TJMT - 1005040-13.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:33
Recebidos os autos
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11/05/2023 00:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/04/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 14:01
Devolvidos os autos
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05/04/2023 14:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/04/2023 14:01
Juntada de relatório
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05/04/2023 14:01
Juntada de ementa
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05/04/2023 14:01
Juntada de voto
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05/04/2023 14:01
Juntada de acórdão
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05/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:01
Juntada de intimação de pauta
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05/04/2023 14:01
Juntada de intimação de pauta
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05/04/2023 14:01
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2023 17:43
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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27/01/2023 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2023 06:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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29/12/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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26/12/2022 19:29
Expedição de Outros documentos
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26/12/2022 19:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2022 18:13
Conclusos para decisão
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11/11/2022 09:51
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 08:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/10/2022 09:45
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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13/10/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 1005040-13.2021.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRENCIA DE ATO ILICITO, ajuizada por JULIETA MARIA RODRIGUES COELHO, em desfavor de VIVO S/A, alegando, em síntese, que a Requerida inseriu seu CPF no cadastro de inadimplentes no valor de R$ 152,87 (cento e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), de um suposto contrato nº 0338919596, contudo, afirma que não possui débito com a Requerida.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada.
Passo ao julgamento das preliminares.
Indefiro o pedido de Emenda à Inicial, tendo em vista que pondero que é uma faculdade do próprio Reclamante ajuizar a demanda no local de seu domicilio ou o local onde a requerida mantenha agência e/ou filial, como é o caso, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei 9.099/1995, razão pela qual este Juízo é competente para apreciar a presente reclamação.
Ademais, o extrato juntado com a inicial, apesar de não se tratar do extrato unificado retirado do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
No tocante a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, o deferimento é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas possuem melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Passo ao julgamento do mérito.
Em apreciação aos elementos e circunstâncias que permeia a presente lide, tenho que não assiste razão à parte autora. É cediço que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual tem por objetivo primordial proteger e defender o consumidor, suprindo sua hipossuficiência, norma esta considerada de ordem pública e de interesse social, em atenção a previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
No caso em tela, a Requerida aduz que a parte autora foi titular da linha telefônica nº. 65 99648-0692, vinculada à conta nº. 0338919596, pelo período de 09/03/2018 até 27/09/2019.
Em que pese às provas apresentadas pela Requerida tratar, em sua maioria, de telas sistêmicas produzidas unilateralmente e, portanto, imprestáveis para comprovação da contratação, conforme entendimento deste juízo exarado em várias demandas em face da ora demandada, a mesma trouxe aos autos a informação de que em pesquisas ao cadastro da parte autora através de seu CPF no Serasa Experian e o portal externo de cobrança, consta justamente a linha objeto da demanda 65 99648-0692, como contato telefônico da parte autora, demonstrando que em algum momento já possuiu.
Não obstante, foi colacionado nos autos relatório de chamadas.
Por sua vez, não houve impugnação específica pela parte reclamante ou prova a desconstituir os documentos apresentados.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que o cadastramento do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de efetiva inadimplência.
Assim, não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acolho o pedido contraposto, condenando a parte autora a pagar à Requerida o valor de R$ 152,87 (cento e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
11/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:23
Juntada de Projeto de sentença
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11/10/2022 16:23
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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14/07/2022 05:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/07/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 17:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/07/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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06/07/2022 17:13
Juntada de Termo de audiência
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06/07/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 23:11
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 12:04
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:04
Decorrido prazo de JULIETA MARIA RODRIGUES COELHO em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 08:05
Publicado Citação em 26/04/2022.
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26/04/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 08:05
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:40
Audiência Conciliação juizado designada para 06/07/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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28/10/2021 08:22
Decorrido prazo de JULIETA MARIA RODRIGUES COELHO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 08:22
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 03:14
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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12/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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07/10/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 18:12
Decisão interlocutória
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01/10/2021 14:04
Conclusos para despacho
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01/10/2021 13:45
Audiência Conciliação juizado cancelada para 07/12/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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25/08/2021 05:55
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 24/08/2021 23:59.
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13/07/2021 02:15
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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13/07/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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08/07/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 21:01
Audiência Conciliação juizado designada para 07/12/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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08/07/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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