TJMT - 1034879-64.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2024 19:13
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 02:18
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:10
Conclusos para decisão
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30/01/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 16:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
PALAVRA DO CRIADOR: E tudo o que fizerdes, seja em palavra, seja em ação, fazei-o em nome do Senhor Jesus, dando por ele graças a Deus Pai.
Colossenses 3:17 -
12/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
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07/01/2023 03:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/12/2022 14:39
Decorrido prazo de DENISE PEDROSO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CAETES em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 01:53
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 09:16
Decorrido prazo de DENISE PEDROSO em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034879-64.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CAETES EXECUTADO: DENISE PEDROSO
Vistos.
Processo em fase de arquivamento.
Após o deferimento de penhora, as partes celebraram acordo.
Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Ante a homologação do acordo e considerando que a penhora restou parcialmente frutífera, expeça-se alvará em favor da parte Executada DENISE PEDROSO, no valor de R$ 2.443,84 (ID 100201718), mediante o fornecimento dos dados bancários.
Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito em substituição legal -
10/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 16:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/11/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 08:38
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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13/10/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034879-64.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CAETES EXECUTADO: DENISE PEDROSO Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos, a qual se mostrou infrutífera.
Frustrada a tentativa de penhora ante a localização de valores ínfimos, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
11/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2022 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2022 08:37
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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03/09/2022 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/09/2022 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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31/08/2022 08:46
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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24/08/2022 18:37
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/08/2022 11:25
Conclusos para decisão
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18/07/2022 16:27
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2022 03:02
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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10/07/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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07/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 19:09
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2022 04:09
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
1034879-64.2022.8.11.0001 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente e art. 990, § 1º da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO FELIPE PIO DA SILVA - MT19715-O, ARIADNE CHRISTINI SILVA - MT15619-O , para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do AR NEGATIVO, apresentando endereço atualizado da parte promovida. -
29/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 17:12
Decorrido prazo de DENISE PEDROSO em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 04:17
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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