIRA em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos.
Recebida a execução, determinou-se a intimação do executado para, querendo, impugnar a execução.
Devidamente intimada, a Autarquia executada deixou transcorrer “in albis” o prazo para impugnação (Id.118785004).
Em consequência, foram expedidos os RPV’s, sendo que restaram satisfeitos de acordo com os documentos juntados ao processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ex positis, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil, considerando que foi satisfeita a obrigação.
Nos termos do artigo 85, §7º, do CPC, em regra, não há fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório.
O mesmo entendimento pode ser adotado para a requisição de pequeno valor (RPV), o que somente é excepcionado no caso de haver impugnação julgada improcedente[1].
E não poderia ser diferente.
Na maioria das vezes a sentença é prolatada e publicada em audiência, sem a presença da Autarquia.
O cumprimento da sentença é o momento em que a Fazenda toma ciência da condenação e dos valores a serem pagos.
Não seria justo condená-la, quando esta é intimada e não opõe nenhuma resistência.
Expeça-se os alvarás para levantamento dos valores em favor da parte exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Sílvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito [1] (TJ-DF 07186315220188070000 DF 0718631-52.2018.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 20/02/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
01/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:33
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 16:32
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 17:21
Juntada de RPV
-
07/06/2023 17:11
Juntada de RPV
-
25/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/03/2023 15:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/03/2023 04:22
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte autora, através de seu advogado, para requerer eventual cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias.
O silêncio implicará na remessa dos autos ao arquivo. -
20/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 13:32
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
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27/01/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 01:51
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 17:28
Juntada de Ofício
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07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 16:41
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 16:23
Juntada de Termo de audiência
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01/12/2022 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 01/12/2022 15:00, 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
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25/11/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 10:04
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002010-27.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): TEREZA VIEIRA DA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Inicialmente consigno que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a transação.
Assim, sem prejuízo de tentativa de conciliação no início da audiência de instrução e julgamento, passo a sanear o processo desde logo.
Verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Constato que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não havendo preliminares a serem apreciadas ou quaisquer outras questões processuais pendentes a serem decididas, da mesma forma não havendo qualquer nulidade a ser sanada, dou o feito por saneado.
Considerando as condições do caso concreto, FIXO como ponto controvertido (1) a qualidade de segurado especial da parte autora.
DEFIRO a produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/12/2022, às 15h00. , a ser realizada por videoconferência nos termos do Provimento n. 15/2020-CGJ, através do sistema Microsoft Teams.
Tratando-se de audiência não presencial, INTIMEM-SE as partes acerca da data e hora da solenidade, e para informa-los que o acesso à sala virtual deverá ocorrer por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDM2MjY1ZWEtNzQ5NS00Y2RjLThlZDAtZmNmMGY0YTk5YzRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22da8963be-6cd1-4a2c-b4e7-a5a66266cc8c%22%7d INTIMEM-SE as partes informa-los para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas (§ 4º artigo 357, do CPC), com os requisitos do artigo 450 do CPC.
Na mesma manifestação, as partes deverão informar o e-mail ou número de telefone/whatsapp das partes e seus advogados, bem como das testemunhas a serem ouvidas (máximo de três), juntando documento pessoal com foto das testemunhas, considerando que o ato será realizado por videoconferência, Registre-se, desde já, que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC), e consigno que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
11/10/2022 18:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 01/12/2022 15:00 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES.
-
11/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:40
Decisão interlocutória
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09/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
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09/09/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 11:38
Decorrido prazo de TEREZA VIEIRA DA SILVA FERREIRA em 05/09/2022 23:59.
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15/08/2022 03:10
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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14/08/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2022 03:21
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/06/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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